TJTO - 0010951-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010951-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001024-54.2019.8.27.2723/TO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)AGRAVADO: BENIGO MARCELO ALVESADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de agravo de instrumento aviado pelo BANCO PAN S.A contra a decisão exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., onde o magistrado entendeu por bem intimar “o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores propostos ou, caso concorde, efetuar o depósito judicial correspondente a 50% dos honorários periciais, conforme já determinado nos autos”. Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para pleitear, expressamente: “1) Que seja minimizado o valor correspondente aos honorários periciais de acordo com a complexidade do trabalho; 2) Seja determinado que a parte Autora arque com o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais, pois como demonstrado os mesmos devem ser pagos pela parte que os requereu; PELO EXPOSTO, comprovada a impropriedade da decisão agravada, proferida em desacordo com a Legislação Pátria vigente, a qual trará enormes e injustificados prejuízos ao agravante caso seja mantida tal como proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, requer a Vossas Excelências seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão ou, então, concedida medida de efeito negativo em relação a decisão concessiva da antecipação de tutela, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do § 1º do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil.
Aguarda-se, pois, o agravante, pela já sobejada serenidade que lhes são peculiares e lídima aplicação da JUSTIÇA! Por fim, requer, ainda, que todas as publicações e intimações sejam remetidas para a Rua Doutor Olímpio de Macedo, 3-40, na cidade de Bauru/SP, CEP 17.012-533, ou que sejam disponibilizadas no órgão oficial, tão somente em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/TO 8102A, sob pena de se tornarem inválidas, se efetivadas em nome de outros patronos.” É o relatório, no que basta. O presente se mostra próprio e tempestivo.
Pois bem, não obstante na peça de interposição o agravante intitular o presente de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, conforme pode se observar dos pedidos lançados na exordial acima transcritos, não há pleito expresso de Suspensividade ou de Tutela Antecipada Recursal, tampouco, na peça recursal, há um capítulo neste particular delineando a presença dos elementos autorizadores dessa medida de urgência (probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso). Neste esteio, a míngua de pedido expresso de Tutela Antecipada Recursal, alternativa não me resta senão encaminhar os autos à 2ª Câmara Cível para que dê seguimento ao presente em acorde com os ditames processuais aplicáveis à espécie, inclusive, para proceder nos termos do artigo 1.019, II do NCPC, intimando-se o agravado para apresentar suas razões. Defiro o pedido par que todas as publicações e intimações sejam tão somente em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/TO 8102A.
Intime-se Cumpra-se. -
17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:28
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 17:28
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 16:47
Conclusão para decisão
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09/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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