TJTO - 0010815-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010815-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037896-11.2023.8.27.2729/TO AGRAVADO: HUEIDER DEANER BARBOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)ADVOGADO(A): LORENA LOPES NOLETO MEDEIROS (OAB TO007170)ADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto no Evento 14, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil -
18/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:43
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 14:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 18:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/08/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010815-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037896-11.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUMA NEPOMUCENO CARDOSO FONTOURAADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)AGRAVADO: HUEIDER DEANER BARBOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764)ADVOGADO(A): LORENA LOPES NOLETO MEDEIROS (OAB TO007170)ADVOGADO(A): KARYNE FIGUEIREDO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB TO007176) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por LUMA NEPOMUCENO CARDOSO FONTOURA, em face da decisão prolatada nos Autos da Ação de Adjudicação Compulsória, em epígrafe, ajuizada em desfavor de HUEIDER DEANER BARBOSA DE CARVALHO.
A parte agravante se insurge contra a Decisão constante no Evento 74, da origem, que rejeitou liminarmente os Embargos de Declaração por considerá-los intempestivos, mantendo, com isso, a negativa anterior ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, objeto dos aclaratórios.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que o sistema eletrônico indicava como termo final para apresentação dos embargos a data de 12 de março de 2025, e que tal informação lhe conferia justa expectativa quanto à tempestividade do recurso.
Alega, ainda, que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por nenhuma prova nos autos, sendo, portanto, ilegítima a negativa de justiça gratuita.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, permitindo a análise dos Embargos de Declaração e o exame do pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos e o deferimento do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos não demanda maiores digressões, sendo possível seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível apenas em face de decisões interlocutórias que versem sobre as matérias ali expressamente previstas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada do rol, permitindo a interposição do agravo apenas em situações excepcionais, quando o julgamento pela via da apelação for ineficaz ou inútil, especialmente diante de prejuízo irreparável ou risco de extinção do direito.
Contudo, a hipótese ora examinada não diz respeito diretamente ao conteúdo de decisão interlocutória autônoma passível de agravo de instrumento, mas sim à decisão que rejeitou embargos de declaração sob o fundamento exclusivo da intempestividade. É imprescindível observar que, conforme orientação pacífica na doutrina e jurisprudência, os Embargos de Declaração somente interrompem o prazo para interposição de recurso quando forem simultaneamente cabíveis e tempestivos.
Sendo reconhecida a intempestividade dos embargos pela instância de origem, estes não produzem efeito interruptivo, o que inviabiliza qualquer pretensão recursal com base na decisão agravada.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Nº. 12 .016/2009. 1.
Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2 . É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003 , § 5º e 1.026 , caput, ambos do CPC . 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ-GO - AC: 54760015320208090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes . 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido .”(STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Assim, observo que o recurso de agravo de instrumento está sendo utilizado como sucedâneo recursal contra decisão que apenas inadmitiu embargos manifestamente intempestivos, circunstância que não encontra respaldo no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco nas hipóteses excepcionais admitidas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
A negativa da justiça gratuita, embora seja matéria de relevante interesse, não foi objeto da decisão agravada em sua substância, mas apenas manteve-se inalterada por ausência de apreciação dos embargos intempestivos, o que reforça a inadmissibilidade da via eleita.
Desse modo, ausente previsão legal específica e não se configurando hipótese de mitigação da taxatividade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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07/07/2025 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 23:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUMA NEPOMUCENO CARDOSO FONTOURA - Guia 5392417 - R$ 160,00
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07/07/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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