TJTO - 0003028-37.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003028-37.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: TIAGO SOUSA COSTAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
18/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003028-37.2024.8.27.2740/TO AUTOR: TIAGO SOUSA COSTAADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos de Tutela ajuizada por TIAGO SOUSA COSTA contra BANCO C6 S.A,, todos já qualificados.
A parte autora relatou que celebrou, em 07/06/2024, contrato de adesão - financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$36.067,66 (trinta e seis mil, sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$1.233,00 (mil, duzentos e trinta e três reais), estabelecido no contrato taxa de juros remuneratórios pré-fixadas de 2,24% ao mês e 30,39% ao ano (evento 01, CONTR3).
Porém, relatou que o banco réu está cobrando valor diverso do contratado e pleiteou assim a revisão contratual, com o ressarcimento em dobro.
Houve despacho deferindo a justiça gratuita (evento 07).
Em sua contestação (evento 20) o banco suscitou preliminarmente, a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (evento 22), porém restou inexitosa.
As partes, posteriormente intimadas sobre produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 35 e 38). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 2.1. Das preliminares: Impugnação à Justiça Gratuita: Embora seja possível que o juízo, diante de impugnação fundamentada, analise a real necessidade do requerente, observa-se que foi deferido considerando o preenchimento dos requisito.
Por outro lado, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que há "motivos para a impugnação", sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar arguida e mantenho a concessão de gratuidade da justiça (evento 07). 2.2.
Do mérito: O cerne da controvérsia consiste na possível abusividade de juros contratual. É certo que a discussão quanto à limitação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras foi há muito superada, pois a norma do parágrafo 3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais em 12% ao ano, revogada pela EC. 40/2003, não era auto-aplicável, eis que tinha a sua aplicabilidade limitada à edição de lei complementar (STF, Súmula Vinculante n. 7).
Ademais, a limitação dos juros em 12% ao ano, decorrente da Lei da Usura (Dec. 22.626/1933) também não se aplicam às instituições financeiras (STF, Súmula 596 e STJ, Súmula 283).
Nessa esteira de entendimento, o STJ tem acrescentado que, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382).
Da mesma forma, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Como explica a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, “ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado.
O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 96.363/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012, bem como AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011.
Há, ainda, jurisprudência do TJTO nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TEMA 958 DO STJ.
SÚMULA 382/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliecino Lino de Sousa contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Dianópolis/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato, ajuizada em face do Banco PAN S.A.
O apelante questiona a validade de tarifas embutidas no contrato de financiamento, alegando a inclusão de valores desconhecidos, e pleiteia a reforma da sentença para excluir tais encargos e limitar a cobrança de juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se há abusividade na cobrança de tarifas bancárias incluídas no contrato de financiamento, como a tarifa de cadastro e avaliação do bem; (ii) verificar a legitimidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, considerada pelo apelante como excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A tarifa de cadastro, no valor de R$ 652,00, e a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00, não configuram abusividade, uma vez que estão dentro da média de mercado e foram previamente pactuadas.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958, tais tarifas são válidas, desde que não haja onerosidade excessiva ou cobrança de serviços não prestados, o que não se aplica ao caso concreto. 4 Quanto à taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ (Súmula 382) estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só.
No presente caso, a taxa aplicada encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de onerosidade excessiva. 5 A sentença recorrida incorporou fundamentos baseados no entendimento de que não há venda casada comprovada no contrato de seguro prestamista, mantendo-se a validade das cláusulas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 Recurso desprovido.
Sentença mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000242-29.2023.8.27.2716, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:32) Neste caso, os juros cobrados pela instituição financeira requerida quando o contrato foi firmado foi de 2,24% a.m, não se afastando muito da média do mercado a ponto de configurar abusividade, conforme se constata através de simples consulta ao site do Banco Central do Brasil.
Ainda, as taxas denominadas tarifa de cadastro, no valor de R$ R$750,00, a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$740,00, seguro no valor de R$2.548,56 e registro de contrato no valor de R$391,19, não configuram abusividade, uma vez que estão dentro da média de mercado e foram previamente pactuadas.
Ademais, deve-se levar em conta que é fato notório a existência de juros elevados no Brasil.
Inaceitável, pois, que a parte autora, sabendo desse contexto, livremente contrate com uma instituição financeira, usufrua plenamente do contrato, e, posteriormente, procure alegar excesso de encargos. É de se acreditar que a parte autora tenha tido a liberdade de escolher, dentre as diversas instituições bancárias, aquela com a taxa de juros que melhor lhe atendesse.
Até porque o contrário não se depreende dos autos.
Assim, pelo que se tem nos autos não possível determinar a revisão do que foi, em princípio, de livre e espontânea vontade contratado.
Porquanto, não comprovado qualquer vício do consentimento e, assim, o contrato é perfeitamente válido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, na forma do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida (evento 07).
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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20/05/2025 12:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/03/2025 16:40
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:00
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:38
Conclusão para decisão
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26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 18:11
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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27/11/2024 16:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 27/11/2024 16:30. Refer. Evento 10
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26/11/2024 15:51
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:59
Protocolizada Petição
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06/11/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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29/10/2024 18:08
Protocolizada Petição
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24/10/2024 15:59
Recebidos os autos no CEJUSC
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24/10/2024 15:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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24/10/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/10/2024 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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23/10/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/11/2024 16:30
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22/10/2024 17:21
Recebidos os autos no CEJUSC
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22/10/2024 12:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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16/10/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 17:30
Conclusão para decisão
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14/10/2024 17:30
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIAGO SOUSA COSTA - Guia 5581158 - R$ 145,38
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14/10/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO SOUSA COSTA - Guia 5581157 - R$ 223,07
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14/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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