TJTO - 0004253-22.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004253-22.2024.8.27.2731/TOREQUERENTE: NIVALDO DOS SANTOS CUNHAADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, e por conseguinte RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre de 03/2017 e 05/2024.
HOMOLOGO, em parte, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1 ? CALC5) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? 07/2019 e 05/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser excluídos dos cálculos os valores eventualmente pagos administrativamente.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo, ainda, aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/07/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2025 15:56:38)
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15/07/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2025 15:56:37)
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08/07/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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13/01/2025 15:04
Protocolizada Petição
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19/12/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:28
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 17:24
Conclusão para decisão
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08/11/2024 15:05
Redistribuído por sorteio - (TOPAIJECCRJ para TOPAI1FAZJ)
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08/11/2024 15:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/09/2024 18:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:33
Conclusão para decisão
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30/07/2024 14:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/07/2024 17:27
Conclusão para julgamento
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16/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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