TJTO - 0006983-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006983-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002229-91.2024.8.27.2740/TO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, em face da decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral nº 0002229-91.2024.8.27.2740, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão que manteve o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, a agravante alega que sua ação trata de descontos indevidos de produto bancário denominado "CARTÃO DE CRÉDITO E ANUIDADE", e não de empréstimo consignado, argumentando que o contrato em questão não se enquadra no objeto do IRDR.
Sustenta que não houve nenhum depósito em seu favor, mas apenas descontos que nunca contratou, diferenciando sua situação das matérias afetadas pelo referido IRDR.
Afirma que o IRDR foi instaurado para uniformização de questões específicas relacionadas a empréstimos consignados, enquanto sua demanda refere-se exclusivamente à declaração de inexistência referente a descontos indevidos, os quais não creditam nenhum valor em favor da parte agravante.
Ressalta ainda que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em procedimento administrativo, reconhece que Seguro, Cartão, Tarifa, Capitalização e Previdência são assuntos distintos de contratos bancários.
Argumenta que sua ação não se enquadra em nenhuma das teses a serem firmadas no IRDR, quais sejam: a) distribuição do ônus da prova em processos sobre existência de empréstimos consignados; b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas sobre inexistência de empréstimo consignado; c) danos morais in re ipsa em demandas de inexistência de contratação de empréstimo bancário; e d) litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Por fim, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, postula que o processo seja suspenso apenas às vésperas do julgamento do IRDR, permitindo a finalização da instrução processual.
O pedido urgente não foi concedido, mantendo-se a decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante - qual seja, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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11/06/2025 11:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 07:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5389286 - R$ 160,00
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05/05/2025 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 07:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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