TJTO - 0001556-66.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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04/09/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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04/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001556-66.2021.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: MARIA HOMRE KRAHOADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 134 - 13/08/2025 - Lavrada Certidão -
03/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 136
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03/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:17
Lavrada Certidão
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29/07/2025 10:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004072025
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29/07/2025 10:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004062025
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29/07/2025 10:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004052025
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23/07/2025 16:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004062025
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23/07/2025 16:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004072025
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23/07/2025 16:05
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004052025
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14/07/2025 16:24
Lavrada Certidão
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11/07/2025 16:44
Lavrada Certidão
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03/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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26/06/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001556-66.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE: MARIA HOMRE KRAHOADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Evento 94) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória proferida no Evento 87, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora embargante.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não teria apreciado o pedido de condenação da parte exequente, MARIA HOMRE KRAHO, às penas por litigância de má-fé, requerimento este expressamente formulado na peça de impugnação (Evento 78).
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado e analisado o mérito do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Decido. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, primordialmente, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando vícios de obscuridade, contradição, omissão ou corrigindo erro material, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, vício alegado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi submetido à sua apreciação pelas partes, ou sobre matéria que deveria conhecer de ofício.
Compulsando os autos, verifico que assiste plena razão ao embargante.
Na peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 78), o executado dedicou tópico específico para arguir a litigância de má-fé da exequente, fundamentando seu pedido e requerendo a aplicação da multa correspondente.
A decisão embargada (Evento 87), ao julgar a impugnação, limitou-se a analisar a questão do excesso de execução, acolhendo-a, mas silenciou por completo sobre o segundo fundamento da defesa, qual seja, a conduta processual da credora.
Trata-se, pois, de omissão manifesta sobre questão relevante e tempestivamente arguida, o que impõe o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que o vício seja sanado, passando-se à análise do mérito do ponto omitido.
Da Análise da Omissão: A Litigância de Má-Fé Superada a questão da admissibilidade, passo a enfrentar o mérito do ponto omitido: a configuração da litigância de má-fé por parte da exequente.
O Código de Processo Civil consagra, como um de seus pilares, o princípio da boa-fé processual, exigindo das partes e de todos que participam do processo um comportamento probo, leal e colaborativo.
A violação desses deveres pode caracterizar a litigância de má-fé, cujas hipóteses estão elencadas no rol do artigo 80 do CPC. No caso concreto, observo que a parte exequente apresentou inicialmente cálculo que efetivamente considerava o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, fundamentando-se em trecho do voto vencido no acórdão.
Contudo, verifica-se que a exequente, ao ser intimada da impugnação, reconheceu expressamente o erro, concordando com os valores apresentados pela parte executada, como bem registrado no evento 83.
Além disso, é necessário ponderar que o equívoco cometido pela exequente foi sanado de imediato, ainda em sede de impugnação, sem causar dilação indevida do processo ou prejuízo substancial à parte contrária, sobretudo considerando que houve depósito judicial integral no valor que estava em discussão, ainda que superior ao efetivamente devido.
Portanto, não há elementos suficientes para configurar conduta dolosa apta a ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão verificada, enfrentando o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos desta decisão. b) NO MÉRITO, REJEITO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por ausência de dolo específico e de prejuízo processual relevante, conforme fundamentação acima c) Mantenho os demais termos da decisão anterior (evento 87), por seus próprios fundamentos.
Expeça-se o alvará, observando-se a destinação dos valores devidos à parte exequente, ao advogado a título de honorários contratuais, se houver, bem como o valor eventualmente remanescente, conforme discriminado nos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
18/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:34
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
15/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
25/02/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 16:16
Conclusão para despacho
-
11/12/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
11/12/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
10/12/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2024 12:36
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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08/11/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
21/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 17:31
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/06/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
05/06/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/05/2024 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 16:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
27/02/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 10:29
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/02/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
31/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:36
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/10/2023 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 16:23
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 16:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
13/10/2023 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/10/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/10/2023 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/09/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 20:55
Trânsito em Julgado
-
27/09/2023 20:54
Publicação de Acórdão
-
23/08/2023 18:10
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00015566620218272720
-
09/05/2023 17:19
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
09/05/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/04/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/04/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/03/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
25/03/2023 16:58
Protocolizada Petição
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/03/2023 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/03/2023 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/03/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/02/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/02/2023 15:25:26)
-
07/02/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2023 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
29/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/08/2022 13:53
Conclusão para julgamento
-
05/08/2022 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2022 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 10:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
04/07/2022 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
09/06/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
08/06/2022 17:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 06/06/2022 14:33. Refer. Evento 10
-
06/06/2022 07:59
Protocolizada Petição
-
03/06/2022 18:13
Protocolizada Petição
-
03/06/2022 11:12
Juntada - Certidão
-
13/05/2022 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2022 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2022 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DIANA DA CRUZ CAMPOS FERREIRA (por substituição em 06/05/2022 16:53:51)
-
06/05/2022 15:52
Expedido Mandado
-
02/05/2022 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
02/05/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 06/06/2022 14:30
-
28/04/2022 17:55
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2022 13:23
Conclusão para despacho
-
24/11/2021 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/10/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2021 17:57
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2021 13:46
Conclusão para despacho
-
23/08/2021 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
18/08/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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