TJTO - 0029078-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0029078-02.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
04/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029078-02.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresentou pedido de tutela provisória de urgência consistente na reserva de sua vaga, ao quadro permanente da Administração Pública para o cargo de Coordenador Pedagógico do Estado do Tocantins para qualquer das regionais, identificada a necessidade pelo requerido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o argumento levantado pela promovente se insere no fato de ter sido aprovada na 22ª colocação no Concurso Público para o provimento de vagas para o cargo de Professor da Educação Básica, para o exercício das funções de Professor Regente, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional, do Quadro de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública do Estado do Tocantins e formação de cadastro de reserva, conforme Edital n.º 01/2023.
Na inicial a promovente indica que concorreu a uma das cinco vagas destinadas para a Regional de Araguatins - Buriti do Tocantins/TO.
Afirma que tomou conhecimento de que 145 coordenadores pedagógicos estariam exercendo a função através de vínculo precário.
No Edital juntado no evento 1, EDITAL6 vejo que constou aberta apenas 5 vagas para a Araguatins - Buriti do Tocantins, para o cargo de professor de Coordenador Pedagógico, para onde concorreu a promovente: Como a promovente foi aprovada na vigésima segunda posição, ou seja, fora do número de vagas, existe apenas uma expectativa de direito à nomeação.
A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA.
COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
ART. 37, IX, DA CF/1988.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016). 3.
A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 52.353/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Essa situação afasta a plausabilidade do direito invocado, requisito inicial para deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2025 12:35
Conclusão para decisão
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029078-02.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADRIANA MOURA DE ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MARCO AURELIO CRUZ (OAB GO050551) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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04/07/2025 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/07/2025 12:46
Conclusão para decisão
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03/07/2025 12:46
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/07/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 12:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/07/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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