TJTO - 0002253-87.2025.8.27.2707
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0002253-87.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: SANDRA REGINA MOREIRA BERRÊDO PEREIRAADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)REQUERENTE: VIVALDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) SENTENÇA Trata-se de Homologação do Acordo de Divórcio Consensual entabulado pelos acordantes SANDRA REGINA MOREIRA BERRÊDO PEREIRA e VIVALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados na peça inaugural, no qual se pleiteia dissolução da sociedade conjugal.
Sucintamente relatados.
Decido.
Trata-se de ação de divórcio direto consensual, para o qual, conforme a Emenda Constitucional n. 66/2010, de 13 de julho de 2010, bem como o art. 731 do Novo Código de Processo Civil, já não é necessário o decurso de qualquer prazo, seja de separação de fato, seja de separação judicial, sendo apenas observados os requisitos legais, de forma que é imperioso acolher o pedido dos requerentes.
Anoto também que, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação, cujo fundamento era a proteção ao vínculo e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes.
Confira-se o artigo 733, do Novo Código de Processo Civil: "O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731".
Fica dispensada, pois, a realização de audiência de ratificação.
No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes de dissolverem o casamento.
E, sendo certo que as partes estão firmes em sua intenção de divorciarem-se, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.
Ademais, o acordo é lícito e não há interesses de menores a tutelar, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o artigo 731 do CPC e artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO de SANDRA REGINA MOREIRA BERRÊDO PEREIRA e VIVALDO PEREIRA DA SILVA pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
A divorcianda retornará ao uso do nome de solteira, conforme solicitado.
Sem custas, pois os conflitos do setor pré-processual dos CEJUSCs não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais e nem a limite de valor da causa (Enunciado 19, FONAMEC).
Não é caso de fixação de honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do NCPC).
A cópia desta sentença servirá como OFÍCIO/CARTA/MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil competente, acompanhado da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado, cabendo aos acordantes sua impressão e distribuição para cumprimento da averbação do divórcio.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 15:43
Lavrada Certidão
-
14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:39
Trânsito em Julgado
-
14/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
25/06/2025 13:48
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022071-56.2025.8.27.2729
Natal Cesar Alves de Castro
Agro Figur LTDA
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 17:59
Processo nº 0010624-61.2025.8.27.2700
Colemar Paz Milhomens
Arismar Oliveira de Almeida
Advogado: Lucas Cardeal Milhomens
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 19:56
Processo nº 0001385-04.2024.8.27.2721
Leonardo Amaro Vieira
Five Senses Resort Palmas Spe LTDA
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 16:54
Processo nº 0001385-04.2024.8.27.2721
Five Senses Resort Palmas Spe LTDA
Leonardo Amaro Vieira
Advogado: Amelia Diniz Damas Grella
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:51
Processo nº 0011256-44.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Fabio Varao Roberto Cicero
Advogado: Leonel Dias Cesario
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2023 18:51