TJTO - 0002450-97.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE GUARAI TOCANTINS
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002450-97.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: FRANCINALDO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJEFP
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26/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:46
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJEFP -> TOGUACEJUSC
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26/08/2025 12:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/11/2025 15:30
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26/08/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJEFP
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002450-97.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: FRANCINALDO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, FRANCINALDO TEIXEIRA DA COSTA, propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra o MUNICIPIO DE GUARAÍ.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, para a qual se exige demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória).
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibilidade.
De uma leitura da petição inicial, vislumbro pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata complementação do vencimento do requerente, com base no salário-mínimo nacional, ajustado proporcionalmente ao seu enquadramento no nível IV-G (evento 1- CHEQ5).
No caso em análise, a parte autora alega estar percebendo vencimentos inferiores ao salário-mínimo nacional vigente, ainda que vinculada ao quadro efetivo do Município requerido, no cargo de Laçador, nível III-G, com remuneração fixada por plano de cargos e carreiras municipal.
Relata que a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, notadamente as tabelas de vencimentos anexadas à petição inicial, que demonstram que o valor base de referência da categoria (Padrão I – Referência A) encontra-se abaixo do salário-mínimo nacional, ou seja, está defasado; razão pela qual requer definitivamente a condenação do Município requerido na obrigação de fazer consistente na correção da tabela salarial da categoria dos laçadores, para que o vencimento base (Padrão I – A) atinja o valor do salário-mínimo vigente.
Contudo, a análise dos documentos acostados à petição inicial, vislumbra-se que a parte autora anexou 82 (oitenta e duas) páginas de documentos relativos ao seu contracheque, sendo que no relatório de pagamento mais recente, referente ao mês de junho de 2025 (evento 2 - CHEQ2, fl. 81), verifica-se o recebimento bruto no valor de R$ 3.129,00 (três mil cento e vinte e nove reais).
Além disso, o perigo de dano também não se encontra presente, tendo em vista contraprestação vencimental percebida, regularmente, pela parte autora, cuja subsistência não está afetada em relação ao mínimo existencial, até prova em contrário.
Aliás, ainda que este não fosse o entendimento deste magistrado, o pedido da parte autora implica na antecipação do próprio mérito da ação, pois solicita que o Município requerido promova, de forma imediata, individual, independentemente de lei específica (artigo 37, inciso X, da CF/88), proceda à complementação do vencimento do requerente, com base no salário-mínimo nacional, e consequentemente ajuste os vencimentos do requerente proporcionalmente ao enquadramento no nível nível IV-G.
O que violaria o direito da requerida ao contraditório e ampla defesa, e, por sua vez, o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/1988).
Logo, a pretensão da parte autora demanda análise aprofundada das provas já produzidas e das que poderão ser produzidas no curso do processo.
Pois bem, traçadas essas premissas, após a análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados nos autos, não foi possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora, que forme um juízo ainda que provisório quanto à probabilidade razoável da proposição aviada pela parte requerente, nem mesmo o perigo de dano e a irreversibilidade da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (CPC, artigo 300).
Vale registrar que a interpretação conjunta do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 183, do CPC/2015 estabelece que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais por pessoas jurídicas de direito público neste Juízo, o que está corroborado pela jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO.
CONCILIAÇÃO DISPENSADA.
PRAZO DE 30 DIAS .
NECESSIDADE.
Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no sistema dos Juizados Especiais, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que determinam os artigos 7.º e 9º da Lei 12.153/2009 .
Nos Juizados Especiais, ante o princípio da concentração dos atos processuais, toda a matéria de defesa, bem como os documentos pertinentes, devem ser apresentados no mesmo ato.
Assim, da conjugação dos dispositivos citados, quando dispensada a audiência de conciliação, conclui-se que a Fazenda Pública deve ser citada para apresentar resposta e os respectivos documentos em prazo não inferior a 30 dias.
Interpretação sistemática.
Recurso provido .(TJ-SP - AI: 01002719020228269008 SP 0100271-90.2022.8.26 .9008, Relator.: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2022) 1) CITE-SE o requerido, para audiência de tentativa de conciliação a se realizar no Cesjusc desta Comarca, salvo se comprovado expressamente inexistência de ato normativo que autorize realização de acordos judiciais pelos advogados do ente público no presente feito (princípio da legalidade); quando então, querendo, poderão apresentar contestação diretamente; tudo no prazo de 30 (trinta) dias; 1.1) INTIME-SE a parte requerente para audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC desta Comarca, se necessário.
Cumpra-se.
Cópia deste Despacho servirá como mandado de citação/intimação. -
25/08/2025 15:11
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJEFP -> TOGUACEJUSC
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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31/07/2025 17:34
Conclusão para despacho
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24/07/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002450-97.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: FRANCINALDO TEIXEIRA DA COSTAADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos Arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda:(x) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora;(x) Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar(em) aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como o(s) documento(s) atualizados - legíveis e/ou informação(ões) acima informado(s). -
17/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 11:10
Protocolizada Petição
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16/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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