TJTO - 0001224-19.2022.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001224-19.2022.8.27.2703/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: JOSIANO SANCHES DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSIANO SANCHES DA SILVA, com base em Cédula Rural Pignoratícia, visando a cobrança do valor de R$ 137.266,98.
No curso da execução foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, com autorização para bloqueio imediato e determinação de intimação do executado para manifestação quanto à impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos (evento 23).
Oportunidade em que houve efetivo bloqueio no valor de R$ 3.288,98 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos).
O executado apresentou pedido de desbloqueio, alegando que os valores bloqueados têm natureza salarial, pois são provenientes de vencimentos recebidos da Prefeitura Municipal de Angico.
Juntou contracheque e extrato bancário, sustentando a impenhorabilidade dos valores.
No evento 36, o exequente impugnou o pedido de desbloqueio, alegando que os documentos apresentados não comprovam a natureza alimentar do valor bloqueado.
Sustentou que os extratos não identificam a origem dos depósitos nem vinculam os valores a salários, e que a folha de pagamento não indica a conta de recebimento.
Afirmou que a movimentação bancária é típica de conta comum e que o valor bloqueado não corresponde ao contracheque.
Ao final, pediu o indeferimento do desbloqueio, a conversão em penhora e a constrição dos bens móveis indicados, especialmente os animais descritos na cédula rural.
Nos eventos 43, 48 e 55, a parte executada apresentou novas manifestações reiterando o pedido de desbloqueio, reafirmando tratar-se de conta salário/poupança e alegando dificuldades para obtenção de extratos anteriores ao período apresentado.
O exequente reafirma que os extratos não comprovam a origem alimentar dos valores bloqueados e que a conta em questão não possui uso exclusivo para vencimentos.
Mencionou decisão do STJ que admite relativização da impenhorabilidade, mesmo abaixo do teto de 50 salários mínimos, em casos de desvirtuamento da conta (evento 60).
No evento 69, a parte executada apresentou nova manifestação, reiterando os argumentos de que os valores bloqueados são provenientes de seu salário como servidor da Prefeitura de Angico/TO.
Afirmou que já havia juntado contracheque no evento 30 e acrescentou contracheques de meses subsequentes ao bloqueio, reafirmando a natureza alimentar da quantia.
Sustentou que a verba é absolutamente impenhorável.
A parte exequente reiterou os argumentos anteriores e requereu a manutenção do bloqueio, com conversão em penhora e transferência para conta judicial (evento 74).
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cabe à parte executada comprovar, no prazo legal, a natureza impenhorável de eventuais valores bloqueados.
O art. 833, IV e X, do mesmo diploma, prevê a impenhorabilidade de vencimentos e salários, assim como de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, desde que demonstrada sua natureza alimentar e ausência de má-fé ou desvirtuamento.
No caso dos autos, embora o executado alegue que os valores bloqueados derivam de vencimentos como servidor público, não logrou comprovar de forma cabal e objetiva que o montante constrito se refere a quantia de natureza estritamente alimentar.
Os extratos bancários anexados são parciais e não demonstram de forma suficiente que a conta utilizada seja exclusivamente destinada ao recebimento de proventos.
Além disso, a movimentação constante na conta poupança, com saques, transferências e pagamentos, aponta para seu uso como conta corrente comum, afastando a presunção de impenhorabilidade automática.
A alegação de que a conta é "conta salário/poupança" não é acompanhada de declaração da instituição financeira ou outro documento que vincule formalmente a conta ao pagamento de vencimentos mensais.
Diante disso, entendo que não restou demonstrada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Mantenho o bloqueio realizado e determino a conversão em penhora dos valores à conta vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/06/2025 17:25
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
23/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 15:52
Decisão - Outras Decisões
-
12/03/2025 11:25
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
20/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/12/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/12/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 21:10
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 17:49
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 17:49
Lavrada Certidão
-
18/10/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/10/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 15:38
Protocolizada Petição
-
08/07/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
06/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 07:47
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2024 16:43
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2024 14:14
Conclusão para decisão
-
25/01/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/12/2023 04:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:56
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2023 15:31
Conclusão para decisão
-
19/08/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:05
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2023 12:35
Conclusão para despacho
-
02/05/2023 15:05
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 13:26
Protocolizada Petição
-
15/03/2023 12:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2023 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2023 12:32
Expedido Mandado - TOANACEMAN
-
24/02/2023 12:14
Juntada - Informações
-
07/12/2022 11:15
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 13:37
Juntada - Informações
-
28/11/2022 14:03
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 16:52
Conclusão para despacho
-
29/09/2022 14:31
Protocolizada Petição
-
31/08/2022 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> TOANA1ECIV
-
31/08/2022 16:14
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2022 17:53
Lavrada Certidão
-
30/06/2022 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEMAN
-
15/06/2022 17:04
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2022 16:17
Protocolizada Petição
-
01/06/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> TOANA1ECIV
-
26/05/2022 18:08
Lavrada Certidão
-
26/05/2022 17:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEMAN
-
26/05/2022 13:23
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2022 16:18
Protocolizada Petição
-
19/05/2022 16:18
Conclusão para despacho
-
19/05/2022 16:17
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025919-51.2025.8.27.2729
Tamara dos Santos Azevedo
Instituto Sinai Servicos Medicos S.A.
Advogado: Luanna Mannaia Costa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 13:18
Processo nº 0051404-87.2024.8.27.2729
Sonia Aparecida da Silva Ayres
Estado do Tocantins
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 10:05
Processo nº 0006255-96.2023.8.27.2731
Iara Alves Teixeira Menezes 02157139150
Gabriella Oliveira Lima
Advogado: Jordana Araujo Santana Matos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2023 14:13
Processo nº 0035510-08.2023.8.27.2729
Tokio Marine Seguradora S.A.
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2023 16:42
Processo nº 0026435-42.2023.8.27.2729
Wagner Bernardes
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 14:27