TJTO - 0017651-14.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017651-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ESTHEFANY XAVIER LIMA BRAZADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO ESTHEFANY XAVIER LIMA BRAZ, ingressou com Ação de indenização por danos materiais e morais, contra IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
A petição inicial foi recebida em 20 de setembro de 2024.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em relação ao documento que comprove o cancelamento do voo que sairia de Roma, às 07h00m a Barcelona 08h55 min, bem como os novos bilhetes de 19h00min para Paris, dia 03/08/2024 às 06h00min para Barcelona, e comprovantes que deram apoio a sua consumidora nas horas de atraso de sua viagem, uma vez que a parte autora não obtém esses documentos e a requerida tem fácil acesso a eles (Evento de nº 10).
O réu foi citado em 23 de julho de 2025, conforme consta do Aviso de Recebimento de correspondência citatória (Evento de nº 79).
Apresentou contestação, não arguindo questão preliminar ou prejudicial ao mérito (Evento de nº 66).
Em audiência de conciliação realizada em 14 de julho de 2025, as partes não chegaram a um acordo, a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (Evento de nº 69).
A parte autora, apresentou impugnação à contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 77). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Portanto, passo diretamente à análise do mérito.
O Autor, narra em sua peça inicial, que é consumidor dos serviços prestados pela parte Demandada.
E, que adquiriu bilhete de passagem aérea da Requerida, com partida de Roma - Itália à Barcelona - Espanha.
Tal vigem teria por finalidade férias.
Segundo a Autora, o voo tinha previsão de partir, no dia 2 de agosto de 2024, às 07 horas.
Contudo, teria a Demandada alterado os termos do contrato, unilateralmente, sem prévia justificativa, em descumprimento das normas legais que regem a matéria.
Por fim, pugna pela indenização de danos morais.
Por sua vez, a Ré, em sua defesa alega que todas as modificações das passagens indicadas, respeitaram as normas atinentes aos contratos de transporte aéreo.
Pugna pelo não reconhecimento das pretensões autorias, e consequente julgamento improcedente dos requerimentos iniciais. 2.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao analisar o feito, temos que das afirmações das partes, é incontroverso a formação e validade do contrato de transporte aéreo.
Resta também, incontroverso, que o contrato não foi cumprido tal qual contratado. 2.2 DOS PONTOS CONTROVERSOS
Por outro lado, como pontos controversos, surge a responsabilidade da prestadora de serviço.
Se houve informação à tempo, se há falha na prestação do serviço e, se, havendo falha, se dessa falha resultou em dano material e moral indenizável. 2.3 MÉRITO A parte autora, ao ingressar com a ação, indica a falha de prestação de serviço por parte da Ré, em contrato de transporte aéreo.
Descreve situação em que, devido a mudanças nos termos iniciais do contrato, modificou os planos de férias, havendo um atraso substancial de 16 horas para a chegada no destino.
Segundo suas alegações, ao modificar as datas e horários sem observar o prazo mínimo, a Ré prejudicou a asua agenda.
E que, deixou de aproveitar o tempo no destino conforme programado, haja vista está de férias.
E que, desse erro, houve prejuízo moral, e busca indenização.
A Demandada em sua defesa, afirma de forma genérica que o voo não ocorreu por caso fortuito, devida a necessidade de manutenção não programada. Entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, apenas traz aos autos informações carentes de fontes capazes de concretizar suas palavras.
Por certo, o setor aéreo é (ou deveria ser), o setor do transporte público, com maior e mais minuciosa documentação acerca das manutenções, em sendo o caso de hipótese de "no-go".
Impossibilidade de voo, deveria a parte trazer os documentos que sustentasse sua tese, mesmo que não fosse o documento da manutenção em si, mas ao menos o manifesto/documento que declarou a aeronave não apta ao voo.
Não é necessário maiores explicações, o Autor comprova o contrato, e a parte Ré não comprova a sua execução, ou ao menos a sua não responsabilidade no não cumprimento dele.
Não há nos autos, comprovação por parte da Ré, de que tenha, efetivamente, comunicado em tempo adequado, a mudança de data e horário do voo contratado.
Embora seja razoável entender, que possa haver fatores que influenciam na malha aérea, e que essas mudanças possam ser imprevisíveis, de fato, há um contrato, e que o risco do empreendimento é da Demandada, não podendo ser redistribuído para o consumidor o efeito das mudanças.
