TJTO - 0010722-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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30/08/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010722-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DANILO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danilo Carvalho da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 42 dos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 00078928820238272729, que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do feito, mantendo o sobrestamento do processo em razão da afetação ao Tema nº 1.169 do STJ.
Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a decisão que manteve a suspensão do cumprimento de sentença deixou de considerar a superveniência de fatos que afastariam a aplicação do Tema 1.169 do STJ ao caso concreto, notadamente a edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou o índice de revisão geral anual dos servidores do Ministério Público do Tocantins no percentual de 4,88%, bem como a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Argumenta que tais elementos tornam a obrigação líquida, viabilizando o prosseguimento do feito com base em simples cálculo aritmético, dispensando, portanto, o incidente de liquidação de sentença.
Defende que a manutenção da suspensão viola o princípio da isonomia, por tratar de forma desigual casos idênticos, além de representar contradição em relação a outras decisões proferidas pelo mesmo juízo em hipóteses semelhantes, invocando, para tanto, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “determinar o imediato levantamento da suspensão do Cumprimento de Sentença”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a possibilidade objetiva de prejuízo de difícil reparação, o que exige demonstração concreta de urgência.
Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, proposta por Danilo Carvalho da Silva em face do Estado do Tocantins, em razão da sentença proferida na Ação Coletiva e Apelação nº 0012431-10.2017.8.27.2729, que reconheceu o direito dos servidores do Ministério Público Estadual à revisão geral anual de 2012.
Ainda, em 10/08/2023 (evento 9), o magistrado a quo já havia reconhecido a afetação da matéria pelo Tema nº 1.169/STJ, cuja tese controvertida consiste em definir se é indispensável a liquidação prévia da sentença coletiva para fins de ajuizamento da execução individual.
Não houve recurso deste decisório.
Posteriormente, em 13/04/2025 (evento 34), a exequente/agravante apresentou novo pedido de prosseguimento da lide executiva com base na edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou o índice de revisão geral anual dos servidores do Ministério Público do Tocantins no percentual de 4,88%.
O juízo de primeiro grau, através da decisão recorrida (evento 36), indeferiu o pedido, fundamentando que, mesmo diante da edição da Lei Estadual nº 4.539/2024, a sentença ainda seria ilíquida quanto ao valor dos retroativos, por não constar no título executivo o montante devido, o que exigiria fase de apuração — matéria essa que se encontra sob a análise do STJ no âmbito do Tema 1169.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Por meio da decisão recorrida, observa-se que o magistrado originário suspendeu os autos originários em razão da matéria tratada no Tema Repetitivo 1.169 do STJ que assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Da leitura do voto condutor, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, verifica-se que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC de 2015.
O título executado (acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0012431-10.2017.8.27.2729) assegurou à parte requerente a concessão da revisão geral anual de vencimentos (data-base), nos termos da Lei Estadual nº 2.580/2012, bem como o pagamento dos respectivos retroativos e os seus reflexos sobre as demais verbas.
Neste esteio, numa análise preliminar dos autos, verifico que o título exequendo não indicou expressamente os valores a serem recebidos por cada um dos participantes daquela categoria, conforme se verifica do título executado, o que fragiliza a tese de liquidez.
Ainda que a agravante sustente que a definição do índice de 4,88% pela Lei Estadual nº 4.539/2024 e o acordo extrajudicial firmado com o ente público eliminariam eventual necessidade de liquidação, o fato é que a tese jurídica posta em julgamento no Tema nº 1.169 do STJ abrange justamente a definição sobre a indispensabilidade, ou não, do incidente de liquidação em execuções individuais de sentença coletiva genérica.
Nesse contexto, decidir pela liquidez do título ou pela suficiência de cálculos apresentados unilateralmente pela parte exequente, sem o contraditório pleno e sem deliberação superior sobre a aplicabilidade do precedente vinculante em formação, implicaria antecipação de juízo de mérito a ser uniformizado pela Corte Superior, o que colide com a lógica dos recursos repetitivos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia na alegada inaplicabilidade da suspensão do feito originário com respaldo no Tema 1169/STJ, oriundo do julgamento dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ em 18/10/2022. 2 - A liquidação visa especificar o quantum exato a parte faz jus a partir de uma sentença ilíquida - como no caso em comento -, que posteriormente será submetida a cumprimento. 3 - Uma vez que houve afetação da questão acerca da necessidade ou desnecessidade de liquidação prévia do julgado como requisito do pedido de cumprimento de sentença, existindo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do TEMA 1.169 do STJ, ou pelo prazo de um ano. 4 - Diversamente do alegado em sede recursal, a questão tratada nos autos se encaixa na matéria afetada pelo Tema 1.169, haja vista se tratar de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo, cujo título judicial executado aparentemente possui natureza ilíquida. 5 - In casu, a assertiva de prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial não se sustenta, visto que não individualizado o quantum de direito de cada legitimado a executá-lo.6 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010713-84.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 16:35:37).
Portanto, não se revela prudente afastar a suspensão determinada pela instância de origem, especialmente quando motivada pela observância de ordem superior proferida em sede de julgamento repetitivo, com repercussões erga omnes.
Ademais, não obstante o agravante pretenda a concessão de “tutela de evidência”, tenho que a hipótese não se amolda àquelas previstas no art. 311/CPC, de modo que há necessidade de demonstração, também, do risco de dano, o que não foi evidenciado, de plano, pois, a mera expectativa de recebimento de valores reconhecidos em sentença, sem evidência de prejuízo imediato e irreversível, não configura risco de dano de difícil reparação, sendo possível até a resolução definitiva da matéria no mérito do agravo de instrumento.
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo pleiteado deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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20/08/2025 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/08/2025 15:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/08/2025 06:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392346, Subguia 7662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/08/2025 17:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392346, Subguia 5377943
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07/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/08/2025 11:50
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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01/08/2025 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010722-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007892-88.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANILO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DESPACHO No caso dos autos, o agravante requereu a concessão de gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios suficientes da sua incapacidade/hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC).
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor em recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que comprovem a necessidade, tais como, Extratos Bancários dos últimos 3 meses, holerites, Certidão Negativa de Imóvel, Declaração de Imposto de Renda, Espelhos de Negativações, Comprovantes de Despesas, dentre outros.
Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para manifestação, no prazo de 5 dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada (art. 99, § 7º, do CPC), sob pena de indeferimento do beneplácito.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 17:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB02 para GAB01)
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07/07/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 21:40
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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07/07/2025 14:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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07/07/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 14:38
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 07:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANILO CARVALHO DA SILVA - Guia 5392346 - R$ 160,00
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07/07/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 07:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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