TJTO - 0001084-89.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001084-89.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001084-89.2022.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ALFA EMILIA RIBEIRO TAKANO (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEILIMA ANDRADE (OAB GO027849)APELADO: ALEXANDRE NAVES REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILSON REZENDE JUNIOR (OAB GO034153) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
COBRANÇA EM PRODUTO.
CLÁUSULA PENAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO IMÓVEL E VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONVENÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança decorrente de contrato de arrendamento rural, condenando a parte ré ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas em soja e à obrigação de limpeza da área.
Rejeitou-se a reconvenção que pedia a extinção retroativa do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (iii) saber se é possível a extinção retroativa do contrato de arrendamento rural diante de alegado abandono da área e frustração da função social da propriedade; e (iv) saber se a cláusula penal estipulada é válida e exigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se revoga o benefício da gratuidade da justiça na ausência de prova inequívoca de modificação da situação financeira do beneficiário (CF/1988, art. 5º, LXXIV). 4.
O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia for essencialmente documental e houver preclusão para indicação de testemunhas (CPC, arts. 355, I, e 357, § 4º). 5.
O contrato possui validade formal e material.
A cláusula penal de 20% é expressamente pactuada e encontra respaldo legal nos arts. 408 e seguintes do CC.
A variação do preço da soja não torna a cláusula inexigível. 6.
Não há prova de conduta abusiva, má-fé ou enriquecimento sem causa por parte do recorrido.
A simples exigência do cumprimento contratual não configura violação da boa-fé objetiva. 7.
Inexistem provas suficientes de abandono da área ou de descumprimento da função social da propriedade capazes de ensejar rescisão retroativa do contrato. 8.
A reconvenção foi corretamente rejeitada, não havendo elementos que infirmem a validade e exigibilidade do contrato.
A sentença respeitou o contraditório e o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte contrária. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente e ausência de requerimento de prova tempestiva. 3.
Cláusula penal contratual estipulada em percentual razoável sobre o valor global do contrato é válida e exigível, ainda que o pagamento se dê em produto agrícola sujeito à variação de mercado. 4.
A função social da propriedade e o abandono da atividade rural não autorizam, por si sós, a extinção retroativa do contrato de arrendamento rural, sendo indispensável distrato, acordo ou decisão judicial que o declare, precedida do contraditório. 5.
O princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigar perdas não autorizam a relativização unilateral de obrigações expressamente pactuadas, na ausência de abuso de direito, má-fé ou enriquecimento ilícito.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código Civil, arts. 408 a 416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.412.119, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJTO, ApCiv 0002249-89.2022.8.27.2728, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 05.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos patronos da parte apelada, elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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14/07/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001084-89.2022.8.27.2733/TO (Pauta: 144) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ALFA EMILIA RIBEIRO TAKANO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ RIBEILIMA ANDRADE (OAB GO027849) APELADO: ALEXANDRE NAVES REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDILSON REZENDE JUNIOR (OAB GO034153) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 17:30
Processo Reativado
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30/04/2025 17:30
Recebidos os autos - TOPED1ECIV -> TJTO
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25/02/2025 11:46
Cancelada a Distribuição
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24/02/2025 17:39
Remessa Interna - DISTR -> BAIXA
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24/02/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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24/02/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/02/2025 11:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/10/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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