TJTO - 0046644-32.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046644-32.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046644-32.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
USO DO SISTEMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que teve seu nome injustamente inscrito em cadastro de inadimplentes.
A sentença de primeiro grau indeferiu a pretensão indenizatória por danos morais, ao fundamento de que a mera exibição da dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” não configura abalo moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera inclusão de débito em plataforma privada de renegociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, configura negativação passível de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil objetiva da apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação dos serviços. 4. As telas sistêmicas apresentadas pela ré, acompanhadas de registros de uso e ausência de impugnação de sua veracidade, constituem início idôneo de prova da relação jurídica. 5.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui meio privado de renegociação de dívidas, acessível apenas ao próprio consumidor mediante login e senha, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito com publicidade a terceiros. O uso do “Serasa Limpa Nome” insere-se no exercício regular do direito de cobrança, não sendo apto, por si só, a gerar reparação extrapatrimonial. 6. A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais reconhece que a utilização do “Serasa Limpa Nome” e similares não configura, por si só, dano moral indenizável. 7.
Inexistindo inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e ausente qualquer conduta abusiva, o dissabor vivenciado não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
A inserção de débito em plataforma privada de renegociação de dívidas, como o “Serasa Limpa Nome”, não se equipara a cadastro restritivo de crédito nem configura negativação. 3.
Assim, a ausência de publicidade da dívida e de inscrição em banco de dados de inadimplentes afasta a caracterização de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002750-29.2020.8.27.2723, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/10/2024; TJTO , Apelação Cível, 0001701-03.2023.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majoram-se os honorários recursais em 2%, conforme o art. 85, §11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0046644-32.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 148) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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