TJTO - 0005423-98.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:58
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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09/07/2025 11:58
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005423-98.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LAURO EUDES BEZERRA RAMOSADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981)AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de apreciação de justiça gratuita formulado por LAURO EUDES BEZERRA RAMOS nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do processo principal, em razão da afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
O agravante sustenta que formulou expressamente o pedido de gratuidade da justiça no momento da interposição do agravo, o qual, contudo, não foi apreciado na decisão que não conheceu do recurso, razão pela qual requer a sua análise.
Inicialmente, cabe destacar que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita no momento da decisão que julgou o recurso não impede sua análise posterior, mesmo que já proferida decisão de mérito no agravo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 98, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e será apreciada no próprio processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença e na execução.
Veja-se: Art. 98, §1º, VII, CPC: “A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - os emolumentos devidos a notários e registradores decorrentes da prática de atos necessários à efetivação processual e ao exercício da cidadania; § 1º A concessão da gratuidade da justiça poderá ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição e produz efeitos retroativos.” Ademais, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, em seu artigo 11, inciso IX, é claro ao dispor que: Art. 11, IX: “Compete ao relator: (...) IX – deliberar sobre o pedido de gratuidade da justiça, ainda que apreciado no juízo de origem.” Portanto, compete ao relator analisar o pedido de gratuidade da justiça, ainda que este não tenha sido objeto da decisão anterior, sendo plenamente viável a sua apreciação neste momento.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus à gratuidade da justiça aquele que afirma não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica tem caráter relativo, só podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte.
No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante é aposentado, percebendo benefício previdenciário bruto no valor de R$ 5.807,03, com rendimento líquido mensal aproximado de R$ 3.581,90, já deduzidos inúmeros empréstimos consignados, os quais comprometem substancialmente sua renda.
Portanto, embora o valor bruto da aposentadoria não seja, isoladamente, indicativo de hipossuficiência, o comprometimento expressivo dos rendimentos líquidos, aliado à inexistência de outros elementos que demonstrem robustez financeira, autoriza a concessão da benesse.
Importante registrar que a concessão da justiça gratuita não se restringe às pessoas absolutamente carentes, mas também se estende àquelas que, mesmo possuindo alguma fonte de renda, não conseguem suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, especialmente quando há ônus financeiros fixos relevantes, como é o caso dos consignados aqui constatados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Lauro Eudes Bezerra Ramos, isentando-o do pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios no presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
23/06/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 03:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 12:19
Conclusão para despacho
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18/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/02/2025 17:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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07/02/2025 18:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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07/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 22:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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05/02/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LAURO EUDES BEZERRA RAMOS - Guia 5385594 - R$ 48,00
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05/02/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 23:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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