TJTO - 0000888-27.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000888-27.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: IANAZIA LIMA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 03/09/2025 - Conta Atualizada -
04/09/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOWAN1ECIV
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03/09/2025 14:55
Conta Atualizada
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02/09/2025 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2025 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> COJUN
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29/08/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000888-27.2024.8.27.2741/TO REQUERENTE: IANAZIA LIMA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) DESPACHO/DECISÃO No presente procedimento executivo, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente não foram impugnados pela Fazenda Pública, bem como houve manifestação expressa de concordância com os valores apresentados.
Ademais, a parte exequente renunciou ao montante excedente ao limite para expedição de RPV, conforme documentos constantes nos autos.
Decido.
Sabe-se que o precatório ou a RPV somente se expede depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, valendo dizer que tal expedição depende do trânsito em julgado não só da sentença do processo de conhecimento, mas também da decisão que julgar a impugnação ou os embargos à execução.
Em outras palavras, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a RPV.
No caso dos autos, o valor a ser pago pela Fazenda Pública se tornou incontroverso, não cabendo mais qualquer recurso sobre a questão.
Quanto à forma de pagamento da quantia certa, estabelece o art. 100 da Constituição Federal que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos pare este fim.
Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional excetua o pagamento por Precatório dos débitos enquadrados nos limites denominados de “pequeno valor”, expressão que se encontra prevista inicialmente no art. 87 do ADCT, in litteris: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Por sua vez, a Resolução n. 16/2015 do TJTO, que regulamenta as atribuições e procedimentos relativos às RPVs e precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau, estabelece que: Art. 3º Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.
II – 10 (dez) salários mínimos se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010).
III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001).
No caso concreto, os valores devidos se enquadram como de pequeno valor: Honorários advocatícios contratuais em favor da patrona Dra.
Wanna Costa Soares (OAB/TO 10.313), no importe de R$ 7.461,33 (sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos);Crédito principal em favor da exequente IANÁZIA LIMA AGUIAR DOS SANTOS, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), com renúncia expressa ao valor excedente de R$ 2.229,77 (dois mil, duentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a fim de viabilizar a expedição da RPV.
Assim, o valor exequendo atualizado não ultrapassa o limite estabelecido pela legislação em vigor para expedição de RPV.
Diante do exposto, EXPEÇA(M)-SE oficio(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV).
ADVIRTA-SE à Fazenda Pública executada que as Requisições de Pequeno Valor deverão ser depositadas pela Fazenda Pública em conta judicial vinculada ao juízo requisitante no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão que requisitou o quantum, sob pena de: a) seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 12 da Resolução n.º 06/2007 TJTO c/c art. 17, §2 da Lei nº 10.259/01); b) comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a existência da RPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão das Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, pela Secretaria de Precatórios (Resolução TJTO nº 09/ 2015 - Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
28/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:24
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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15/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000888-27.2024.8.27.2741/TO REQUERENTE: IANAZIA LIMA AGUIAR DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da manifestação do executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Wanderlândia – TO, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 22:36
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 11:05
Conclusão para despacho
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10/06/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 19:14
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:21
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/04/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/01/2025 16:28
Conclusão para despacho
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28/01/2025 15:57
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOWAN1ECIV
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27/01/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:43
Trânsito em Julgado
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22/01/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/11/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/11/2024 10:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/11/2024 12:03
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TO4.05NJE
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07/11/2024 16:57
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 12:21
Encaminhamento Processual - TOWAN1ECIV -> TO4.04NFA
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16/10/2024 12:10
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/10/2024 21:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2024 06:37
Conclusão para julgamento
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11/09/2024 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 17:04
Conclusão para despacho
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19/07/2024 17:03
Lavrada Certidão
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19/07/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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