TJTO - 0021051-54.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:34
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:33
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021051-54.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: PEDRO VINICIUS MARTINS BELARMINOADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO AMORIM (OAB TO005027)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DO FEITO.
RECURSO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu de agravo de instrumento aviado contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, a realização de perícia em imóvel objeto de ação de usucapião.
A parte agravante sustentou a desnecessidade da prova pericial, alegando que o processo está suficientemente instruído e que a determinação judicial implicaria violação ao princípio da celeridade processual, pugnando pelo conhecimento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que determina a realização de prova pericial é passível de impugnação por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) analisar se a situação autoriza a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, com fundamento no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015.
A decisão que determina a realização de prova pericial, por não constar desse rol, não é, em regra, impugnável por meio desse recurso. 4.
O Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça consagra a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. 5.
No caso concreto, não restou demonstrada urgência capaz de ensejar a aplicação da taxatividade mitigada.
A perícia foi determinada de ofício pelo Juízo singular, com base na necessidade de delimitação precisa da área passível de usucapião, diante da divergência entre o pedido e a contestação quanto à metragem da área. 6.
O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo ele o destinatário da prova e responsável pela formação do seu convencimento motivado. 7.
A decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais, segundo a qual não há cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a produção de provas, salvo situações excepcionais de urgência, o que não se verifica no presente caso. 8.
O agravo interno, ao não apresentar fundamentos aptos a infirmar os termos da decisão agravada, revela-se improcedente, não sendo acolhida a pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que determina a realização de prova pericial, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, salvo hipótese de urgência devidamente caracterizada. 2.
A teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) não se aplica quando a prova determinada se mostra essencial à adequada instrução do processo e ao julgamento do mérito, não se configurando inutilidade da análise da matéria em grau de apelação. 3.
Ao juiz é conferida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas necessárias à formação do seu convencimento, especialmente quando se trata de prova técnica indispensável para o correto deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, 370, 932, III, e 95, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AI n. 1.0000.23.054174-0/001, rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.05.2023; AI n. 1.0000.23.078942-2/001, rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 06.12.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, a fim de manter inalterada a decisão agravada internamente, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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06/05/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252
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11/04/2025 16:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 16:02
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/02/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384413, Subguia 5374847
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23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/12/2024 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 18:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/12/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO VINICIUS MARTINS BELARMINO - Guia 5384413 - R$ 48,00
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17/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 303 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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