TJTO - 0000593-29.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000593-29.2024.8.27.2728/TO AUTOR: MF BIOCARBONO, SILVICULTURA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): SILVANA TAMEIRÃO DA SILVA (OAB MG150151)RÉU: RN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDAADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) SENTENÇA RELATÓRIO DOS AUTOS N° 00005932920248272728 Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MF BIOCARBONO, SILVICULTURA E TRANSPORTES LTDA em face de RN COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A autora alega, em síntese, que realizou a compra de combustíveis à prazo na empresa, o que gerou uma dívida total de R$53.301,89 (cinquenta e três mil trezentos e um reais e oitenta e nove centavos), obtido através da soma das notas fiscais a seguir descritas: 1. nº 000.007.001, série 1, no valor de R$20.867,06 (vinte mil oitocentos e oitenta e sete reais e seis centavos); 2. Nota Fiscal de nº 000006878, série 1 no valor de R$ 32.434,83 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Aduz que realizou o pagamento de quase a integralidade da dívida através do pagamento do valor somado de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), realizado através do depósito de valores nas contas bancárias da ré, nos termos dos comprovantes em anexo.
Que a nota fiscal de nº 000006878, série 1 no valor de R$ 32.434,83 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), foi emitida na data de 04 de dezembro de 2023.
E já na data de 05 de dezembro de 2024, a autora realizou o depósito do valor total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nas contas bancárias da empresa ré, sendo um no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e outro no valor de R$5.000,00 (cinco) mil reais.
Por sua vez, em relação à Nota Fiscal de nº 000.007.001, série 1, no valor de R$20.867,06 (vinte mil oitocentos e oitenta e sete reais e seis centavos), emitida na data de 26/12/2026, foi depositado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) nas contas bancárias da empresa ré, divididos em 4 (quatro) pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) nas datas de 08/02/2024, 16/02/2024, 22/06/2024 e 01/03/2024.
Diante disso, afirma que resta apenas uma dívida de apenas R$8.301,89 (oito mil trezentos e um reais e oitenta e nove centavos).
Não obstante a isso, defende ter sido protestada pela ré em razão das duas notas fiscais em sua integralidade, o que reputa ser abusivo.
Requer, em seus pedidos: 1. A concessão de medida liminar, para suspensão dos protestos; 2. No mérito, a procedência da ação, para fins de declaração de inexistência do débito e cancelamento do protesto; 3. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais) tudo atualizado até o efetivo pagamento.
Liminar concedida em parte (evento 6).
A requerida foi citada e apresentou contestação ao evento 16.
Alega: 1. Que as partes possuíam um contrato verbal, no qual o requerente utilizava-se dos serviços (abastecimento) e ia quitando as obrigações com prazo de 30 a 60 meses, amigavelmente; 2. Afirma que a partir do mês de dezembro de 2023 a requerente deixou de efetuar os pagamentos, razão pela qual, após cobranças decidiu realizar o protesto; 3. Argumenta que não procedem as alegações da autora, quanto a quitação da primeira nota protestada, pois os comprovantes apresentados na inicial seriam referentes a uma nota fiscal anteriormente emitida; 4. Discorre, portanto, que agiu em exercício regular de direito, pois ambas as notas estariam inadimplidas quando do protesto – uma vez que o pagamento parcial não ilide a mora; 5. Contesta os pedidos indenizatórios formulados. É o relato do necessário.
DECIDO.
De saída, consigno que o debate acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial é indiferente neste estágio.
O feito tramita perante o Juizado especial cível, portanto, não há pertinência desde debate.
Em caso de eventual recurso, ao pretenso recorrente, cabe a formulação do pleito, diretamente à Turma recursal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO – JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INSTÂNCIA SUPERIOR - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, CUMULADO COM O ART. 1.010, § 3º, DO CPC C/C ARTIGO 99, § 7º DO CPC, QUE DETERMINA QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO SERÁ APRECIADO PELO RELATOR - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077523-04.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023)(TJ-PR - CC: 00775230420228160000 Foz do Iguaçu 0077523-04.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a autora e a requerida não caracteriza-se como de consumo, uma vez que, conforme narra na inicial, é empresa de transportes e adquire combustível em grande monta, a prazo, para o exercício de suas funções.
Logo, não é destinatário final, não enquadrando-se no conceito de consumidor.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - EMPRESA DE TRANSPORTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA - EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DAS DUPLICATAS. - "Não será consumidor aquela pessoa que venha a se valer do produto ou serviço como insumo da atividade negocial com fim de lucro, isto é, aquele que continua produzindo, aperfeiçoando ou transformando o bem adquirido a título de incremento da atividade empresária para oferecê-lo a outrem" (STJ, REsp 541.867/BA) - Sendo incontroversa a existência da dívida, incumbia à empresa devedora a comprovação da ilegitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC)- Cuidando-se de obrigação positiva, líquida e certa, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do seu vencimento. (TJ-MG - AC: 10000212685465001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Inaplicável, portanto, o CDC.
