TJTO - 0002519-88.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0002519-88.2023.8.27.2725/TO EXEQUENTE: ANTONIO PONTES RAMOSADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de título executivo judicial constituído nos autos da reclamação pré-processual n. 0001451-06.2023.8.27.2725, como partes aquelas acima identificadas, tendo sido apresentados os pedidos no evento 47 que passo a analisar. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que a pesquisa de bens através dos sistemas CNIB e SNIPER constituem medidas excepcionais, admitida apenas após o esgotamento das diligências típicas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras), e ausente nos autos comprovação de tais tentativas, indefiro, por ora, o pedido de busca de bens via CNIB e SNIPER.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios ordinários disponíveis para a localização de bens do devedor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do sistema CNIB sem a demonstração prévia de exaustão das diligências executivas típicas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme o art. 2º do Provimento nº 39/CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se à decretação de indisponibilidade de bens, sendo medida única e excepcional.4.
A concessão do pedido exige a demonstração de esgotamento das medidas executivas típicas como requisito para utilização do CNIB, por tratar-se de medida atípica e mais grave.5.
No caso dos autos, não há comprovação de que as diligências ordinárias foram esgotadas, bem como não há provas de dilapidação patrimonial pelo devedor, inviabilizando a utilização do sistema CNIB neste momento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A utilização do sistema CNIB, como medida subsidiária e atípica, exige a demonstração de esgotamento das diligências ordinárias."Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/CNJ, art. 2º.Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.008/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJTO, AI nº 0014035-49.2024.8.27.2700, Rel.
Desª Jacqueline Adorno, j. 02.10.2024 .1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0021132-03.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:57:45)
Por outro lado, ante o inadimplemento da dívida e considerando que está em consonância com a da ordem de preferência dos bens penhoráveis (artigo 835, CPC/15), defiro os demais pedidos formulados pelo credor. 1.
Expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central para penhora de dinheiro existente em contas correntes ou aplicações financeiras da parte executada junto a instituições financeiras, até o valor indicado na execução, por intermédio do SISBAJUD (CPC, art. 854). 1.1.
Determino a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros por 60 (sessenta) dias ou até que ocorra a restrição do valor necessário para o cumprimento integral do título executivo judicial.
Havendo bloqueio positivo, determino a juntada do respectivo extrato. 1.2.
Havendo bloqueio positivo de valores, intime-se a executada, conforme expresso no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.3.
Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou embargos, converto a indisponibilidade em penhora e defiro a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente ou de seu advogado constituído, desde que tenha poderes para receber e dar quitação.
No caso de bloqueio de dinheiro em valor ínfimo ou irrisório, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais). determino o imediato desbloqueio no sistema. 2.
Insuficiente o bloqueio de valores, defiro o pedido de utilização do RENAJUD para a busca de veículos passíveis de constrição. Localizados veículos pelo sistema, proceda a restrição de transferência e, também, de circulação. 2.1.
Cumprida a restrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos do art. 871, IV1, do CPC, bem como apresentar o valor atualizado do crédito. 2.2.
Após, intime-se o executado para manifestar quanto à avaliação. 2.3.
Havendo concordância com a cotação, reduza-se a penhora a termo nos autos (art. 874, inciso I2, CPC/15). 3. Não sendo localizados bens passíveis de penhora ou sendo localizados bens insuficientes, intime-se exequente, por meio de seu advogado constituído, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC/15).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, intimem-se. 1.
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 2.
Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; -
17/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 07:58
Alterada a parte - Situação da parte GELSON MACIEL FERREIRA - REVEL
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17/07/2025 07:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
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25/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/01/2025 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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14/01/2025 17:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 16/01/2025 13:36:39)
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14/01/2025 17:18
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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13/01/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:26
Decisão - Outras Decisões
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03/12/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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30/09/2024 16:06
Conclusão para despacho
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11/06/2024 14:45
Protocolizada Petição
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05/06/2024 14:20
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA CEJUSC 1 - 05/06/2024 14:30. Refer. Evento 26
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03/06/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2024 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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17/05/2024 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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06/05/2024 16:03
Lavrada Certidão
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06/05/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 06/05/2024 15:52:03)
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30/04/2024 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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30/04/2024 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 05/06/2024 14:30
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23/04/2024 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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16/04/2024 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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01/04/2024 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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18/03/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2024 10:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2024 14:59
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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28/02/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2023 16:49
Protocolizada Petição
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18/12/2023 16:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/12/2023 14:37
Conclusão para despacho
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13/12/2023 14:36
Lavrada Certidão
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27/11/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2023 15:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/11/2023 17:06
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Execução de Título Judicial - CEJUSC
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08/11/2023 12:21
Conclusão para despacho
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08/11/2023 12:21
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 15:48
Redistribuído por sorteio - (TOMIRJUICJSC para TOMIR1ECIVJ)
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06/11/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 17:31
Protocolizada Petição
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20/10/2023 16:22
Conclusão para despacho
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20/10/2023 15:58
Distribuído por dependência - Número: 00014510620238272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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