Reforçando o entendimento, a Ré não trouxe qualquer prova da necessidade da mudança, ou mesmo que a causa delas, se deu por culpa exclusiva de terceiro, ou mesmo por culpa do consumidor.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL NA DATA DO VOO .
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS .
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA.
DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADOS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00143758820248160019 Ponta Grossa, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2025) A par disso, ratificando o raciocínio, sequer a Requerida traz negativa do fato, reconhecendo a não prestação de serviço como contratado, e, também, não comprova a comunicação adequada e atempada de tais modificações.
Destarte, imperioso o reconhecimento da falha na prestação de serviço. 2.3.1 Do dano moral A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios(...)1.
No caso, a conduta ilícita apontada pela parte autora, é a falha na prestação do serviço.
Segundo o Autor, em razão da má prestação do serviço, houve prejuízos imateriais, pois deixou de realizar agenda de lazer que havia preparado para a viagem de férias.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, ela é independente de culpa, havendo a falha, e essa não sendo de culpa exclusivamente de terceiros ou do próprio consumidor, o fornecedor é o responsável pela falha.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM'.
MAJORAÇÃO.
PERDA DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO DE FILHO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
II.
Ainda que tenha havido alteração da malha aérea, trata-se de fortuito interno que não afasta a responsabilidade da empresa aérea .
III.
O longo tempo de atraso no voo (superior a doze horas) aliado à condição peculiar da autora, que viajava para a cerimônia de casamento do seu filho, geram transtornos e sofrimento que suplantam os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana.
IV.
Sem a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, resta configurada a falha na prestação do serviço de transporte, bem como os danos morais passíveis de ressarcimento .
V.
O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa daquele que percebe a indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50231155620238130313, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 26/11/2024) Como já alhures mencionado, a Demandada falhou na prestação de serviço, pois, unilateralmente modificou os termos do contrato, alterando data e horário, sem a devida comunicação como determina a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIAGEM INTERNACIONAL - ILEGITIMIDA PASSIVA - NÃO VERIFICADA - ALTERAÇÃO DOS VOOS - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA- FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando a ré integra a cadeia de consumo - A alteração de voo por conta da reestruturação da malha aérea, não pode ser considerado como excludente de responsabilidade, uma vez que, em princípio, configura fortuito interno, pois se trata de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos que lhe são próprios - Configura dano moral as consecutivas alterações de voo, que faz com que haja a perda de conexão, causando insegurança e angustia para o passageiro - Há que se majorar o valor da indenização por danos morais quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000211861869001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATORIA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
EMBARQUE PROGRAMADO PARA O DIA 28/12/2018, REMARCADO DE FORMA UNILATERAL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 2- Prevalência do Código de Defesa do Consumidor que afasta a Convenção de Varsóvia e Montreal. 3- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766618, se restringem a regular o transporte aéreo internacional, o que não é o caso, uma vez que os serviços seriam prestados dentro do território nacional, em viagem interestadual. 4- A questão da readequação da malha aérea ou excesso de trafego aéreo, não é problema do consumidor e é perfeitamente previsível, tanto mais no final do ano, devido às festas.
As circunstâncias que envolvem o incidente consubstanciam fortuito interno, inerente à própria atividade do prestador de serviço, fazendo parte do risco do empreendimento, cabendo ao transportador aéreo suportar os prejuízos daí advindos. 5- Não obstante a Ré sustente que teria comunicado com 72 horas de antecedência, não juntou aos autos prova alguma de sua alegação, tampouco restou comprovado que o cancelamento se deu em virtude de necessidade de readequação da malha aérea. 6- Irrefutável que o cancelamento do voo gerou transtornos, angústia e frustração pela inocorrência daquilo que foi efetivamente planejado, a tão sonhada festa de Réveillon acompanhada de seus familiares. 7- Dano moral configurado. 8- Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores, que deve ser mantido, pois atinge a compensação necessária a ofensa, serve de desestímulo da conduta e está de acordo com os principio da proporcionalidade e razoabilidade. 9- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00848883020198190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 12/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Destarte reconheço a existência de Dano Moral.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa.
De modo que não seja tão alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa, nem tão baixo, para que não produza na vítima, a sensação de descaso do Estado para consigo, e ainda, prevenindo uma possível reincidência que possa vir com a impunidade.
