TJTO - 0025908-62.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0025908-62.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: MARCOS MELO LIMAADVOGADO(A): RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
21/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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21/08/2025 16:48
Juntada - Certidão - MARCOS MELO LIMA
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21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 20/09/2025. Parte MARCOS MELO LIMA, Guia 5782282, Subguia 5537612. Fase de Conhecimento
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21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MARCOS MELO LIMA - Guia 5782282 - R$ 23,25 - Fase de Conhecimento
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21/08/2025 16:48
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
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21/08/2025 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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21/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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15/08/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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07/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:44
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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15/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0025908-62.2023.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)RÉU: MARCOS MELO LIMAADVOGADO(A): RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARCOS MELO LIMA.
A inicial veio acompanhada de comprovantes de contratação de crédito pessoal e faturas de cartão de crédito.
A inicial foi deferida no evento 13.
O requerido não foi citado (evento 17).
No entanto, compareceu por intermédio de advogada constituída e opôs embargos à monitória cumulados com reconvenção (evento 22).
Impugnação aos embargos monitórios no evento 28.
No evento 30, foram solicitados documentos necessários à análise da gratuidade da justiça formulado pela embargante.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 33 e 34).
A gratuidade da justiça à embargante/reconvinte foi indeferida no evento 54.
No mesmo evento, o juízo determinou a emenda à reconvenção, para o fim de atribuir valor à causa e recolher as custas e a taxa judiciária.
Decurso de prazo no evento 57.
O pleito reconvencional foi indeferido no evento 59.
Os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO O efeito suspensivo é inerente à oposição de embargos monitórios e não depende de deliberação judicial para que seja alcançado (artigo 702, § 4º, do CPC).
Nada há a prover quanto a esse ponto. 1.2 CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO Nos embargos monitórios no evento 22, a requerida sustenta que as provas escritas apresentadas carecem de certeza, liquidez e exigibilidade, o que impediria o prosseguimento da ação monitória.
De saída, importante verificar que os requisitos apresentados pela parte embargante são próprios dos títulos executivos.
Acaso todos estes requisitos estivessem cumulativamente satisfeitos, não haveria sequer sentido em a parte autora propor uma ação monitória, já que, nesse caso, estaria à disposição do credor rito processual mais forte, célere e adequado (artigo 783 do CPC).
Ademais, os argumentos não prosperam porque todas as provas escritas apresentadas estão acompanhadas de fichas gráficas que permitem aferir facilmente a origem da dívida e sua evolução, inclusive encargos remuneratórios e moratórios (evento 1).
Rejeito a preliminar arguida. 2.
MÉRITO 2.1 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No evento 22, o embargante pleiteia a modificação do regime de capitalização dos juros remuneratórios, alegando ter havido anatocismo.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quando à possibilidade de instituições integrantes do sistema financeiro nacional capitalizarem juros, desde que isso seja previamente pactuado.
Nesse sentido: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese fixada no tema repetitivo 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, as taxas de juros ajustadas estão devidamente comprovadas nos respectivos instrumentos de pactuação (evento 1, COMP5, evento 1, COMP7, evento 1, COMP9 e evento 1, FATURA11).
A capitalização dos juros também está bem delimitada na cláusula sexta do contrato de crédito automático (evento 1, CONTR4).
Ademais, a utilização da tabela price para o cálculos dos juros não revela, por si só, qualquer ilegalidade, uma vez que a capitalização foi devidamente pactuada no contrato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFAS E SEGUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária diante dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. 2.
A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada porquanto as razões recursais impugnam de maneira suficiente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta.
Preliminar rejeitada. 3.
A utilização da Tabela Price para amortização da dívida é considerada válida, não configurando abusividade, desde que expressamente pactuada entre as partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A cobrança de tarifas e seguros previstas no contrato de financiamento é permitida quando previamente informada e não havendo comprovação de "venda casada" ou de coação, como na espécie. 5.
A revisão dos juros remuneratórios só é cabível quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em questão. 6.
Sentença mantida.
Recurso de apelação cível conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0023720-96.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:48:44) Portanto, não há ilegalidade/abusividade a ser reconhecida quanto a esse aspecto.
Com relação ao pleito revisional das taxas de juros pactuada, a reconvenção da embargante foi indeferida por motivo de inépcia no evento 59, sem a interposição de recursos.
Por esse motivo, deixo de me manifestar a respeito da matéria. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 700 c/c art. 702, § 8º do CPC: a) REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido (evento 22). b) ACOLHO os pedidos formulados na inicial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial sobre a dívida oriunda dos contratos 4290-3, 141385-4, 1263790 e cartão de crédito, no valor total de R$ 106.994,37 (cento e seis mil novecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o saldo, todos a contar da última atualização (14/12/2023).
Em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO o embargante/requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/06/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/06/2025 02:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
29/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:44
Decisão - Outras Decisões
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11/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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11/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
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18/12/2024 13:35
Conclusão para decisão
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18/12/2024 13:35
Lavrada Certidão
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18/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:29
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2024 13:47
Conclusão para decisão
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07/11/2024 13:47
Lavrada Certidão
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05/11/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 16:40
Juntada - Informações
-
20/08/2024 16:35
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 16:29
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 14:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/07/2024 17:02
Conclusão para decisão
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05/07/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2024 14:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 18:38
Protocolizada Petição
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27/05/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2024 17:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 14:53
Decisão - Outras Decisões
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11/01/2024 17:35
Conclusão para despacho
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20/12/2023 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2023 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 19:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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15/12/2023 19:48
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 11:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/12/2023 11:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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15/12/2023 11:49
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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