TJTO - 0026626-19.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 16:10
Protocolizada Petição
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04/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0026626-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)ADVOGADO(A): TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB MT024489)ADVOGADO(A): YELAILA ARAÚJO E MARCONDES (OAB SP383410) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a petição de evento 46, em que pese a renúncia ao prazo recursal pela recuperanda e pela empresa Agrex do Brasil Ltda, observo que consta na decisão de evento 23 a determinação de expedição dos alvarás eletrônicos somente após a preclusão, o que ainda não ocorreu diante dos prazos em aberto das outras partes envolvidas no presente feito, como o Administrador Judicial e o Ministério Público (eventos 24 e 26).
Ainda, observo que a conta bancária indicada para liberação do alvará eletrônico à recuperanda não atende à determinação contida na decisão de evento 23, a qual especifica que os valores devem "ser levantados diretamente à empresa NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA, em conta bancária de sua titularidade e indicada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que tais recursos sejam utilizados da melhor forma possível para a manutenção das atividades empresarial e rural do grupo recuperando".
Portanto, indefiro o pedido de imediata expedição dos alvarás eletrônicos, feito ao evento 46, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de evento 23 em relação ao Ministério Público e ao Administrador Judicial, e dos demais interessados.
Ainda, deverá a recuperanda indicar nova conta bancária, nos termos estabelecidos na decisão de evento 23, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE. 2 - Sobre as petições de eventos 31 e 34, INTIME-SE a recuperanda para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Com a manifestação da recuperanda ou o decurso do prazo supra, façam os autos conclusos.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
02/09/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0026626-19.2025.8.27.2729/TO INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): DIOGO PIRES FERREIRAADVOGADO(A): MURILO GUEDES CHAVES DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a petição de evento 46, em que pese a renúncia ao prazo recursal pela recuperanda e pela empresa Agrex do Brasil Ltda, observo que consta na decisão de evento 23 a determinação de expedição dos alvarás eletrônicos somente após a preclusão, o que ainda não ocorreu diante dos prazos em aberto das outras partes envolvidas no presente feito, como o Administrador Judicial e o Ministério Público (eventos 24 e 26).
Ainda, observo que a conta bancária indicada para liberação do alvará eletrônico à recuperanda não atende à determinação contida na decisão de evento 23, a qual especifica que os valores devem "ser levantados diretamente à empresa NORTESUL COMERCIAL AGRICOLA LTDA, em conta bancária de sua titularidade e indicada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que tais recursos sejam utilizados da melhor forma possível para a manutenção das atividades empresarial e rural do grupo recuperando".
Portanto, indefiro o pedido de imediata expedição dos alvarás eletrônicos, feito ao evento 46, devendo aguardar-se a preclusão da decisão de evento 23 em relação ao Ministério Público e ao Administrador Judicial, e dos demais interessados.
Ainda, deverá a recuperanda indicar nova conta bancária, nos termos estabelecidos na decisão de evento 23, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE. 2 - Sobre as petições de eventos 31 e 34, INTIME-SE a recuperanda para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Com a manifestação da recuperanda ou o decurso do prazo supra, façam os autos conclusos.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
25/08/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:28
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2025 16:09
Protocolizada Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 15:36
Conclusão para despacho
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07/08/2025 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 27, 28, 29, 30
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06/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 27, 28, 29, 30
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05/08/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:41
Protocolizada Petição
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05/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:14
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 13:36
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0026626-19.2025.8.27.2729/TO INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de autos incidentais ao processo de recuperação judicial, aberto com o fim de manutenção da organização processual no feito principal, determinando-se a juntada das peças de eventos 63, 65, 72, 99 e 101, cada uma em um evento próprio.
Pois bem. 1 - INTIME-SE o Administrador Judicial para se manifestar no presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Com a manifestação ou o decurso do prazo supra, façam os autos conclusos.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:44
Protocolizada Petição
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02/07/2025 16:44
Protocolizada Petição
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01/07/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 17:55
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014771-43.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 101
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17/06/2025 17:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014771-43.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 99
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17/06/2025 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014771-43.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 72
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17/06/2025 17:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014771-43.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 65
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17/06/2025 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0014771-43.2025.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 63
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17/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 17/06/2025 17:44:56)
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17/06/2025 17:42
Distribuído por dependência - Número: 00147714320258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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