TJTO - 0002619-11.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0002619-11.2025.8.27.2713/TO AUTOR: LEILIANE DE SOUZA MULLERADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, promova-se a retificação do polo passivo da demanda, para incluir o réu que consta na petição inicial e exclusão do ESTADO DO TOCANTINS, retificando-se ainda a capa dos autos quanto à sua competência, conforme normativas da TPU. Cumprida a determinação acima, à CPE para que certifique acerca da existência de outras ações em nome da requerente no Poder Judiciário Tocantinense.
Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente especialmente quanto ao endereço, número de telefone cadastrado em aplicado de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) juntar comprovante de endereço, em nome próprio e atualizado, relativos aos 3 (três) últimos meses; iii) declinar se efetuou ou não prévio requerimento administrativo perante a instituição ré, acostando aos autos a respectiva comprovação; iv) regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato, atualizada, que confira poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda (CPC, arts. 321, p. u., 485, I, IV e VI e art. 76, § 1º, I e Notas Técnicas Nsº 2/2021 e 10/2023 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP).
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora promover a juntada de elementos que atestem a alegada hipossuficiência econômica, como as três últimas declarações de IRPF (devendo a parte autora incluir como segredo de justiça), declaração de registro de veículos perante o DETRAN ou órgão congênere, comprovante de despesas com cartão de crédito e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça vindicada. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
14/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:27
Lavrada Certidão
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08/07/2025 17:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARLY SEVERINO DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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08/07/2025 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 19:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Adicional de Fronteira
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17/06/2025 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEILIANE DE SOUZA MULLER - Guia 5733764 - R$ 50,00
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13/06/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEILIANE DE SOUZA MULLER - Guia 5733763 - R$ 77,00
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13/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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