TJTO - 0023385-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023385-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALINI ALVES BRASILADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 38.
O executado defende, em suma, excesso de execução, alegando que muito embora a sentença tenha estabelecido que o pagamento dos valores retroativos observasse o período de fevereiro de 2022 a abril de 2024, a progressão ocorreu em 01/02/2022, de modo que o valor só incide no mês subsequente, ou seja, à partir do mês de março de 2022, quando recebe o salário referente ao mês anterior.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação apresentada.
No que concerne ao aventado excesso de execução, resultante da inclusão do mês de fevereiro de 2022 nos cálculos do exequente, a tese do executado carece de respaldo.
Embora o executado sustente que valor devido só incide no mês subsequente à progressão, a PORTARIA nº 272 de 21/03/2024, DOE nº 6.536 de 22/03/2024, é clara ao prever que a data dos efeitos financeiros é 01/02/2022, de modo que o referido mês deve compor o cálculo devido. Dessa forma, afasta-se o alegado excesso de execução. Verifica-se ainda não ter sido apresentada qualquer prova de pagamento ou compensação parcial dos valores objeto da execução, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Acrescente-se que as alegações relativas aos critérios de cálculo e aos valores unitários que compõem a base de cálculo da condenação foram todas devidamente enfrentadas e sanadas na fase de conhecimento, conforme consignado no título executivo transitado em julgado.
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Ademais, em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 38, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento 23.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 38, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), em razão da renúncia expressa ao crédito do valor excedente do crédito principal (evento n. 53), atualizado até abril de 2025. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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09/05/2025 13:48
Conclusão para decisão
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07/05/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 16:05
Protocolizada Petição
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25/04/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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24/04/2025 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/04/2025 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 14:13
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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23/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:57
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 14:06
Conclusão para decisão
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11/02/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/11/2024 23:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 22:49
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 16:18
Conclusão para despacho
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03/10/2024 16:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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03/10/2024 16:17
Trânsito em Julgado
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10/09/2024 16:13
Protocolizada Petição
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05/09/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2024 15:13
Conclusão para julgamento
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11/07/2024 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:02
Protocolizada Petição
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02/07/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 16:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 19:05
Despacho - Determinação de Citação
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24/06/2024 12:01
Conclusão para despacho
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21/06/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2024 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 22:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/06/2024 15:53
Protocolizada Petição
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14/06/2024 16:46
Conclusão para despacho
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14/06/2024 16:46
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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