TJTO - 0053956-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:49
Conclusão para despacho
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18/07/2025 18:48
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 14:00
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0053956-25.2024.8.27.2729/TO AUTORID.
POL.: MAYARA BENICIO GALVAO CREMAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) DESPACHO/DECISÃO No evento 14 a querelante, por intermédio de sua advogada constituída, manifestou e requereu o que se segue: I.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – JECRIM Tempestivamente, a Querelante vem informar que equivocadamente o Douto juízo remeteu os autos os autos à 1ª Vara Criminal desta Comarca.
Pois bem, a competência de julgar a presente demanda é do Juizado Especial Criminal – JECRIM em razão que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de baixa gravidade.
São considerados crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles que têm pena máxima até 2 (dois) anos, com ou sem multa.
Excelência, em conformidade com os fatos já narrados é sabido que o Querelado incorreu nos crimes tipificados no artigo 139 e 140, todos do Código Penal, senão vejamos: Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Além de estar presente, Excelência, o caso de aumento de pena previsto no art. 141, inciso III do Código Penal, tendo em vista que os fatos foram realizados por meio que facilite a divulgação destas, já que o cometido de tais condutas se deu mediante a rede social WhatsApp, vejamos: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Ressalta-se que mesmo se o Querelado for condenado a pena máxima de cada crime que cometeu com o aumento de pena de um terço não ultrapassaria a condenação de 02 anos, tornando-se plenamente cabível o a competência de julgar a presente demanda no Juizado Especial Criminal – JECRIM.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins publicou a Resolução n. 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE, no Diário da Justiça n. 5645, em que alterou a competência das Varas Criminais da Comarca de Palmas e deu outras providências, estabelecendo em seu art. 3º, I que doravante a 1ª Vara Criminal possui competência privativa para processar e julgar os crimes previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal, vejamos: I - A 1ª Vara Criminal possui competência privativa para processar e julgar os crimes previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal e os estabelecidos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, salvo aqueles de crimes do Juizado Especial Criminal - JECRIM; Todavia, somente é competência privativa da 1ª Vara Criminal para processar e julgar os crimes previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal se por acaso não for aqueles de crimes do Juizado Especial Criminal – JECRIM.
Deste modo, requer seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal para julgar os autos em epigrafe tendo em vista que os crimes cometidos pelo Querelado são considerados crimes de menor potencial ofensivo tendo pena máxima até 2 (dois) anos.
II.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer: a.
Requer seja declarada a competência do Juizado Especial Criminal para julgar os autos em epigrafe tendo em vista que os crimes cometidos pelo Querelado são considerados crimes de menor potencial ofensivo tendo pena máxima até 2 (dois) anos; b.
Requer a juntada do documento em anexo. Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Como se observa, a presente queixa-crime versa sobre os crimes de difamação (art. 139 do CP) e de injúria (art. 140 do CP), com a incidência da causa de aumento de um terço relacionada ao meio que facilita a divulgação das ofensas (art. 141, III, do CP), às quais são cominadas, respectivamente, penas máximas de detenção de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e de 8 (oito) meses.
Dessa maneira, considerando o concurso de crimes supramencionado e ainda que seja o caso de somatória das penas máximas atribuídas aos referidos delitos, tem-se que esta resulta na pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, mantendo-se a competência do Juizado Especial Criminal, por não ultrapassar o limite máximo considerado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, imperioso reconhecer que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 60, caput, da Lei nº 9.099/95, para onde os autos devem ser remetidos.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar o presente feito e, com fundamento no art. 60, caput, e no art. 61, ambos da Lei nº 9.099/95, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as devidas anotações e baixas nos registros.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data especificada no sistema E-PROC. -
23/06/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2JECRIJ)
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23/06/2025 09:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Termo Circunstanciado
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23/06/2025 09:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Injúria - Para: Calúnia
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23/06/2025 09:54
Retificação de Classe Processual - DE: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular PARA: Petição Criminal
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23/06/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/03/2025 12:50
Conclusão para decisão
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07/03/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 17:40
Conclusão para decisão
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18/12/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:39
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
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16/12/2024 15:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/12/2024 12:20
Conclusão para decisão
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13/12/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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