TJTO - 0001253-12.2022.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001253-12.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pugna pelo bloqueio dos cartões de crédito do executado (ev. 98). É a síntese necessária. Decido.
Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, alguns juízes, com lastro na premissa contida no inciso IV do art. 139, criaram precedentes.
Assim, o citado artigo prevê: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Não obstante, em análise dos pedidos formulados pelo exequente, verifico que estes abrangem medidas que não atingem somente o patrimônio do indivíduo, mas também o seu direito de ir e vir.
Neste ponto, ressalto que a liberdade de locomoção se trata de um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover.
Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF.
A propósito, transcrevo o posicionamento do e. TJ/TO sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito. 2. O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios. 3. As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH, passaporte e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir dos executados e ainda, direitos básicos, previstos na Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e não provido”. (TJTO, Agi nº 0011976-30.2020.8.27.2700/TO, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 14/04/2021).
Analisando a questão com maior amplitude, realço que o deferimento do bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado em nada adiantará para a satisfação da dívida, bem como acarretará a inquestionável violação de princípios constitucionais que tutelam os direitos do devedor.
Assim, mesmo que o art. 139, IV do CPC estabeleça que compete ao juiz determinar todas as medidas necessárias no cumprimento de ordem judicial, deve ser também negritado o disposto no art. 8º do mesmo código, no qual prevê que os fins sociais e as exigências do bem comum devem ser respeitados.
Destaco, por fim, que, ainda que haja posicionamentos recentes a favor da adoção de meios executivos atípicos para compelir o devedor a pagar a dívida, tal como a suspensão da CNH, consigno que esta medida se encontra condicionada à existência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável e esteja se furtando de sua obrigação, o que, na hipótese dos autos, não restou demonstrado.
E assim sendo, à míngua de provas de existência de bens penhoráveis, não há como adotar de modo subsidiário as medidas atípicas postuladas, mormente porque o acolhimento dos pedidos do exequente não altera a situação de inexistência de bens, tampouco liquidam a dívida.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Ademais, o benefício previdenciário e o salário constituem verba de natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis (CPC, 833, IV). Rejeito, pois, o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Por fim, tendo em vista a manifesta ausência de bens passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que restará também suspensa a prescrição (CPC, 921, § 1º).
Intimem-se.
Gurupi/TO, 15/07/2025. -
15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:58
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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25/04/2025 17:01
Conclusão para despacho
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23/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
16/01/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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16/01/2025 14:07
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
13/01/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 15:59
Conclusão para despacho
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27/09/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/09/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 044005382024
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04/09/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 044005372024
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04/09/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 044005362024
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02/09/2024 18:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 044005382024
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02/09/2024 18:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 044005372024
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02/09/2024 18:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 044005362024
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30/08/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2024 13:10
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 20:46
Protocolizada Petição
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19/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:08
Juntada - Informações
-
16/08/2024 17:15
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2024 17:25
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/04/2024 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
17/04/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
17/04/2024 15:50
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
17/04/2024 15:46
Juntada - Informações
-
09/04/2024 16:34
Juntada - Informações
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08/03/2024 17:38
Juntada - Informações
-
02/02/2024 16:06
Juntada - Informações
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26/01/2024 13:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 16:41
Conclusão para decisão
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20/10/2023 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2023 15:44
Protocolizada Petição
-
13/10/2023 15:44
Protocolizada Petição
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04/10/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/09/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 21:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2023 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2023 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2023 13:49
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
29/08/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2023 19:52
Despacho - Mero expediente
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30/05/2023 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
29/03/2023 16:20
Juntada - Informações
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22/03/2023 16:35
Juntada - Informações
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15/03/2023 16:24
Expedido Ofício - 1 carta
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24/02/2023 17:45
Decisão - Outras Decisões
-
24/02/2023 15:31
Conclusão para despacho
-
23/01/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/01/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 19:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2022 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/11/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/11/2022 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2022 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
17/11/2022 14:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
17/11/2022 14:04
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
11/11/2022 14:33
Juntada - Informações
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01/11/2022 15:04
Juntada - Informações
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28/10/2022 15:20
Juntada - Informações
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02/09/2022 17:26
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 14:24
Conclusão para despacho
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05/08/2022 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:37
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2022 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2022 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2022 14:40
Expedido Mandado
-
05/05/2022 10:04
Protocolizada Petição
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07/03/2022 12:56
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2022 16:13
Expedido Carta pelo Correio
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25/01/2022 18:47
Despacho - Mero expediente
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24/01/2022 16:48
Conclusão para despacho
-
24/01/2022 16:48
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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