TJTO - 0001867-04.2023.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Conclusão para despacho
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02/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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14/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001867-04.2023.8.27.2715/TO AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS BOMFIMADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso II, tendo em vista a ocorrência da revelia.
A prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil.
Mérito Conforme consta dos autos, a parte autora afirma ter adquirido da parte requerida um colchão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelado em 10 vezes no cartão de crédito, com promessa de entrega imediata.
Contudo, o produto nunca foi entregue, apesar das repetidas tentativas de contato com a empresa.
Ainda assim, as parcelas continuaram sendo cobradas normalmente.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se houve falha na prestação do serviço de modo a ensejar a condenação em indenização por dano moral e material. Alegada falha na prestação de serviço Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte requerida compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor No presente caso, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte e não trouxe aos autos documentos que comprovassem a entrega do produto, eventual estorno do valor pago ou outra providência apta a demonstrar a regularidade da relação contratual mantida com a parte autora.
A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a reparação dos danos oriundos de falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de excludentes previstas no §3º do referido artigo, o que não se verifica no presente caso. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante da incontroversa ausência de entrega do produto adquirido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que impõe à requerida o dever de restituir os valores pagos, bem como indenizar os danos experimentados pela parte consumidora, nos termos da legislação consumerista.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO CAMA CASAL BOX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a recorrente não efetuou a entrega do produto (cama de casal box), tampouco ressarciu a autora dos valores pagos pelo referido produto, tem-se a prática de ato ilícito pela demandada.2.
No que se refere aos danos morais, deve-se observar que a espera demasiada pela entrega de um bem, nas circunstâncias descritas, gera dano moral, pois transborda o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, revelando um agir desidioso e negligente da recorrente.3. No caso em apreço, com esteio nos fatores de fixação da indenização, bem como em relação ao prejuízo moral sofrido pelo recorrido e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeira instância, R$ 5.000,00, revela-se adequado, visto que o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de compensação à vítima e de reprimenda para evitar a reiteração do ato danoso, segundo as peculiaridades do caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0016952-62.2020.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2021, juntado aos autos 28/10/2021 18:44:34) Dos danos morais Em face da desídia da fornecedora em não efetuar a entrega do bem ou a restituição da quantia paga, está evidenciado ofensa a direito do consumidor, traduzindo-se em falha contratual, a qual irradia consequentemente ao ilícito perpetrado, eis que a autora tentou solução administrativa.
A situação ampara, portanto, a reparação postulada pela recorrente, também como forma de repreender a conduta desidiosa da parte requerida.
Sobre o valor da indenização, deve levar-se em conta em relação a ofendida, a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza, a repercussão da ofensa e a posição social deste.
Em relação ao ofensor, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a situação econômica, e ainda, a extensão da reparação, não se olvidando que a fixação do valor deve respeitar os princípios de não enriquecimento do ofendido e de que não represente insignificância ao ofensor.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM PERDAS E DANOS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E VALORES NÃO RESTITUÍDOS.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consumidor comprou um produto que não foi entregue até o início da demanda. 2.
Atraso na entrega de mais de oito meses. 3. É inaceitável que o consumidor realize a compra de um produto, não o receba e também não seja ressarcido o valor desembolsado. 4.
A indenização a título de danos morais deve ser fixada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. 7.
Recurso conhecido e não provido 8.
Sentença mantida. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005911-97.2023.8.27.2737, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 16:27:55) Deste modo, considerando a condição econômica do requerente e o potencial econômico da empresa requerida, além das peculiaridades do caso em concreto, entendo plausível a fixação da indenização, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito exordial, resolvendo com mérito a lide, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I e, por consequência: 1.
CONDENO a parte requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da prolação da presente sentença e com incidência de juros moratórios de 1%, a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
28/05/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 13:26
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/05/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 16:15
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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25/04/2025 13:20
Audiência - de Conciliação - realizada - 25/04/2025 13:00. Refer. Evento 56
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25/04/2025 10:17
Protocolizada Petição
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07/04/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/03/2025 16:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 13:00
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12/02/2025 12:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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06/02/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 14:02
Conclusão para despacho
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03/02/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:19
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 12:39
Conclusão para decisão
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25/11/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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08/11/2024 15:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 08/11/2024 15:00. Refer. Evento 32
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08/11/2024 08:29
Juntada - Certidão
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04/11/2024 10:46
Protocolizada Petição
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03/11/2024 09:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 16:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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18/10/2024 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 16:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
18/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/10/2024 16:00
Juntada - Certidão
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18/10/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 08/11/2024 15:00
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15/10/2024 10:21
Protocolizada Petição
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01/07/2024 12:38
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 12:22
Conclusão para despacho
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26/06/2024 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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26/06/2024 16:44
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 26/06/2024 16:30. Refer. Evento 10
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26/06/2024 10:07
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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19/06/2024 17:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/06/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2024 19:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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29/01/2024 19:00
Juntada - Certidão
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26/01/2024 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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26/01/2024 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 26/06/2024 16:30
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10/11/2023 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JANUÁRIO DA SILVA FERNANDES - EXCLUÍDA
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10/11/2023 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELIANE OLIVEIRA FERNANDES - EXCLUÍDA
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10/11/2023 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/11/2023 08:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/10/2023 17:05
Conclusão para despacho
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16/10/2023 17:04
Lavrada Certidão
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16/10/2023 16:59
Processo Corretamente Autuado
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13/10/2023 09:43
Protocolizada Petição
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11/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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