TJTO - 0040977-65.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040977-65.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040977-65.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: HILDEBRANDO FERRAZ SOBRINHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DE POLICIAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança proposto por policial militar reformado, com objetivo de obter a promoção à graduação de cabo, com fundamento na Lei Estadual nº 3.885/2022.
Sustenta-se que a invalidez decorre de moléstia adquirida durante o serviço ativo, sendo irreversível e incapacitante para qualquer atividade laboral.
A sentença reconheceu a ausência de direito líquido e certo e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o impetrante/apelante faz jus à promoção por invalidez permanente prevista na Lei Estadual nº 3.885/2022, diante da documentação acostada aos autos e da ausência de nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço, conforme atestado oficial da Junta Médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível em hipóteses que demandam dilação probatória. 4.
O laudo oficial da Junta Militar Central de Saúde atesta a incapacidade apenas para o serviço militar, sem relação de causa e efeito com as condições do serviço, o que afasta o enquadramento necessário para a promoção por invalidez, nos termos dos arts. 82, II, e 127, IV, da Lei nº 2.578/2012. 5.
Documentos particulares apresentados não suprem a ausência de laudo oficial comprovando invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral. 6.
A decisão administrativa da Comissão de Promoção de Praças está fundamentada e em conformidade com a legislação vigente, inexistindo omissão ou ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A promoção por invalidez permanente prevista na Lei Estadual nº 3.885/2022 exige, nos casos de moléstia sem nexo causal com o serviço, a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral por laudo oficial. 2.
A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo pela via do mandado de segurança.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 184
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0040977-65.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 184) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: HILDEBRANDO FERRAZ SOBRINHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: PRES COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS (IMPETRADO) INTERESSADO: POLICIA MILITAR DO TOCANTINS (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
-
07/03/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
06/03/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
19/02/2025 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
19/02/2025 20:08
Despacho - Mero Expediente
-
11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 15:31
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 09:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
08/01/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/12/2024 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
16/12/2024 18:00
Despacho - Mero Expediente
-
13/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035510-08.2023.8.27.2729
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2023 16:42
Processo nº 0026435-42.2023.8.27.2729
Wagner Bernardes
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 14:27
Processo nº 0001224-19.2022.8.27.2703
Banco do Brasil SA
Josiano Sanches da Silva
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2022 15:45
Processo nº 0040977-65.2023.8.27.2729
Hildebrando Ferraz Sobrinho
Policia Militar do Tocantins
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 16:44
Processo nº 0026125-65.2025.8.27.2729
Raygoria Cabral Sales Kellermann
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Laura Andrade Rego do Vale
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 13:37