Portanto, deve-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (CC, art. 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;[...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Dessa feita, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo consumidor.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e tendo este juízo reconhecido o dever de a requerida indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 2.3.2 Do dano material A autora requereu a condenação da Ré na obrigação de indenizar danos materiais decorrentes do ato ilícito.
Segundo o arrazoado, ela teve um prejuízo material de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais).
Um ponto importante a ser questionado, no corpo da petição, ela aponta como possível prejuízo, o valor de R$ 3.127,00 (três mil cento e vinte e sete reais), No entanto, quando faz os pedidos aponta como dano material R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais).
Compulsando os autos, temos que a autora não fez prova de todo o prejuízo financeiro alegado.
O documento (evento 1, ANEXO5), que junta diversas imagens e um comprovante de pagamento, totalizando 149,00 € (cento e quarenta e nove euros), sendo este, o único documento que comprova algum desembolso, no câmbio do dia dos fatos, o valor equivaleria a R$ 924,47 (novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Deste modo, deve ser reconhecido parcialmente o requerimento, e acolho somente o pedido de reembolso comprovado, ou seja R$ 924,47 (novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para CONDENAR a requerida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, CNPJ: 13.***.***/0001-41 a pagar a parte autora ESTHEFANY XAVIER LIMA BRAZ, CPF: *59.***.*48-41: a) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA e mais juros conforme taxa legal (calculados conforme art. 406, §1º do Código Civil), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ); b) a importância de R$ 924,47 (novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, a contar desde o pagamento efetivo (2/08/24) e mais juros moratórios corrigidos pela Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Sem custas e honorários face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito 1.
SÁ, Gillielson.
O que é dano moral? Conceito, características básicas e dispositivos legais pertinentes.
JUSBRASIL, 2017.
Disponível em: https://gillielson.jusbrasil.com.br/artigos/512201765/o-que-e-dano-moral-conceito-caracteristicas-basicas-e-dispositivos-legais-pertinentes.
Acesso em: 04/10/21 -
29/08/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/08/2025 12:28
Conclusão para julgamento
-
22/08/2025 11:53
Protocolizada Petição
-
04/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017651-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ESTHEFANY XAVIER LIMA BRAZADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288)RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORAADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se de forma inequívoca sobre seu interesse na produção de outras provas, especificando-as, principalmente acerca da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão e julgamento do feito. Não havendo manifestação acerca da necessidade de produção de provas, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
15/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2025 12:37
Conclusão para despacho
-
14/07/2025 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
14/07/2025 17:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/07/2025 17:03. Refer. Evento 52
-
14/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 12:44
Juntada - Certidão
-
10/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 15:11
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 16:50
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/06/2025 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2025 14:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2025 17:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 14/07/2025 17:00
-
04/04/2025 12:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
03/04/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:03
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico - 28/03/2025 16:30. Refer. Evento 36
-
25/03/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
17/03/2025 17:06
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
28/02/2025 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/02/2025 17:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
-
21/02/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/02/2025 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/03/2025 16:30
-
05/02/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 12:58
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/01/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
17/01/2025 18:03
Lavrada Certidão
-
03/12/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
29/11/2024 17:34
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 29/11/2024 17:30. Refer. Evento 14
-
27/11/2024 15:58
Juntada - Certidão
-
27/11/2024 15:52
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
10/10/2024 16:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/10/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/10/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/10/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/11/2024 17:30
-
25/09/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2024 15:37
Conclusão para despacho
-
20/09/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2024 15:46
Conclusão para despacho
-
03/09/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
-
03/09/2024 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010026-35.2021.8.27.2737
Cleibe de Souza Aires
A &Amp; a Editora e Comercio de Livros LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Stabile
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 14:44
Processo nº 0001258-06.2023.8.27.2720
Valdivino Alves Varao
Os Mesmos
Advogado: Sergio Francisco de Moura Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 12:04
Processo nº 0002448-30.2025.8.27.2721
Inasiel Barros Lima
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 09:37
Processo nº 0001328-19.2025.8.27.2731
Helena Pro Nutritive Hair LTDA
Poliana Siqueira Reis
Advogado: Davi Vieira da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2025 12:15
Processo nº 0026626-19.2025.8.27.2729
Nortesul Comercial Agricola LTDA
Nao Tem Parte Re
Advogado: Tarcisio Cardoso Tonha Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 17:42