TJTO - 0031083-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031083-94.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALICE MARIA ARAUJO CORSINIADVOGADO(A): CLEONE GOMES SOARES (OAB TO013845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ALICE MARIA ARAÚJO CORSINI, contra ato atribuído à DIRETORA DO COLÉGIO MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS SENADOR ANTÔNIO LUIZ MAYA, integrante da rede pública de ensino do Estado do Tocantins.
Afirma que é estudante regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Militar do Estado do Tocantins Senador Antônio Luiz Maya.
Argumenta que já cumpriu integralmente as duas primeiras séries do Ensino Médio, e que, até o presente momento, acumulou carga horária total de 5.400 horas-aula, valor bastante superior ao mínimo legal exigido para certificação, conforme a Resolução CNE/CEB nº 1/2021, que estabelece o total de 3.000 horas.
Relata, ainda, que apresenta desempenho acadêmico excelente, conforme relatório pedagógico da própria instituição, que atesta sua plena proficiência e aptidão para conclusão do curso, além de não haver qualquer pendência disciplinar ou acadêmica relevante.
Explica que, ao solicitar a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, a impetrante teve seu pedido indeferido pela direção da escola, sob o argumento de que ainda não concluiu formalmente o ano letivo de 2025, razão pela qual não poderia ser expedido o certificado.
Pugna pela concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de perda da vaga conquistada em instituição pública federal de ensino superior.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso esta venha a ser deferida apenas ao final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se há direito à concessão de medida liminar que imponha à autoridade coatora a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, com o intuito de viabilizar a matrícula do impetrante em curso superior.
Em uma análise perfunctória, própria da fase inicial de cognição da demanda, vislumbro estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Ressalto que este Juízo vinha adotando o posicionamento firmado no Tema 1.127, em que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não é possível a menores de 18 anos se submeterem ao EJA (exame supletivo), bem como que a aferição de mérito para expedição de certificado antes da conclusão do ensino médio é de atribuição da instituição de ensino, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.394/1996, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o aprendizado.
Todavia, ainda que o acórdão do Tema Repetitivo 1.127 do STJ afirme que o avanço escolar deve ser promovido internamente pelas instituições de ensino, com base em avaliação pedagógica formal, tal entendimento não impede a atuação do Poder Judiciário quando restar caracterizada omissão indevida ou negativa genérica, sem análise do mérito individual do estudante.
Não consta nos autos comprovação formal de negativa por parte da instituição de ensino quanto à realização de eventual avaliação pedagógica para fins de avanço escolar.
Contudo, tem-se conhecimento, por situações análogas enfrentadas por este Juízo, de que tais pedidos, quando dirigidos à administração, vêm sendo recusados sob o fundamento de ausência de previsão normativa, o que revela postura omissiva que pode inviabilizar o exercício do direito fundamental à educação e ao acesso ao ensino superior, assegurados nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
Nesse sentido, os documentos acostados aos autos demonstram que a impetrante foi aprovada no vestibular para o curso de Nutrição da Universidade Federal do Tocantins, com classificação dentro das vagas ofertadas na chamada regular, conforme edital nº 821/2025, sendo que o prazo final para matrícula se encerra em 23/07/2025 (evento 01, edital 09/10).
O histórico escolar apresentado revela que o impetrante cursa regularmente o terceiro ano do ensino médio, já tendo concluído as duas primeiras séries com bom aproveitamento, e atingiu carga horária superior à mínima exigida pela legislação, conforme estabelece o art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996 (evento 01, histórico escolar 06).
A Constituição Federal, em seu art. 205, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O art. 208, inciso V, da mesma Carta, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
Nesse contexto, impedir o acesso ao ensino superior de estudante que demonstrou aptidão e mérito por meio de aprovação em vestibular, e que preenche a carga horária mínima exigida, revela-se desarrazoado e atentatório ao direito fundamental à educação.
Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que, diante da aprovação no vestibular, devem ser flexibilizados os requisitos para ingresso do estudante no ensino superior.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CANDIDATA QUE NÃO CONCLUIU ENSINO MÉDIO E OBTEVE APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR (DIREITO).
CARGA HORÁRIA MÍNIMA COMPROVADA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Impetrante aprovada no vestibular da UNITINS para uma das vagas no curso de Direito cursando a 3ª série do Ensino Médio, o que demonstra sua capacidade intelectual suficiente. 2.
Embora a impetrante não preencha os requisitos subjetivos para ingressar no Ensino Superior (Lei 9.394/96), tal vedação deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo razoável negar o acesso aos níveis mais avançados de ensino. 2.
O caso em análise enquadra-se em uma exceção, pois fez provas de que frequenta o 3º Ano do Ensino Médio e já concluiu carga horária acima da exigida para conclusão do ensino médio (art. 24, LDBE), conforme Histórico Escolar juntado aos autos, bem como comprova sua capacidade intelectual, uma vez que a sua proficiência resta demonstrada com a aprovação no Vestibular da UNITINS, o que lhe permite ingresso em curso superior. 3.
Mostra-se desarrazoado que a impetrante/apelante perca a vaga em curso de nível superior, ante a ausência de certificado de conclusão do Ensino Médio. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0029948-57.2019.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 17:48:29) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
SEM CONCLUSÃO DO ESNINO MÉDIO.
MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio do interessado não representa óbice à sua matrícula em instituição de ensino superior, se o postulante a uma das vagas oferecidas logrou êxito no exame seletivo. 2. A aprovação em exame vestibular caracteriza a capacidade e aptidão intelectual suficientes para o acesso aos níveis mais elevados do ensino. 3.
Ademais, impedir o autor/agravado de ter acesso ao curso superior para o qual fora aprovado em exame vestibular, seria equivalente a negar o interesse ao acesso à educação, contrariando o artigo 208, inciso v, da constituição federal, desconstituindo o esforço individual qual o levou a alcançar a aprovação, e além do mais, mostra-se totalmente incompatível com princípios constitucionais e a própria lei de bases e diretrizes da educação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0013096-74.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:56:46).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DESTINADO A VIABILIZAR MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.1 Verificando-se, pelos históricos escolares, que atestam que o impetrante/agravante cursou, até o dia de ajuizamento do feito, carga horária muito superior à mínima estabelecida pelo artigo 24, inciso I, da Lei no 9.394, de 1996, bem como o conteúdo programático/grade curricular obrigatórios, restou suficientemente demonstrado o atendimento dos requisitos impostos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio requestado, ante a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior. 1.2 Constatando-se ainda que a despeito de idade mínima e independentemente de vinculação ao sistema escolar, o desempenho excepcional do impetrante em sala de aula reclama a incidência do inciso V do artigo 2018 da Constituição Federal, que prevê expressamente a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa, e, da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo. (Agravo de Instrumento 0010203-13.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 26/01/2022, DJe 03/02/2022 19:15:44).
Quanto ao perigo da demora, é certo o dano irreparável que a parte impetrante pode vir a sofrer, uma vez que precisa do certificado de conclusão para efetivar sua matrícula na universidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, presentes os requisitos da relevância dos fundamentos e do perigo de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, DEFIRO o pedido de tutela provisória para o efeito de determinar à autoridade impetrada que emita o certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante até o dia 23 de julho de 2025.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente jurídico a que se vincula a autoridade impetrada, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:53
Decisão - Concessão - Liminar
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17/07/2025 14:50
Conclusão para decisão
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17/07/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0031083-94.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOIMPETRANTE: ALICE MARIA ARAUJO CORSINIADVOGADO(A): CLEONE GOMES SOARES (OAB TO013845)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 16/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
16/07/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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16/07/2025 17:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:20
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALICE MARIA ARAUJO CORSINI - Guia 5755304 - R$ 50,00
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15/07/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALICE MARIA ARAUJO CORSINI - Guia 5755303 - R$ 109,00
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15/07/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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