TJTO - 0002293-27.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002293-27.2025.8.27.2721/TO AUTOR: JAKSON FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência em caráter liminar proposta por JAKSON FRANCISCO RODRIGUES contra JOEL CARDOSO DE CARVALHO, por meio da qual requer, com fundamento na urgência, a transferência da titularidade dos débitos fiscais de IPTU e o pagamento dos respectivos protestos, sob pena de multa diária, além de requerer a suspensão imediata dos efeitos do protesto registrado em nome do autor.
Alega o autor que, em 22/04/2016, vendeu ao requerido o bem imóvel descrito como lote nº 22, quadra 16, no residencial Pôr do Sol , Guaraí/TO, pelo valor de R$ 9.406,74 (nove mil quatrocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), totalmente quitado, sendo que, conforme cláusula contratual expressa: as responsabilidades tributárias passariam a ser do comprador a partir da data da assinatura do contrato firmado entre eles.
Todavia, afirma que o requerido jamais transferiu o bem imóvel para seu nome no setor competente da Prefeitura Municipal de Guarai, o que resultou em débitos de execução fiscal/ IPTU e protestos em nome do autor, que vem sofrendo restrições de crédito e constrangimentos em razão dessa inérica do requerido.
Ocorre que os protestos e as inscrições negativas apontados peo requerente decorrem de dívida ativa de natureza tributária (IPTU), lançada e cobrada pela Prefeitura Municipal de Guaraí/TO, que, conforme os documentos anexados, figura como credora dos tributos em discussão.
Ainda que o autor aponte responsabilidade contratual do requerido pelo pagamento do IPTU, o protesto impugnado tem origem em lançamento tributário realizado por ente público, sendo ato administrativo vinculado, cuja anulação ou suspensão não pode ser determinada sem a inclusão do Município de Guaraí no polo passivo desta demanda.
Neste contexto, concluo que a legítima credora e responsável pelos protestos é o próprio Município de Guaraí, sendo imprescindível sua presença no polo passivo da demanda, pois a parte autora pretende que seja julgada essa ação a fim de discutir a regularidade e/ou os efeitos dos referidos protestos, com a imediata regularização de sua situação cadastral/tributária perante a Prefeitura Municipal de Guaraí, para efetuar a transferência de titularidade da dívida referente ao IPTU, bem como que o requerido seja compelido ao pagamento dos protestos em nome do Autor no Cartório de Notas de Guaraí-TO.
Logo, não há como analisar medida limianr que visa suspender protestos relativos ao IPTU promovidos por ente público, tampouco determinar a exclusão de inscrições nos cadastros de inadimplentes referentes a tais tributos, sem a devida inclusão do Município competente no polo passivo da presente ação, o que compromete a regularidade processual, além de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).
Acrescento que, no caso concreto, os protestos já foram incluidos constando certidão de inscrição de dívida ativa, portanto há interesse da fazenda pública municipal, evento 1 OUT6.
E embora a pretensão inicial da parte autora seja obrigação de fazer, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (IPTU), inscritos na dívida ativa do Município inclusive, ou, eventualmente, podendo ser objeto de ação de cobrança proposta pelo erário público em detrimento do particular, observado o prazo prescricional. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível.
Veja-se: O artigo 3º da lei 9099/95 disciplina sobre a competência no âmbito do juizado especial cível, e no parágrafo 2º exclui a fazenda publica da competência dos juizados especiais cíveis, assim como no artigo 8º da mesma lei., in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por esta razão, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, com fundamento no § 2º da lei 9.099/95 e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a matéria não se adequa ao rito dos Juizados Especiais Cíveis ou da Fazenda Pública.
Em primeiro grau de jurisdição, não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Intime-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 15:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:25
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:17
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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