TJTO - 0000313-06.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000313-06.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA MAIAADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GERALDA CAETANO DA MAIA em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
No evento 97, este Juízo, diante de requerimento da parte exequente, determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de obter informações acerca de eventuais repasses financeiros destinados à parte executada, como medida preliminar a uma potencial constrição de créditos.
Em resposta, o INSS veio aos autos em 15/07/2025 (evento 106), por meio do OFÍCIO SEI Nº 2241/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, para informar a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.
A justificativa apresentada foi a superveniente suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolviam descontos de mensalidades associativas, por força do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, no bojo da "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal.
DECIDO.
A possibilidade que se aventou era a de penhora de créditos da executada (CONAFER) que estavam em poder de terceiro (INSS).
Trata-se da hipótese de penhora de créditos, prevista no artigo 855 e seguintes do CPC.
Nesta modalidade de constrição, o terceiro (no caso, o INSS) é intimado para que não mais pague ao seu credor (a executada), mas sim deposite os valores em juízo para satisfazer a dívida do exequente.
A obrigação do terceiro é, portanto, vinculada à existência e à disponibilidade do crédito.
Conforme informado no evento 106, os repasses financeiros do INSS para a CONAFER foram administrativamente suspensos em âmbito nacional por força do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025.
Tal ato, segundo a autarquia, decorreu de investigação da Polícia Federal e de determinação de órgãos de controle, visando a apurar irregularidades nos descontos associativos em benefícios previdenciários.
Com a edição de tal ato administrativo, o crédito que a executada CONAFER possuía perante o INSS deixou de existir, ao menos temporariamente.
A fonte do fluxo financeiro que seria objeto da penhora foi estancada por uma decisão administrativa de caráter geral e cogente, à qual os agentes do INSS estão estritamente vinculados pelo princípio da legalidade administrativa (CRFB/88, art. 37, caput).
Nesse sentido, a recusa do INSS encontra amparo na superveniente impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação.
Não se pode exigir que a autarquia realize um depósito judicial descontando-o de um repasse que ela própria foi administrativamente proibida de efetuar.
O objeto da penhora (o crédito da CONAFER) tornou-se inexistente no patrimônio jurídico do terceiro.
A solução para a satisfação do crédito deve, necessariamente, retornar ao seu curso original (busca por outros bens e direitos titularizados pela parte executada).
Diante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. -
23/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:13
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:02
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:49
Juntada - Informações
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14/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000313-06.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA MAIAADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO050314) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer que seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que seja realizado bloqueio de créditos que satisfaça a execução.
OFICIE-SE a autarquia federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre eventual repasse financeiro direcionado à parte executada.
Com a resposta, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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08/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 14:08
Expedido Ofício
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08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:04
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:03
Conclusão para decisão
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02/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/06/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/06/2025 04:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:00
Juntada - Informações
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04/06/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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02/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:46
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:28
Conclusão para decisão
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16/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/04/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:46
Juntada - Informações
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28/02/2025 15:59
Lavrada Certidão
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28/02/2025 15:58
Juntada - Informações
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24/02/2025 09:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:58
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:57
Conclusão para despacho
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13/11/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2024 17:52
Lavrada Certidão
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06/09/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:53
Conclusão para despacho
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04/09/2024 16:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/09/2024 16:51
Processo Reativado
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02/09/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:43
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 18:42
Trânsito em Julgado
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17/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/07/2024 13:24
Alterada a parte - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - REVEL
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16/07/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2024 13:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2024 12:03
Conclusão para despacho
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24/06/2024 16:44
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOCOL2ECIV
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24/06/2024 13:42
Protocolizada Petição
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23/06/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2024 09:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/06/2024 15:51
Conclusão para decisão
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17/06/2024 15:27
Encaminhamento Processual - TOCOL2ECIV -> TO4.03NCI
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21/05/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
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16/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:14
Protocolizada Petição
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15/05/2024 14:15
Conclusão para decisão
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15/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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19/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 16:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/03/2024 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 13:22
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 15:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:33
Conclusão para despacho
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01/02/2024 13:21
Processo Corretamente Autuado
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26/01/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO FERREIRA MAIA - Guia 5381658 - R$ 153,06
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26/01/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO FERREIRA MAIA - Guia 5381657 - R$ 234,59
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26/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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