TJTO - 0001667-23.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001667-23.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: RAFAEL ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GILBERTO CARLOS DE MORAIS (OAB GO025598) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe da ação “Liberdade Provisória com ou sem fiança”, o assunto “Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa” e chave “477694845325”.
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Temporária formulado por advogado, em favor de RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA.
Aduz, em síntese, que é primário, exerce atividade lícita, possui endereço fixo e que a prisão é desproporcional e desnecessária, uma vez que pretende colaborar com as investigações.
Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). É o relatório. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA Sabe-se que a prisão temporária é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado.
A prisão cautelar, embora seja o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas delituosas, é admitida pela Constituição Federal, conforme preconiza os incisos LXI e LXVI do seu artigo 5º e poderá ser decretada nos termos do art. 1º da Lei n. 7.492/86.
Insta frisar que para a decretação da prisão temporária, visto que trata se da liberdade individual de inocente presumido, deve preencher os requisitos cumulativos de validade definidos pelo o Supremo Tribunal Federal na ADI 3360. São eles: (i) Imprescindibilidade da medida para o desenvolvimento das investigações criminais em sede de inquérito policial (art. 1º, I); (ii) Existência de fundadas razões, calcadas em indícios concretos, de autoria ou participação do investigado no delito apurado (art. 2º); (iii) Fundamentação lastreada em fatos novos ou contemporâneos, aptos a demonstrar atualidade e necessidade da medida; (iv) Adequação e proporcionalidade, consideradas a gravidade concreta do delito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado; (v) Inidoneidade ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) Tipicidade da conduta com relação a algum dos crimes previstos no inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989.
No caso em concreto, os elementos de informações constantes do Inquérito Policial direcionam que RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA integra organização criminosa com vultoso poder econômico, sofisticada rede de ocultação patrimonial e logística própria para escoamento da droga, incluindo a utilização de pistas clandestinas de pouso e transporte aéreo de entorpecentes.
A gravidade concreta das condutas imputadas aos investigados — que atuavam tanto na cadeia de fornecimento quanto na operacionalização e ocultação dos valores ilícitos — impõe a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei n. 7.960/1989. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N . 691 DO STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
HOMICÍDIO.
INVESTIGAÇÃO .
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes . 2.
A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado, hipótese que não se faz presente . 3. "O art. 1º da Lei n. 7 .960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação" ( RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 4 .
Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão temporária, evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, em razão das "circunstâncias em que se deram os fatos, ou seja, em plena luz do dia e na presença de testemunhas, motivado por vingança em razão de entrevero anterior com a vítima", de maneira que ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações, não havendo se falar em ilegalidade. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 811518 MG 2023/0097758-3, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
PRISÃO TEMPORÁRIA .
SÚMULA N. 691 DO STF.
ORCRIM COMPLEXA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE . "PCC".
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES.
TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
MATÉRIA SENSÍVEL QUE DEVE SER ANALISADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância .
Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não é o caso. 2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7 .960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) . 3.
Consta do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão temporária do paciente, tendo em vista a existência de indícios de que o acusado integra organização criminosa complexa e responsável pelo tráfico de drogas em pelo menos oito pontos de vendas de drogas na cidade de Limeira/SP.Ademais, ressaltou o magistrado singular que o paciente possui posição de destaque no grupo delituoso e integra as fileiras do "Primeiro Comando da Capital". 4 .
Destacou o Juízo de primeiro grau que o crime imputado está previsto no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a segregação é imprescindível para as investigações do inquérito policial, tendo em vista a existência de "elementos concretos, quais sejam, a apreensão de dados, evitando-se, ainda, que os custodiados combinem versões" (fl . 155), razões pelas quais não se observa flagrante ilegalidade a ser sanada, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para a prisão temporária. 5.
A tese de suficiência das provas obtidas por meio da medida cautelar de busca e apreensão, tornando desnecessária a prisão temporária, trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão.Portanto, é prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na Corte de origem antes de eventual intervenção do Superior Tribunal de Justiça . 6.
Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, é de rigor a manutenção da decisão impugnada. 7 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 921693 SP 2024/0215357-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) De mais a mais, a manutenção do decreto prisional hostilizado se faz necessária, tendo em vista a necessidade de acautelar a persecução penal, em razão da persistência do vínculo do investigado com organização criminosa, sendo utilizado como "testa de ferro" do suposto traficante de drogas Maxsuel Alves da Silva, o que indica o risco efetivo de dissipação dos elementos investigativos, caso permaneçam em liberdade, conforme detalhado na decisão que decretou sua prisão temporária (evento 20, DECDESPA1).
A própria natureza da organização criminosa a qual está envolvido — armada, estruturada, com atuação interestadual e indícios de ligação com facções como o PCC e ADE — impõe a necessidade de resguardo da ordem pública e da segurança da sociedade, objetivos que não seriam alcançados por medidas cautelares menos gravosas, como monitoração eletrônica ou comparecimento periódico. A segregação cautelar, neste contexto, não configura antecipação de pena, mas instrumento necessário para cessar a atividade ilícita em curso, proteger a colheita probatória e evitar novas práticas criminosas.
Cediço que as prisões cautelares são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que só podem ser alteradas ou revogadas se sobrevier mudança nas circunstâncias que fundamentaram sua decretação.
Assim, quando os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão temporária ainda persistem, esta deve ser mantida.
Desta feita, o requerente não demonstrou a superveniente ausência dos fundamentos que autorizaram o decreto prisional (evento 20, DECDESPA1).
Ademais, presentes os requisitos da prisão temporária hostilizada, em razão da necessidade de acautelar a persecução penal, resta-se inviável a fixação de cautelares diversas da prisão no caso concreto, tendo em vista a sua insuficiência1.
Assentadas essas considerações, é o caso de manter a prisão temporária do requerente, nos termos dos arts. 1º, incisos I e III, “n”, e 2º da Lei n.º 7.960/86 c/c art. 2º, §4º, da Lei n. 8.072/1990. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da defesa, pelo que MANTENHO a prisão temporária de RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 1º, incisos I e III, “n”, e 2º da Lei n.º 7.960/86 c/c art. 2º, §4º, da Lei n. 8.072/1990. PROVIDÊNCIAS SECRETARIA INTIMAR as partes desta decisão; PREENCHER os dados criminais junto ao Eproc;CERTIFICAR o trânsito em julgado;BAIXAR os autos. Dianópolis, data certificada pelo sistema. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. 1. (AgRg no RHC n. 212.416/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) -
16/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:42
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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09/06/2025 08:30
Conclusão para decisão
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06/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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05/06/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 16:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 16:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Ministério Público - MINISTÉRIO PÚBLICO - Dianópolis - EXCLUÍDA
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05/06/2025 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00009752420258272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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