TJTO - 0001031-82.2024.8.27.2719
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 13:55
Protocolizada Petição
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02/09/2025 00:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 23:59
Protocolizada Petição
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001031-82.2024.8.27.2719/TOREQUERENTE: CLEIDIMAR MENESES FERREIRAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC10?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "IV-J", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/02/2019 (?evento 1, EXTR7), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001031-82.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: CLEIDIMAR MENESES FERREIRAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO De análise ao processo, vislumbro que não é caso de julgamento da lide, em razão de ainda não ter sido oportunizada às partes manifestarem-se sobre a intenção da produção de outras provas.
Assim, DETERMINO a intimação das partes para indicar, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. CIENTIFIQUE-SE que deve: a) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do Código de Processo Civil, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) se pretende prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (art. 464 do Código de Processo Civil). Após, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:52
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 14:31
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 16:21
Encaminhamento Processual - TOFOR1ECIV -> TO4.05NJE
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09/05/2025 12:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 16:12
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/02/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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04/02/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 12:20
Conclusão para despacho
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26/11/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/10/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:27
Conclusão para despacho
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07/10/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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