TJTO - 0002299-34.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002299-34.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: JACKSON BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por JACKSON BARBOSA FERREIRA, qualificado na inicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (evento 06).
Breve relato.
DECIDO.
O pedido deve ser deferido, RAZÕES: 1- O Requerente apresentou comprovante de endereço e trabalho fixo, além de ser primário (evento 01, END4 e DECL10); 2- O delito de posse de arma de fogo possui pena máxima inferior à 04 (quatro) anos; 3- Não há requerimento de decretação da prisão preventiva em relação ao homicídio em apuração em outro Inquérito Policial; 4- O relato de que a arma de fogo pode ter sido utilizada em pretensa homicídio demonstra periculosidade concreta o que impõe o arbitramento de fiança.
Posto isso, nos termos dos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA de JACKSON BARBOSA FERREIRA CUMULADA COM as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a qual foi fixada considerando a pena máxima cominada em abstrato e a situação econômica (CPP, art. 325, inciso II, §1º, inciso II); II - MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO; III - COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
Advirto que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal).
Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA (após o recolhido da fiança), se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se.
Após, proceda-se com a baixa definitiva. -
15/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:36
Decisão - Revogação - Prisão
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08/07/2025 15:23
Conclusão para decisão
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08/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:12
Distribuído por dependência - Número: 00021478320258272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO CRIME • Arquivo
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