A controvérsia dos autos gira em torno do inadimplemento da requerente, no que se refere a duas notas fiscais emitidas pela empresa ré, que lhe fornecia combustível.
Está claro que existia um acordo verbal entre as partes, de modo que os abastecimentos ocorriam e era assinadas “notinhas” pelos motoristas, posteriormente somadas e unificadas em notas fiscais emitidas para cobrança.
As notas fiscais em debate são: NF nº 000006878 R$ 32.434,83.04/12/2023NF nº 000.007.001.R$20.000,00.26/12/2023 O primeiro ponto que merece atenção, é de que a própria requerente afirma estar em mora com a obrigação assumida, pautando-se no argumento de que “quase toda a dívida foi quitada”, restando um passivo de, segundo defende, pouco mais de oito mil reais.
A primeira NF nº 000006878, no valor de e R$ 32.434,83 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), foi emitida na data de 04 de dezembro de 2023.
Visando comprovar a quitação, a autora apresenta os seguintes comprovantes de pagamento: VALOR PAGODATA DO PAGAMENTOR$ 25.00,0005/12/2023R$ 5.000,0008/02/2024R$ 5.000,0016/02/2024R$ 5.000,0022/02/2024 LOGO, O PAGAMENTO FOI PARCIAL, O QUE NÃO ILIDE A MORA. Fazendo uma soma simples, notório que até o fim do mês de fevereiro havia efetivamente pago a monta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que, em tese, saldaria a dívida oriunda da primeira NF nº 000006878, cujo valor originário seria de R$ 32.434,83 (trinta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), isso sem contabilizar a incidência de juros, que seriam devidos, em função do notório atraso.
Por sua vez, conforme notificação de protesto juntado na inicial (evento 1, anexo 8) noto que ambas as notas foram protestadas em 25/03/2024. Quando da análise do pedido liminar, com base na versão (e documentos) apresentados pela requerente, este juízo concluiu que, quando do protesto, já não subsistia o débito referente à primeira NF, revelando-se, em primeiro plano, indevido.
Logo, seria devido apenas o protesto da segunda nota fiscal, ao passo que a parte autora admite não ter quitado integralmente a obrigação.
Pelos comprovantes juntados, ressalto também que a parte autora realizou um novo pagamento no valor de cinco mil reais em março de 2024, contudo, mesmo que considerado o saldo de todos os pagamentos, notório que todo o valor não representaria a quitação – o que é admitido pela própria requerente.
Ocorre que, em sede de contestação, a parte ré logrou êxito em desconstituir a pretensão da requerente, arraigando aos autos provas aptas a comprovar a inadimplência.
Vejamos; É perceptível que a relação comercial entre as partes precede as notas fiscais em debate, o que é narrado por ambas.
Ocorre que, na peça de defesa, a requerida traz aos autos todo o histórico recente de transações comerciais entre as partes e defende que o primeiro comprovante de pagamento apresentado pela autora (R$ 25.000,00, em 05/12/2023), não destinava-se à quitação da nota fiscal protestada (NF 000006878, emitida em 04/12/2023), mas sim à NF 000.006.610, emitida no mês de outubro de 2023.
Logo, ambas, apenas os pagamentos seguintes seriam destinados às notas protestadas e, como são insuficientes para quitação, seria devido o protesto. Ao analisar toda a documentação acostada aos autos, perceptível que a versão da defesa apresenta-se mais coerente. É de se pontuar que o “acordo” existente entre as partes era verbal e toda a logística financeira confusa e pouco sistemática, o que invariavelmente dificulta sua análise.
Não há contrato ou prazos firmemente estabelecidos, sistemática que abre margem para este tipo em imbróglio. De toda forma, o requerido juntou aos autos todo o histórico recente de notas emitidas bem como os comprovantes de pagamento realizados.
Nos meses 10 e 11/2023, foram emitidas 3 notas fiscais anteriores à primeira nota protestada: Nota fiscalEmissãoValorPagamento 000.006.43905/10/2023R$ 16.316,6710/2023, EV. 16, ANEXO 7000.006.61028/10/2023R$ 25.000,0012/2023.
EV. 16, ANEXO 6000.006.68307/11/2023R$ 7.535,1312/2023.
EV. 16, ANEXO 5 Ou seja, o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) do qual a autora utiliza-se, em sua inicial, para fins quitação da nota fiscal protestada (emitida em dezembro de 2023), em verdade, mostra-se como destinada ao pagamento de uma nota fiscal anterior e cuja existência foi omitida na inicial.
Veja-se que o valor pago bate exatamente com o que valor representada na nota fiscal 000.006.610, que é anterior ao protesto.
Sabe-se que o ônus da pagamento incumbe ao pagador.
