TJTO - 0006011-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006011-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAIRA SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JAIRA SOUSA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo à análise do mérito. 1. Do mérito A autora afirma que foi contratada pelo Estado do Tocantins no ano de 2022 para ocupar o cargo temporário de Auxiliar, lotada na Secretaria da Educação.
Relata, contudo, que durante o vínculo contratual, no período de 2022 a 2025, o requerido nunca efetuou o pagamento do FGTS. Defende que as funções exercidas não tem caráter eventual, temporário ou excepcional e que as atividades a serem desempenhadas são de natureza regular e permanante.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do FGTS relativo aos meses de janeiro de 2022 a janeiro de 2025, bem como indenização das férias e 1/3 de férias não gozadas.
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, de modo que, o contrato deve estar amparado em lei e ter vigência por prazo determinado. Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual.
O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido de que: para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
No caso, a parte requerente laborou para o requerido na função de auxiliar, dos períodos de 02/2022 a 02/2024; 03/2024 a 12/2024.
Como se vê, o vínculo contratual do período de 24 meses, 9 meses, não ultrapassa a razoabilidade, tampouco descaracteriza a natureza excepcional da contratação, mormente considerando a previsão legal da contratação por 12 (doze) meses, com prorrogação por igual período (§ 2º, do art. 3º, da Lei Estadual n. 3.422, de 8 de março de 2019). Por tal razão, tendo em vista o curto período de vigência do aludido contrato, bem como, ausente prova de renovações sucessivas e periódicas, aptas a descaracterizar a necessidade temporária da contratação, não verifico nulidade no contrato de trabalho, a ensejar o pagamento do FGTS. Tal conclusão decorre do fato de que a Constituição Federal regulamenta a contratação temporária, como exceção ao princípio e regra geral do concurso público, quando as funções a serem desempenhadas forem indispensáveis ao atendimento de interesse público excepcional. Nesse sentido, revela-se desproporcional a alegação de nulidade do contrato de trabalho temporário, pelo simples fato de o contratado não ter se submetido à concurso público, isto porque, tal modalidade contratual é caracterizada justamente por fugir à regra da necessidade de concurso público.
Em outras palavras, deve ser analisado no caso concreto, se houve renovações sucessivas e desproporcionais do contrato temporário, de modo a afastar a excepcionalidade que deu causa à contratação. Portanto, considerando o fato de a contratação da parte autora ter observado o limite legal de 1 (um) ano, admissível uma prorrogação por igual período, totalizando período razoável, reputo legítimo o vínculo jurídico, não havendo se falar em nulidade, desaguando, por consectário lógico, na rejeição do pedido de levantamento do depósito de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. 1.
O recurso interposto contrapôs os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância ao princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada.
MÉRITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
FGTS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade.
A contratação temporária que não represente distorção ou perpetuação indevida do contrato de trabalho, não importa na sua nulidade. 3.
A simples ausência de concurso público não causa a nulidade do contrato temporário, já que o mesmo constitui exceção à regra de realização de concurso público. 4.
Hipótese dos autos em que a autora laborou, no cargo de Assistente Administrativo, pelo período de 01 (um) ano, isto é, por meio de contrato que opera vínculo temporário, de natureza jurídico-administrativa. 5. Incabível a alegação de nulidade do contrato ante a não realização de concurso público, vez que a modalidade contratual que se discute é justamente a hipótese de exceção à regra da necessidade de certame público. 6.
Não caracterizada a nulidade da avença, inexiste obrigação de recolhimento de FGTS, diante do vínculo administrativo existente entre servidora e Município.
CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS RESCISÓRIAS NÃO ADIMPLIDAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
VALORES DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 7.
Ao servidor público exonerado, ocupante do cargo comissionado, são devidas férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º (décimo terceiro) salário proporcional e eventual saldo de salário em atraso, conforme inteligência do art. 39, § 3º, da CF/88, acrescidos de juros legais e correção monetária. 8.
Caberia ao Município, por possuir o registro das operações financeiras, acostar a folha de pagamento, no qual constaria o adimplemento dos aludidos valores, ônus da prova do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, CPC/15). 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível 0000207-28.2021.8.27.2720, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090/DF.
NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO EM VERBAS CONSTITUCIONAIS SEM ESPECIFICAÇÃO.
SENTENÇA FUNDADA NUM CONTEXTO INCERTO.
NULIDADE.
DEMANDA MADURA PARA JULGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, IV, DO CPC.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL SEM CONCURSO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PAGAMENTO DO FGTS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
TEMA N.º 551 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
FÉRIAS INDEVIDAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
APLICAÇÃO DA NORMA GERAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.818, DE 2007.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Não prospera o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 5.090/DF, eis que o fato de haver Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite perante o STF pendente de apreciação não obsta o julgamento da demanda, notadamente quando não há determinação, por parte da Corte Suprema, de suspensão dos processos individuais ou coletivos que tratam da matéria. 2.
A condenação tem que ser certa, impondo-se que tenha certeza do direito reconhecido ou da obrigação a ser cumprida, nos termos do parágrafo único do artigo 492 do CPC.
A sentença fundada num contexto incerto é, portanto, nula. 3. Privilegiando a celeridade processual, entendo ser o caso de contemplar o instituto da teoria da causa madura, porquanto a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a analisar toda matéria devolvida a esta Corte, limitando o provimento jurisdicional, de acolhimento ou rejeição, aos pedidos da inicial. 4.
O caso em deslinde diz respeito a uma única contratação, realizada por período determinado, sem quaisquer notícias acerca da perpetuação do vínculo.
Destarte, se o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública Estadual, é válido e não houve renovações sucessivas, descabe falar em direito ao levantamento do depósito de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036 /90 5.
A parte não demonstrou o requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado por servidor temporário, qual seja, de que as férias tinha previsão legal e/ou contratual, ou expressa declaração do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, nos termo do Tema n° 551 do STF. 6.
A Lei Estadual nº 1.818, de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, apesar de prever o adicional de insalubridade, é norma de eficácia limitada, pois carente de regulamentação, não podendo o Poder Judiciário atuar e criar critérios para o gozo do direito, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 7.
Ação julgada improcedente. (TJTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007524-08.2020.8.27.2722.
Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA.
Julgado em 03/08/2022). Quanto ao alegado direito às férias, no julgamento do Tema n. 551 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Ademais, no caso em tela, verifica-se, conforme fichas financeiras anexadas ao evento 1, bem como extratos de férias constantes do evento n. 8, que as férias relativas ao período de 03/02/2022 a 02/02/2023 foram devidamente gozadas, sendo as demais devidamente indenizadas.
Portanto, o reconhecimento da legalidade da contratação temporária da parte autora conduz à improcedência dos pedidos iniciais, inclusive no que se refere ao pedido de indenização por férias não gozadas. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/07/2025 17:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/07/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 16:49
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:49
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:01
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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23/06/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006011-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JAIRA SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO Mediante a Portaria nº 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria nº 2508, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça nº 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria nº 3041, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça nº 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público; d) PIS/PASEP.
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista a cumulação de assunto de FGTS, férias e 1/3 de férias, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/06/2025 14:04
Conclusão para decisão
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10/06/2025 08:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:49
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 16:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/04/2025 16:02
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 22:59
Despacho - Determinação de Citação
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12/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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