TJTO - 0003311-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003311-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015119-76.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: ANA CECILIA MENDES BETELLIADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA.
SÓCIA NÃO-GERENTE.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
DISTINGUISHING DO RESP 1.110.925/SP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por ANA CECILIA MENDES BETELLI, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. 2.
A exclusão foi fundamentada na ausência de poderes de administração ou gerência da agravada à época do fato gerador do débito tributário, conforme comprovado por documentos societários arquivados na junta comercial, os quais indicam que tais funções eram atribuídas exclusivamente a outro sócio. 3.
A Fazenda Pública sustenta que a inclusão do nome da ex-sócia na CDA presume sua legitimidade, que a matéria exigiria dilação probatória e que a decisão de primeiro grau teria sido precipitada, invocando, ainda, o precedente do STJ no REsp 1.110.925/SP.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a ex-sócia pode ser excluída do polo passivo da execução fiscal, mediante exceção de pré-executividade, com fundamento em prova documental inequívoca da ausência de poderes de gestão ou de infração à legislação ou ao contrato social.
III.
Razões de decidir5.
A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de ilegitimidade passiva, desde que fundada em prova pré-constituída, conforme Súmula 393 do STJ.6.
A inclusão do nome do sócio na CDA gera presunção relativa de legitimidade, que pode ser afastada por documentos oficiais, especialmente quando indicam a ausência de poderes de gestão ou de infração contratual.7.
O art. 135, III, do CTN exige que a responsabilização do ex-sócio esteja vinculada a atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que não restou demonstrado.8.
O precedente REsp 1.110.925/SP não se aplica à hipótese, pois não há necessidade de dilação probatória diante da prova documental suficiente.9.
A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da regularidade da prova apresentada.10.
Os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade, no valor de R$ 2.480,80, conforme art. 85, § 8º, do CPC c/c Resolução nº 05/2024 – GAB/PRES/OABTO.
IV.
Dispositivo e tese11.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A ilegitimidade passiva de ex-sócia que não exercia poderes de gestão e não praticou atos com infração à lei, contrato ou estatuto pode ser reconhecida por exceção de pré-executividade, quando amparada em prova documental inequívoca. 2.
A presunção de legitimidade da CDA é relativa e pode ser afastada por documentos arquivados em junta comercial. 3.
O precedente do REsp 1.110.925/SP não se aplica quando não há controvérsia fática.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por ANA CECILIA MENDES BETELLI, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam e determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 2.480,80, nos termos do art. 85, §8º, do CPC c/c art. 25 da Resolução nº 05/2024 - GAB/PRES/OABTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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14/07/2025 13:05
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003311-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: ANA CECILIA MENDES BETELLI ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) INTERESSADO: KAIROS RESTAURANTE LTDA - MUMBUCA BAR INTERESSADO: JOSÉ ERNESTO MENDES BETELLI Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 11:50
Despacho - Mero Expediente
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13/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 14:14
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:17
Expedido Ofício - 1 carta
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/03/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386729 - R$ 160,00
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05/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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