Em sua réplica, diante dos documentos apresentados, a requerente apresenta a seguinte escusa (evento 21): A Nota Fiscal de nº 000.006.610 foi quitada integralmente, sendo parte através de créditos dados em garantia pela empresa autora meses antes da emissão da Nota Fiscal em comento e parte em dinheiro.
No início da relação havida entre as partes, considerando os altos valores dos abastecimentos era exigido uma espécie de caução pela empresa ré.
Nesse tipo de negociação a autora depositava previamente certa quantia em dinheiro e posteriormente o saldo ia sendo abatido em algumas notas fiscais. [...] No caso da Nota Fiscal de nº 000.006.610, havia um valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pago na data de 11 de agosto de 2023, que foi depositado pela autora a título de garantia sem a devida contraprestação.
A narrativa padece de qualquer coerência.
De saída, nota-se que a autora apresenta uma nova narrativa, a de que existiriam “Créditos dados em garantia pela empresa autora meses antes da emissão da Nota Fiscal em comento e parte em dinheiro” de modo que afirma que realizou um pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em agosto de 2023, que seriam destinados ao pagamento da nota nº 000.006.610.
Ocorre que inexistem provas da alegação de que a empresa exigia os referidos “créditos em garantia”.
Como já pontuado, em se tratando de um contrato entabulado de forma extremamente deficitária, este juízo não pode considerar mera alegações que não se pautem em provas concretas do acordo.
Mesmo que assim não o fosse, o valor da nota fiscal em questão é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao passo que o suposto pagamento feito por “depósito prévio” é no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, mesmo que eventualmente comprovado que o valor destinava-se a esta nota, faltam quinze mil reais para quitação, valores que a requerente não explica como teriam sido pagos.
Ademais, o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresentado na réplica é de agosto de 2023, meses antes da emissão da nota nº 000.006.610 e ignorando por completo o fato de que, entre o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) feito em agosto, e a nota nº 000.006.610, no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foram emitidas diversas outras notas entre setembro e outubro – todas juntadas na contestação de evento 16, com os respectivos comprovantes de pagamento: Ou seja, não há absolutamente nenhuma prova que ligue suposto caução em agosto à nota fiscal nº 000.006.610 e, mesmo que houvesse, o valor seriam insuficiente para sua quitação, apenas reforçando o histórico de inadimplência.
Adianto-me a consignar que, apesar de sua alegação em réplica, de que “as notas fiscais anteriores não estão em debate neste processo”, absolutamente não há como se ignorar o histórico de negociações entre as partes, pois em se tratando de uma cobrança, a análise é indispensável.
Ora, se a autora alega que os protestos das notas fiscais que são objeto da ação (NF nº 000006878 / NF nº 000.007.001 ) são indevidos, lhe incumbia comprovar a quitação de ambas.
Uma vez que a requerida traz na contestação débitos anteriores (notas fiscais), as quais atribuí um dos pagamentos apresentados na inicial, seria seu ônus comprovar que aqueles débitos foram quitados anteriormente – o que não fez, conforme amplamente exposto.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA SEM RECIBO – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC – CONFISSÃO FICTA – PRESUNÇÃO RELATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A prova de pagamento de uma dívida incumbe ao devedor, sendo seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A forma adequada de provar o pagamento se faz por recibo de quitação ou outro documento capaz de comprovar o recebimento da quantia pelo credor, não podendo o pagamento ser presumido ou realizado sem o consentimento ou sua anuência.
A confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade, não absoluta, devendo ser sopesado e corroborado conforme os demais elementos de prova produzidos nos autos. (TJ-MT 10042984120168110045 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022)
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os perdidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Revogo a liminar conferida ao evento 6.
Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto, comunicando a revogação da liminar e a consequente restauração dos protestos baixados, sem custas, tendo em vista que a baixa adveio de decisão judicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos da lei 9099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:01
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/12/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/12/2024 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
05/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/12/2024 19:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/10/2024 21:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/10/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
04/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:12
Juntada - Outros documentos
-
04/09/2024 17:11
Expedido Ofício
-
27/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/08/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 08:32
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 12:39
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 17:08
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/08/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Despacho - Mero expediente - 07/08/2024 13:56:49)
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06/08/2024 22:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
-
06/08/2024 22:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 06/08/2024 17:00. Refer. Evento 8
-
06/08/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 10:18
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 08:05
Juntada - Certidão
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02/08/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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15/07/2024 15:58
Conclusão para despacho
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11/07/2024 11:41
Protocolizada Petição
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09/07/2024 08:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 16:13
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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03/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/06/2024 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOVCEJUSC -> TONOV1ECIV
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19/06/2024 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CEJUSC - 06/08/2024 17:00
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10/06/2024 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> TONOVCEJUSC
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10/06/2024 12:10
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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21/05/2024 13:33
Conclusão para despacho
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21/05/2024 13:30
Lavrada Certidão
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21/05/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
-
16/05/2024 15:51
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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