TJTO - 0033065-80.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:19
Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:09
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TO4.05NJE
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04/07/2025 13:09
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2025 13:08
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0033065-80.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: SANTIAGO DE ALMEIDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial nº 5791 de 18 de dezembro de 2024, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado por SANTIAGO DE ALMEIDA, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Na origem, o autor pleiteia o pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre valores reconhecidos e pagos administrativamente com atraso, relativos à progressão funcional.
A sentença, devidamente fundamentada, afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Tocantins, rejeitou a alegação de ofensa ao teto constitucional e fixou os critérios para o cálculo dos juros e da correção monetária, determinando, ainda, que a apuração dos valores ocorresse na fase de cumprimento de sentença, observando os parâmetros da Instrução Normativa nº 5/2015 do TJTO, além da incidência da regra da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC.
O Estado do Tocantins, interpôs Recurso Inominado no qual, essencialmente, repete integralmente os mesmos argumentos da contestação, sustentando novamente: (i) A ocorrência de prescrição quinquenal, reafirmando a tese com base no Tema 1.109 do STJ; (ii) A necessidade de aplicação do redutor constitucional, sob pena de violação ao teto remuneratório; (iii) A impossibilidade de aplicação da SELIC como índice de atualização dos valores devidos; (iv) Eventual aplicação da SELIC apenas a partir da citação, com base no Tema 611/STJ; (v) E a necessidade de revisão dos cálculos, para que os pagamentos administrativos sejam devidamente abatidos.
O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais se limita a defender o acerto da sentença, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos trazidos no recurso, pugnando no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório.
Verifico que o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Isto porque, embora formalmente interposto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução literal dos argumentos já expostos na contestação, os quais foram expressamente analisados e rejeitados pelo juízo a quo.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha fundamentação recursal apta a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
No caso, a sentença enfrentou de forma clara, fundamentada e minuciosa cada um dos pontos suscitados na contestação, já que afastou a prescrição, explicando que o termo inicial do prazo quinquenal é a data do pagamento administrativo realizado sem atualização, com farta citação de precedentes do STJ e do TJTO.
Rechaçou a tese do redutor constitucional, esclarecendo que a correção monetária não tem natureza remuneratória, não se sujeitando, portanto, à incidência do teto constitucional. Aplicou corretamente a regra da EC nº 113/2021, que prevê a utilização da SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021.
Também delimitou com precisão os critérios para a amortização dos valores pagos administrativamente, remetendo à sistemática estabelecida na Instrução Normativa nº 5/2015 do TJTO.
O recurso interposto, contudo, não enfrenta nenhum desses fundamentos, ao contrário, limita-se a reiterar ipsis litteris os exatos mesmos argumentos da contestação, sem qualquer acréscimo, sem qualquer desenvolvimento argumentativo, sem sequer fazer menção aos fundamentos da sentença.
Tal conduta processual viola frontalmente o princípio da dialeticidade, constituindo vício de ordem formal que impede o conhecimento do recurso.
Embora o recorrido não tenha suscitado expressamente tal vício em contrarrazões, trata-se de matéria de ordem pública, relacionada à admissibilidade recursal, cuja análise se impõe de ofício, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC, aplicados subsidiariamente.
Condeno o recorrente, Estado do Tocantins, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se baixa à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
26/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/06/2025 03:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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18/06/2025 17:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 16:35
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 16:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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14/03/2025 16:29
Lavrada Certidão
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13/03/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/02/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/02/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/12/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 17:42
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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29/10/2024 16:18
Conclusão para julgamento
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29/10/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/10/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/09/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/09/2024 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/09/2024 13:29
Conclusão para decisão
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03/09/2024 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 17:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:34
Conclusão para decisão
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13/08/2024 15:34
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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