TJTO - 0004549-26.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:35
Conclusão para despacho
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04/09/2025 22:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/08/2025 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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27/08/2025 08:54
Protocolizada Petição
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27/08/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004549-26.2024.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: JESSICA DE ARRUDA PINTO GUILHERMEADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 20/08/2025 - Trânsito em Julgado -
20/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:43
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004549-26.2024.8.27.2737/TO AUTOR: JESSICA DE ARRUDA PINTO GUILHERMEADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I - RELATÓRIO JÉSSICA DE ARRUDA PINTO GUILHERME, policial penal lotada no município de Porto Nacional, propôs Ação de Cobrança em face do ESTADO DO TOCANTINS, alegando, em síntese, que foi aprovada em Concurso Público em 2017 para o cargo de Técnico em Defesa Social.
Alega que, por meio da PORTARIA Nº 460/2024/GASEC, de 20 de março de 2024, o Estado do Tocantins reconheceu o direito à progressão horizontal, com data retroativa à 05/05/2023, mas impôs o parcelamento do saldo passivo nos termos da Lei 3.901/22.
No entanto, argumenta que a Lei 3.901/22 é inconstitucional, citando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Mandado de Segurança 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, que declarou a inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 2º, II, e 4º da referida lei. Afirma que a ausência da implementação da progressão na folha de pagamentos durante um longo período representa um erro grave por parte da administração, causando prejuízos financeiros significativos.
Diz que tal situação gera desigualdade entre os servidores, quebra da isonomia e desmotivação.
Sustenta que tem direito à reparação integral dos retroativos não recebidos por motivo da inércia estatal, conforme os princípios da administração pública, da segurança jurídica e da valorização do servidor público.
Alega, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não é empecilho para o cumprimento da progressão funcional. Requer, assim, o pagamento dos valores retroativos não efetuados pela parte requerida, a partir de maio de 2023.
Com a inicial, foram juntados documentos, entre os quais: tabelas de vencimentos, extratos de progressão, resultados de avaliação e certidão negativa.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou Contestação (Evento 14, CONT1), alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, alega que a Lei n. 3.901/2022, como lei vigente, válida e eficaz, já determina a forma e o tempo de cumprimento das obrigações.
Sustenta que o pedido da autora busca negar vigência à legislação local, o que colide com o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF) ao qual a Administração Pública está jungida.
Com base no princípio da eventualidade, para o caso de procedência da ação, requer a liquidação na fase executiva.
Réplica no Evento 17.
As partes pediram julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1 Falta de interesse de agir O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022.
Entretanto, a Lei 3.901/2022 (art. 4º) refere-se à quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, sendo que, no presente caso, a autora requer o pagamento dos valores retroativos não efetuados pela parte requerida, a partir de maio de 2023. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. 1.2 Ilegitimidade passiva O Estado do Tocantins alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para responder por passivos cujo fato gerador remeta a período de inatividade do servidor, argumentando que a legitimidade passiva ad causam pertence exclusivamente ao IGEPREV-TO.
Entretanto, no caso concreto, a controvérsia refere-se ao pagamento de retroativos decorrentes de progressão funcional concedida durante o período de atividade da servidora, a qual ainda está em atividade.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Prescrição O Estado do Tocantins aduz prejudicial de mérito de prescrição relativa aos débitos anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento desta ação.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças referentes a retroativo de progressões, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando receber os valores retroativos da progressão concedida com atraso, a partir de maio/2023.
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista não ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento dos retroativos referentes à progressão funcional.
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e uma forma da Administração Pública valorizá-lo.
A concessão da progressão funcional é ato administrativo vinculado, não havendo margem para não reconhecê-lo quando patenteados os requisitos legais.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o cumprimento e efetivação da pretensão amparada por lei, sob pena de grave violação ao direito subjetivo do servidor.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n. 1.075 estabelece que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Tribunal de Justiça do Tocantins também já decidiu de forma similar em casos análogos, afastando a aplicação da Lei Estadual nº 3.462/2019 e da Lei nº 3.901/2022 para negar o pagamento de retroativos de progressões funcionais já concedidas.
Portanto, são devidos os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais concedidas entre a data da implementação dos requisitos para concessão da evolução e a efetiva implementação na folha de pagamento do servidor público.
Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo.
Os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a pagar, em favor da parte autora, os valores retroativos relativos à progressão devidos à autora, referente ao período compreendido entre a data de preenchimento dos requisitos (maio/2023) até a data da efetiva implementação, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir juros e correção monetária unicamente pela SELIC, acumulada mensalmente, contar da data em que era devida cada parcela.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total devido o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias pertinentes, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ultimada as diligências, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Em 15/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
16/07/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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23/04/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/03/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 21:56
Despacho - Mero expediente
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03/10/2024 01:37
Conclusão para despacho
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02/10/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/07/2024 17:52
Conclusão para despacho
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31/07/2024 17:51
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSICA DE ARRUDA PINTO GUILHERME - Guia 5526328 - R$ 60,15
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31/07/2024 15:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSICA DE ARRUDA PINTO GUILHERME - Guia 5526327 - R$ 95,22
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31/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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