TJTO - 0027257-60.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:57
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0027257-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALVINA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a inventariante para promover a juntada das certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do (a) autor(a) da herança.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
II - Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para julgamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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22/08/2025 13:28
Conclusão para despacho
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21/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0027257-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALVINA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 48: Diga-se a inventariante.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 11:09
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:18
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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18/08/2025 16:18
Juntada - Informações
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13/08/2025 05:34
Protocolizada Petição
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04/08/2025 12:36
Juntada - Informações
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26/07/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 39
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25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/07/2025 13:13
Juntada - Informações
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24/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0027257-60.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALVINA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)AUTOR: THAYLOR RODRIGUESADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)AUTOR: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO/DECISÃO Cls I - A fim de administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeio a Sra. ALVINA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES como inventariante independentemente de assinatura de termo de compromisso (CPC, art. 664).
II - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O 246 do Código de Processo Civil , com a redação conferida pela Lei n° 14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Antes da alteração do CPC/2015 a Portaria Conjunta nº 11, de 09 de abril de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TO regulamentou a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica.
Vejamos: Art. 12 Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens.
A realização de atos processuais, inclusive de comunicação processual, de forma presencial foi limitada em razão das recomendações de isolamento social quando da pandemia da COVID19; a busca de meios alternativos para a realização dos atos de comunicação processual a fim de concretizar o acesso à justiça e conferir efetividade à atuação jurisdicional inspirou a alteração do CPC/2015 ao adotar a citação/intimação por meio eletrônico a partir das alterações trazidas pela Lei n° 14.195/2021. O processo tem por objeto a tutela interesse patrimonial e a permanecer a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes durante o período de restrições sanitárias e, assim, retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo e deixando adotar meios que possam conferir concretude e resguardar a efetivação de proteção de direitos , quando o CPC/2015 já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos. DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e art. 246 do CPC/2015. Diante do exposto, AFASTO a ressalva do art. 16 da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins e DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 12, da Portaria Conjunta nº 11/2021, do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça.
O inventariante devará ser intimada para indicar o meio eletrônico no qual receberá as comunicações processuais, caso não indicado nos autos; bem como da herdeira. II.1 - Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada . II.2 - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça providenciará a comunicação processual por outro meio idôneo (e-mail, instagram, entre outros), o que deverá ser consignado na certidão .
III - O bem que compõe o espólio não excede a mil salários mínimos; o processo seguirá o rito do ARROLAMENTO COMUM (art. 659, caput, c/c arts. 664, caput, e 665, CPC). RETIFIQUE-SE a classe da ação; IV – Promova-se a assessora a pesquisa no sistema SISBAJUD para busca de eventuais saldos em contas bancárias em nome do(a) falecido(a), inclusive, na conta salário/poupança.
Havendo saldo, proceda-se o bloqueio e transfira os valores para conta judicial; V – Após, intime-se a(o) inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as primeiras declarações contendo a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, segundo o que dispõe o art. 664, do CPC.
Por hora da apresentação das primeiras declarações, deverá proceder ao novo cálculo das custas iniciais, juntando aos autos o DAJ a ser emitido, sob pena de remoção e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Deverá, ainda, apresentar a documentação que comprove o estado civil dos herdeiros que porventura tenham constituídos os mesmos advogados que os seus (certidão de nascimento ou casamento), e os documentos e procuração dos respectivos cônjuges, SE HOUVER, salvo se casados sob o regime de separação de bens, já que a partilha tem caráter negocial e exige, conforme o caso, a outorga marital ou uxória, a teor da espécie de outorga conjugal estabelecida pelo art. 1.647 do Código Civil.
VI – Apresentada as primeiras declarações nos termos do art. 664, do CPC, considerando que todos os herdeiros estão assistidos pelo mesmo advogado, está dispensada a citação.
VI - DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98, Código de Processo Civil); INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:54
Retificação de Classe Processual - DE: Sobrepartilha PARA: Arrolamento Comum
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22/07/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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18/07/2025 14:26
Conclusão para despacho
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0027257-60.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALVINA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)REQUERENTE: THAYLOR RODRIGUESADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)REQUERENTE: MAURO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para informar quem vai exercer o encargo de inventariante.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias; II - Com a manifestação, façam-me os autos conclusos no localizador “CONCLUSOS INICIAIS”.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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17/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:43
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 15:54
Conclusão para decisão
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10/07/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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03/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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02/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/07/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:18
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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