TJTO - 5000241-02.2013.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5000241-02.2013.8.27.2718/TORELATOR: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMAREQUERENTE: FILOMENA SOARES RODRIGUESADVOGADO(A): MIRIELLE SOARES PEREIRA (OAB TO005895)REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 229 - 24/06/2025 - Trânsito em Julgado -
24/06/2025 10:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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24/06/2025 10:31
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 10:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000241-02.2013.8.27.2718/TO APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)APELADO: FILOMENA SOARES RODRIGUES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MIRIELLE SOARES PEREIRA (OAB TO005895) DECISÃO O recurso de APELAÇÃO aviado por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA constou pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 222), porém desacompanhado de documento comprobatório, sendo intimado a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (evento 10), quedando-se inerte (evento 14).
Por força de decisão anterior foi indeferida a gratuidade da justiça, fixando prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 16).
Embora regularmente intimado (evento 18), o recorrente não comprovou o preparo (evento 20).
Eis o breve relato.
DECIDO.
Compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, exercer o juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Nesta ótica, verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que o apelante, depois de indeferida a gratuidade da justiça, foi regularmente intimado para promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a rigor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, o apelante quedou-se inerte, sem comprovar o recolhimento do preparo, tornando o recurso irremediavelmente deserto e, portanto, manifestamente inadmissível, o que implica no seu não conhecimento, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
RECURSO APRESENTADO SEM COMPROVANTE DE PREPARO.
INTIMADO A RECOLHER EM DOBRO.
JUNTADA DE DOCUMENTO SEM NÚMERO/CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO.
INCÚRIA DO APELANTE.
RECURSO DESERTO.A juntada de comprovante por meio de "print de tela" é admissível, porém, imprescindível que tal documento ostente o "código de autenticação bancária", como é de costume em comprovantes de pagamentos realizados por qualquer meio, seja físico (caixas) ou online (plataformas digitais).
No caso restou evidenciado que o documento apresentado não indica qualquer código de autenticação, tornando-se imprestável. Portanto, cabia ao recorrente, para a admissão do seu recurso, comprovar o recolhimento em dobro do preparo da apelação, tal como determinado.
Não tendo logrado êxito no prazo legal, agindo com incúria ao juntar comprovante imprestável para tal, resta evidente que seu recurso é inadmissível.
Agravo interno não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0036818-60.2015.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 15/12/2021 18:10:43) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECORRENTE DEVE COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 2.
A RECORRENTE EMBORA INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO, CONFORME DISPOSTO NO §4º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL, PERMANECEU INERTE, POR TAL RAZÃO, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010167-68.2021.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/04/2023, juntado aos autos em 19/04/2023 10:22:35)
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação e determino a baixa dos autos, após as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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15/05/2025 22:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 10:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/03/2025 17:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/02/2025 16:30
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 13:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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17/02/2025 12:47
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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14/02/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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30/01/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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