TJTO - 0010580-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010580-42.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVADO: ZAIDA LEAL ARRUDAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EFEITOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, que, no curso do Cumprimento de Sentença ajuizado por beneficiária de sentença coletiva, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ente estatal, afastando a alegação de prescrição e determinando o prosseguimento do feito executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva por sindicato interrompe o prazo prescricional para a posterior execução individual; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a suspensão nacional determinada no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.033 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva por legitimado extraordinário, como sindicato ou Ministério Público, interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais de seus beneficiários, nos termos da tese firmada no Tema 1.253 do STJ. 4.A contagem do novo prazo prescricional somente tem início após o trânsito em julgado da decisão que extingue a execução coletiva, sendo tempestiva a execução individual ajuizada dentro do prazo quinquenal subsequente. 5.O caso em análise não se insere no âmbito da suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.033, pois não envolve discussão recursal sobre a interrupção da prescrição na fase de recursos excepcionais, mas sim cumprimento de sentença em primeiro grau. 6.A tentativa do agravante de afastar os efeitos interruptivos da execução coletiva colide com a jurisprudência consolidada e com os princípios que regem a tutela coletiva de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais dos beneficiários, reiniciando-se a contagem após o trânsito em julgado da decisão que extingue a execução coletiva. 2.A suspensão determinada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.033 não se aplica às execuções individuais em primeiro grau fundadas em sentença coletiva transitada em julgado. _______ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 204, caput; CDC, arts. 82, 97 a 100; CPC, art. 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.253, REsp nº 1.878.721/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010580-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 407) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: ZAIDA LEAL ARRUDA ADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 407
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09/08/2025 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:02
Juntada - Documento - Relatório
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30/07/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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29/07/2025 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010580-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: ZAIDA LEAL ARRUDAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, que nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Tocantins.
O agravo de instrumento é movido contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que, analisando objeção de pré-executividade oposta pelo Estado, afastou a prescrição e determinou a continuidade do feito.
Alega o agravante que é preciso que se observe a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento, em definitivo, do Recurso Especial n 1801615/SP (Tema 1.033) pelo STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se há interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Assevera que em que pese a argumentação do juízo a quo, no sentido de que a sentença coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais fundamentadas no mesmo título executivo, não há pacificação desse entendimento na jurisprudência pátria.
Aduz que a interrupção da prescrição pelo substituto processual não é possível, haja vista a prioridade da parte exequente para a promoção da execução individual frente aos legitimados do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, requer-se a adequada interpretação dos seguintes dispositivos legais, como mencionado na fundamentação acima, aos quais requer que haja manifestação explícita: art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932; art. 204, caput, do Código Civil e dos arts. 82, 97, 98, 99 e 100 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final requer que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1033 do STJ, em razão da suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre essa mesma matéria, sob pena de nulidade na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente.
Preparo dispensável. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
04/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 11:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392226 - R$ 160,00
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03/07/2025 14:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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