TJTO - 0003388-78.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003388-78.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: RENILDA MARIA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PORTO NACIONAL.
FÉRIAS-PRÊMIO PREVISTAS EM LEI LOCAL.
INAPLICABILIDADE DE NORMATIVA FEDERAL.
DEVER DE CONCESSÃO DO GOZO DAS FÉRIAS-PRÊMIO.
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NOS TERMOS DA ADI 4425.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, condenando o ente público a conceder-lhe, até a data de sua aposentadoria, o gozo de cinco férias-prêmio não usufruídas, com fundamento no art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/94, além de fixar custas e honorários advocatícios em R$ 2.500,00, por equidade.
O Município apelante sustenta, em síntese, que o instituto da licença-prêmio foi extinto pela Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei Federal nº 9.527/97, sendo substituído pela licença para capacitação.
Pugna, subsidiariamente, pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros estabelecidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4425.
A parte recorrida defende a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 9.527/97, que extinguiu a licença-prêmio dos servidores da União, aplica-se ao regime jurídico dos servidores municipais de Porto Nacional; (ii) estabelecer se há interesse recursal no pedido de aplicação dos critérios da ADI nº 4425, à vista da inexistência de condenação pecuniária na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 9.527/97, que alterou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, não possui aplicabilidade automática aos regimes jurídicos dos servidores públicos municipais, dada a autonomia federativa assegurada constitucionalmente aos entes municipais (CF/1988, art. 39). 4. A Lei Municipal nº 1.435/94, estatuto dos servidores públicos de Porto Nacional, permanece vigente e expressamente prevê, em seu art. 56, o direito à fruição de férias-prêmio, sendo ônus do Município demonstrar sua revogação, o que não ocorreu nos autos. 5. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins têm reiteradamente afirmado a validade e eficácia do art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/94, assegurando aos servidores municipais o direito à concessão das férias-prêmio, mesmo após a edição da legislação federal superveniente. 6. Não há interesse recursal quanto ao pedido de aplicação dos critérios da ADI nº 4425 para fins de correção monetária e juros, por inexistir condenação indenizatória na sentença de origem, mas apenas obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 9.527/97, que alterou o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, não se aplica de forma automática ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, regidos por estatuto próprio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal de 1988. 2. Persistindo vigente o art. 56 da Lei Municipal nº 1.435/94, que prevê a concessão de férias-prêmio aos servidores do Município de Porto Nacional, e não havendo prova de sua revogação, é devida a concessão do benefício à servidora autora da ação. 3. Inexiste interesse recursal do ente municipal quanto à aplicação de juros e correção monetária nos moldes da ADI nº 4425 quando a sentença impugnada não contempla condenação de natureza pecuniária, mas tão somente obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 39; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Lei Municipal nº 1.435/94, art. 56.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0008682-48.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 21.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004591-12.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0004996-48.2023.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo do recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 564
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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