TJTO - 0013384-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013384-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MILENA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais proposta por MILENA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de 1991BETS E JOGOS ONLINE, APOSTA E TECNOLOGIA LTDA e MARIANA SALES DIAS, todos nos autos qualificados.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 26, DECDESPA1), nos seguintes termos: A procuração juntada aos autos sequer tem assinatura da outorgante (evento 1, PROC4).
Com o intuito de seguir as recomendações do CNJ1 e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP, especialmente pela Nota Técnica nº 12 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, entende-se pela necessidade de adoção de medida extraordinária, conforme sugestionado no item “c”, da mencionada Nota Técnica: 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: a) Juntar procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a empresa demandada - Tendo em vista a necessidade de regularização processual, suspendo o processo até o transcurso do prazo concedido, nos termos do art. 76 do CPC; b) Fornecer o número de linha telefônica móvel (celular) da própria parte; c) Juntar comprovantes de todos supostos investimentos que aduz ter realizado que justifique chegar ao montante mencionado na inicial.
O não atendimento ensejará a extinção do feito.
Intime-se.
Palmas/TO, data do sistema.
A parte autora peticionou no evento 31, PET1, em 18/06/2025, tendo sido novamente intimada com novo prazo de 15 (quinze) dias, todavia, deixando escoar o novo prazo concedido sem proceder à emendar à petição inicial na forma exigida, o que induz ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deveras, a parte autora não cumpriu a determinação, limitando-se a postular dilação probatória.
Realça-se que no caso dos autos foi concedido o novo prazo, intimando-se novamente a parte autora com prazo de 15 (quinze) dias, senão veja-se o evento 32, optando a parte autora por não emendar a petição inicial e atender à determinação judicial expressamente entalhada na decisão do evento 26, DECDESPA1.
Assim, uma vez não providenciado pela parte a emenda, o feito não deve ser conhecido, pois inviável a instauração da demanda.
Trata-se de pressuposto processual como bem alinhavado alhures.
Importante frisar que neste caso não há qualquer necessidade de intimação pessoal para extinção do feito.
Nesse sentido é absolutamente abundante e pacífica a jurisprudência dos tribunais brasileiros.
Como já relatado anteriormente, antes da tomada desta decisão foi oportunizado a parte autora a promoção das devidas correções, por meio de emenda à inicial, respeitando o que preconiza o art. 321 do CPC, todavia quedou-se inerte. A extinção em casos assim é medida a ser aplicada, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO SEM ÊXITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo - Apresentada a petição inicial sem procuração conferindo poderes ao procurador da parte autora, a peça de ingresso deve ser emendada - Uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para sanar o vício, juntando aos autos a mesma peça anteriormente apresentada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe - Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, não é necessária a intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000170398572001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2. É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto.
Precedentes.3.
Agravo regimental a que se nega provimento".(AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) Esse é o entendimento sólido da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Código de Processo Civil. 2. Não cumprida tal determinação, deve o Juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso não provido.(TJTO, Apelação Cível, 0009000-27.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:28) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. In casu, apesar de devidamente intimado do despacho proferido no evento 29, o qual determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora limitou-se a peticionar alegando a desnecessidade tendo em vista o cumprimento dos requisitos quando da petição inicial, permanecendo inerte quanto à determinação judicial.2. Nos termos do art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.3. Com efeito, a parte não praticou, no prazo legal, os atos que lhe competiam, razão pela qual agiu com acerto o Juiz a quo ao indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Precedentes do TJTO.4. Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível, 0000911-52.2023.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 15:09:36) AÇÃO DE COBRANÇA – Ação de obrigação de fazer – Determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas iniciais correspondentes – Não atendimento – Extinção sem resolução do mérito – Cabimento: – Não cumprida pela parte autora a determinação de emenda, para correção do valor atribuído à causa e recolhimento de todas as custas iniciais devidas, é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, por se tratar de hipótese de extinção distinta da prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Exegese do art. 321, parágrafo único, do diploma processual civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015540-62.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMENDA À EXORDIAL.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CUSTAS INICIAIS. ÔNUS DO AUTOR.
I- Constatado não ter sido emendada a inicial, conforme determinado, procede-se ao indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
II- Uma vez que a ação foi extinta por indeferimento da inicial, é responsabilidade da parte autora o pagamento das custas processuais.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5324814-74.2016.8.09.0051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 31ª Vara Cível, Data de Publicação: 05/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - O não cumprimento da determinação de emenda da inicial implica em seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 - Considerando que o caso dos autos não se refere às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte. (TJ-MG - AC: 10000190971671001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/09/2019, Data de Publicação: 23/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE ATENDIMENTO.
SEU INDEFERIMENTO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. 1. "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." (Art. 485, CPC); 2.
Hipótese de indeferimento da inicial por falta de atendimento ao comando judicial de emenda.
Recorrente que deixa de atender o despacho que determina a instrução do feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desnecessária a intimação pessoal; 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00023193920198190205, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 09/10/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, Parágrafo único e artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários em razão de não ter se completado a relação jurídico-processual.
Após as formalidades legais arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1. https://www.cnj.jus.br/plenario-aprova-recomendacao-para-identificar-e-prevenir-a-litigancia-abusiva/ -
17/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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17/07/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/07/2025 13:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013384-90.2025.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: MILENA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): JULIA DE SOUSA NOLETO (OAB TO011418)ADVOGADO(A): CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 01:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:41
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
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15/05/2025 22:07
Protocolizada Petição
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15/05/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 22:09
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MILENA PEREIRA DE SOUSA - Guia 5693765 - R$ 52,00
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09/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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08/04/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692592, Subguia 5493861
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08/04/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692591, Subguia 5493860
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08/04/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILENA PEREIRA DE SOUSA - Guia 5692592 - R$ 5.695,32
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08/04/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILENA PEREIRA DE SOUSA - Guia 5692591 - R$ 2.588,13
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07/04/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 18:21
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 14:59
Conclusão para despacho
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04/04/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:51
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 14:24
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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