TJTO - 0004160-25.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 17:33
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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22/08/2025 13:06
Lavrada Certidão
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004160-25.2025.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAAUTOR: RICARDO SILVA DINIZADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456)AUTOR: YASMIN DOS SANTOS CASTRO DINIZADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456)AUTOR: ELAINE DOS SANTOS CASTRO DINIZADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:46
Protocolizada Petição
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31/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 19:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: RAIMUNDO LOPES TORRES (por substituição em 29/07/2025 13:44:56)
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29/07/2025 13:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/07/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: RAIMUNDO LOPES TORRES (por substituição em 29/07/2025 13:44:49)
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29/07/2025 13:20
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/07/2025 10:39
Decisão - Concessão - Liminar
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22/07/2025 11:04
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 16
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004160-25.2025.8.27.2731/TO AUTOR: RICARDO SILVA DINIZADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456)AUTOR: YASMIN DOS SANTOS CASTRO DINIZADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456)AUTOR: ELAINE DOS SANTOS CASTRO DINIZADVOGADO(A): VICTOR CASTRO SILVA (OAB TO011456) DESPACHO/DECISÃO 1.
ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO.
No caso em exame, pretende a parte autora, em caráter liminar, tutela jurisdicional que lhe assegure a matrícula em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular para o curso de Direito na Unitins, contudo, a instituição de ensino responsável pela emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é que possui legitimidade passiva quanto do pedido de AUTORIZAÇÃO para expedição certificado de conclusão do ensino médio, para o fim de se matricular em curso de nível superior.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Tocantins, a exemplo do acórdão retro: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIDA A INICIAL. 1 - A Lei nº 13.345 de 2017, acrescentou o § 9º ao artigo 36, em que dispõe que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, de tal forma que não se deve falar em legitimidade da autoridade ora impetrada, o Secretário de Educação, Juventude e Esporte do Estado do Tocantins, para a emissão do certificado requerido. 2 - Com a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação, a solução que se impõe é o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da LMS c/c o art. 330, II, do CPC. 3 - Indeferida a inicial. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0037804-14.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , TRIBUNAL PLENO , julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020 16:37:45) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO.
Em observância ao artigo 36, parágrafo 9o, da Lei no 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e base da educação nacional), alterada pela Lei no 13.415, de 2017, é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, razão pela qual não há de se falar em legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado do Tocantins, elemento que conclama a extinção do feito sem o exame do mérito. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008731-40.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TRIBUNAL PLENO , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 20/10/2022, DJe 01/11/2022 17:49:31) Assim, é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior. 2.
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA.
Acontecimento jurídico relevante exige a revisão da linha do pensamento jurídico deste juízo a partir do dia 13 de junho de 2024, com publicação do TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6) na data mencionada, pelo Superior Tribunal de Justiça, com a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão, respectivamente: “...Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..." [...] “...
EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1127: "Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior." Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator...”.
A partir da publicação do Tema 1.127, STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
Com razão, pondera Taís Schilling Ferraz, citada pela professora Teresa Arruda Alvim (inserir nota: https://www.migalhas.com.br/depeso/303668/os-repetitivos--as-teses-e-o-stj), que se deve: "atribuir maior valor à fundamentação dos precedentes, sua ratio decidendi, de forma que o sistema concebido seja verdadeiramente capaz de alcançar os propósitos pretendidos pelo legislador, de segurança jurídica e estabilidade”.
No inteiro teor do voto que originou a ementa acima transcrita e conseguinte fixação do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o Senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996), para propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto: “...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...” Considerando a observância a obrigatória do Tema 1.127 (colacionado acima) e razão de decidir, verifico que o STJ fixou o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (EXAME SUPLETIVO), bem como, nos termos dos itens “2” e “3” do acórdão acima que a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96), não podendo o judiciário avaliar o aprendizado.
Essa compreensão do STJ alinha-se a posicionamentos do Conselho Nacional de Educação e jurisprudência dos tribunais de Justiça. (Sobre a possibilidade do processo de aceleração e avanço escolar, com aplicação dos exames de conclusão do curso médio, conforme diretrizes da LDB (Lei 9.394/1996), o PARECER CNE/CEB Nº: 1/2008 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008, já manifestou por essa possibilidade. Dessa forma, devido à imperatividade do TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), deve ser observado autonomia pedagógica escolar em avaliar o aluno e aferir eventual possibilidade de ascensão educacional. 3.
DISPOSITIVO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias: a) Adequar o polo passivo da ação, haja vista que a diretora da instituição de ensino médio é que possui legitimidade para figurar como requerida; b) Juntar aos autos, nos termos do artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96) e Tema 1.127/STJ, o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA do autor, devidamente fundamentado, com a indicação dos testes aplicados, critérios objetivos adotados e conclusões pedagógicas quanto à aptidão ou não do aluno para o acesso ao nível superior de ensino.
Consigno que o relatório deve conter elementos concretos e técnicos que justifiquem a eventual conclusão da instituição de ensino sobre a capacidade ou não do aluno, em consonância com a diretriz da Secretaria de Estado da Educação do Tocantins, no Mem.
Circular nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, que orienta as unidades escolares quanto ao procedimento e critérios técnicos de avaliação para fins de certificação antecipada, sendo vedado o envio de relatório genérico ou desprovido de fundamentação técnica.
Fica a parte requerente advertida de que o não cumprimento das diligências poderá resultar no indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:54
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748453, Subguia 111258 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748452, Subguia 111193 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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08/07/2025 13:22
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1ECIVJ para TOPAI2ECIVJ)
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07/07/2025 22:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 17:15
Protocolizada Petição
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07/07/2025 08:41
Conclusão para despacho
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04/07/2025 19:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748453, Subguia 5521945
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04/07/2025 19:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748452, Subguia 5521944
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04/07/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - YASMIN DOS SANTOS CASTRO DINIZ - Guia 5748453 - R$ 50,00
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04/07/2025 19:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - YASMIN DOS SANTOS CASTRO DINIZ - Guia 5748452 - R$ 142,00
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04/07/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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