TJTO - 0000470-53.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000470-53.2023.8.27.2732/TO AUTOR: LYEDSON GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)RÉU: JOAO ANTONIO DA FONSECAADVOGADO(A): SILVERIO SOARES DE MORAES (OAB MT012006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LYEDSON GOMES DE ALMEIDA em face de JOAO ANTONIO DA FONSECA, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que possui como sua uma área de vinte alqueires, denominada como "Fazenda Santa Paz".
Afirma, também, que: (i) adquiriu a posse do imóvel por compra feita no ano de 2020, das pessoas de Irineu Isidio de Macedo e Belina Rodrigues Curcino; (ii) a posse dos seus antecessores sobre a área teve início no ano de 1973 e sempre foi exercida sem interrupção ou oposição; (iii) a posse está encravada no lugar denominado como "ONÇA" (matrícula de n. 796 do CRI do município de Paranã - não restaurada), de propriedade do requerido.
Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pugna pela declaração da aquisição da área pela usucapião.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça (evento 11).
No evento 20 foi expedido edital de citação para confinantes ausentes e interessados desconhecidos.
Nos eventos 22 e 26 os confinantes conhecidos foram citados. Nos eventos 31, 34 e 35 a União, o Estado do Tocantins e o Município de Paranã manifestaram desinteresse no feito.
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 47) alegando que as pessoas de Irineu Isidio de Macedo e Belina Rodrigues Curcino não exerciam a posse como se donos fossem, pois trabalhavam como caseiros na área e tinham a mera detenção da área, concedida através de contrato verbal.
Ainda, impugna o tempo de posse para a aquisição originária e afirma que os requeridos não preenchem os requisitos legais da usucapião.
Ao final, apresenta reconvenção com pedido de reintegração de posse. Houve réplica (evento 52). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou reconvenção.
No entanto, não indicou o valor da reconvenção e não recolheu as custas correspondentes.
Assim, determino a sua intimação para que, no prazo de quinze dias e sob pena de não conhecimento da reconvenção, emende a manifestação para indicar o valor do pedido reconvencional e recolher as custas correspondentes.
Anote-se que o pedido reconvencional é de reintegração de posse da mesma área que a parte autora pretende usucapir, de forma que o seu valor deve corresponder ao total da área - tendo como parâmetro o mesmo valor da petição inicial ou mais.
No mesmo prazo e considerando que a parte autora pagou a quantia de cento e vinte mil reais para a aquisição dos direitos possessórios da área que pretende usucapir (evento 1 - CONTR7), determino a sua intimação para que apresente documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
23/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 09:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 13:05
Conclusão para julgamento
-
25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/02/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
06/02/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 16:16
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
03/12/2024 10:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOÃO ANTONIO FONSECA - EXCLUÍDA
-
13/11/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:38
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2024 17:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 19:21
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2024 12:06
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 15:45
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 15:29
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2023 16:43
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2023 16:10
Conclusão para despacho
-
17/08/2023 16:08
Juntada - Certidão
-
07/08/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
27/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2023 17:22
Publicação de Edital
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
14/07/2023 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2023 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
12/07/2023 14:03
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
11/07/2023 16:41
Publicação de Edital
-
11/07/2023 15:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2023 16:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2023 16:32
Expedido Edital - citação
-
06/07/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2023 14:50
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
06/07/2023 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2023 14:38
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
-
06/07/2023 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/05/2023 17:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
25/04/2023 15:41
Conclusão para despacho
-
22/04/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2023 17:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2023 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/03/2023 12:51
Decisão - Outras Decisões
-
24/03/2023 12:36
Conclusão para despacho
-
24/03/2023 12:36
Processo Corretamente Autuado
-
24/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004429-52.2019.8.27.2706
Mauricia Albertina da Silva
Luzimar Albertina da Silva
Advogado: Wandre da Silva Teixeira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 17:30
Processo nº 0007038-88.2023.8.27.2731
Eli Marques de Lima
Edson Fernando Basilio Silva
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2023 14:36
Processo nº 0046644-32.2023.8.27.2729
Marco Antonio Ferreira
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 17:34
Processo nº 0000140-79.2025.8.27.2734
Regina Lucia Cesar Gomes de Paula
Centro de Diagnosticos por Imagem Portug...
Advogado: Ramon Carmo dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 17:49
Processo nº 0046644-32.2023.8.27.2729
Marco Antonio Ferreira
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 13:27