TJTO - 0030466-13.2020.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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16/07/2025 16:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 140
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16/07/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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16/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0030466-13.2020.8.27.2729/TO RÉU: JANAINA ALVES PEREIRAADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante Legal, tendo como denunciada JANAINA ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, pela suposta prática do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.
Narra a denuncia que: “Que, no dia 08 de junho de 2020, nesta Capital, a denunciada JANAÍNA ALVES PEREIRA adquiriu ou recebeu em proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo A30, cor azul, IMEI 356141107827265, o qual sabia ser produto de crime.
Segundo restou apurado, no dia 11 de novembro de 2019, por volta das 19h45min., na rua RN 03, Lt. 42, Qi 17, a vítima Beatriz se encontrava em frente a sua residência, quando foi surpreendida por dois indivíduos que chegaram conduzindo uma motocicleta, ambos de capacete, simulando estar armados, e subtraiu o celular.
Em seguida os indivíduos empreenderam fuga.
A vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº. 00095347/2019.
Iniciadas as investigações, foram oficiadas as redes de telefonia, onde a operadora Claro respondeu que o IMEI do aparelho roubado estava cadastrado em nome de Hérica Pereira Magalhães.
Em contado com Hérica, essa informou que o celular estava com a denunciada.” A denúncia foi recebida em 10/08/2020, conforme DECISÃO do evento 4, ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
A denunciada não foi encontrada para citação, o Ministério Público requereu a citação por edital e não comparecendo a suspensão do prazo prescricional, evento 30.
Determinada a citação pessoal da denunciada em endereço informado e não sendo encontrada a citação por edital, evento 35.
No evento 36 a denunciada constituiu advogada e evento 40 apresentou resposta à acusação.
Na decisão, evento 43, saneado os autos e ratificado o recebimento da denúncia, evento 78, e determinado à designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi designada para 29/04/2024, e na realização da audiência determinada a redesignação.
No evento 93 o Ministério Público dispensa a oitiva da vítima.
Na decisão do evento 95 declarou a incompetência da 1ª Vara Criminal e determinada à redistribuição dos autos, tendo distribuído por sorteio para esta unidade.
Realizada a audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha, a denunciada não conseguiu conectar, porém a defesa informou que iria utilizar o direito de ficar em silêncio, evento 133.
Em alegações finais orais, evento 133, o Ministério Público requer a procedência da denuncia e sua condenação.
A defesa, em alegações orais, evento 133, pugna pela absolvição pela ausência de qualquer prova corroborada com ausência de confissão, ausência de uma boa instrução que não deixasse duvida que Janaina comprou esse aparelho.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constatados os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo foi instruído regularmente, garantido ao acusado todas as oportunidades defensivas, concretizando, em toda a sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), razão pela qual não há nulidades.
Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais nem nulidades a serem declaradas passo à análise do mérito.
Ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, que dispõe: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O tipo incriminador do referido artigo, descreve várias condutas típicas, tendo a Doutrina pátria convencionado dividir o mencionado tipo em duas partes.
Na primeira parte do tipo tem-se a chamada receptação própria, em que as condutas típicas são: adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar.
Já na segunda parte, a nomeada receptação imprópria, na qual o verbo-núcleo é influir.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
Exigindo, ainda, o tipo penal o dolo direto consistente no conhecimento por parte do agente da origem ilícita da coisa, bem como a ocorrência do dolo especifico que é o intuito de obter proveito próprio ou em favor de terceiro.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente caracterizada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais elementos contidos nos autos de Inquérito Policial.
A autoria, não restou devidamente demonstrada.
Em juízo apensa foi realizada a oitiva de uma testemunha, vejamos: A testemunha LUIS CARLOS GONÇALVES declarou em juízo que trabalha na investigação e deparou com a resposta da operadora com o nome de Erica, e ao intimar Erica compareceu a Janaina com o aparelho Samsung A50; que o aparelho era oriundo de assalto; que me parece que ela falou que pagou por volta de R$650,00 a R$500,00; que não lembro se ela falou porque estava em nome de Erica; que o aparelho não me recordo de quem era; que na 5º DP tinha a informação do roubo desse aparelho; que não tive contato com a Erica; que eu intimei a Erica para saber dos fatos e foi a Janaina que apresentou o celular, que era Janaina a usuária do chip; que não tive contato com a Janaina; que foi configurado a materialidade do crime pelo fato de ter o boletim de ocorrência; que o aparelho era um Samsung A50; que Janaina não apresentou nenhum documento; que Erica parece que era prima dela; que Janaina me parece pessoa de boa índole, não me apresentou nenhuma característica que sabia dos fatos; Apesar dos trabalhos realizados, a presente conduta deverá ser julgada improcedente por ausência de provas.
Inicialmente, embora na fase inquisitorial tenham sido reunidos elementos suficientes para embasar a denúncia ora em análise, na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhum elemento probatório foi produzido para corroborar as informações obtidas na investigação preliminar.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Verifico que não há provas, de forma inequívoca, que a acusada tenha efetivamente praticado o crime em comento.
No direito penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, de modo que, diante da incerteza quanto à materialidade e autoria do delito, impõe-se a absolvição do réu.
Além do mais, o tipo penal do artigo 180 do Código Penal exige, para sua configuração, não apenas a posse ou transporte do objeto proveniente do crime, mas a comprovação de que o agente sabia, ou ao menos assumiu o risco de saber, da procedência ilícita da coisa.
Sobre o assunto, vejamos entendimento: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, CP.
FALTA DE PROVA SOBRE O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No crime de receptação, além da prova da materialidade e da autoria delitivas, a conduta do agente somente se torna típica caso haja a comprovação do dolo, ou seja, da demonstração de que o réu praticou o ato com a consciência da origem ilícita do objeto.
Assim, para a configuração do crime, imprescindível a prova de que o acusado recebeu o bem produto de crime ciente dessa condição. 2.
No caso, o dolo da conduta dos acusados não restou satisfatoriamente evidenciado a partir dos elementos probatórios constantes nos autos.
Não há suficiente prova judicial de que o apelado tinha conhecimento inequívoco da origem ilícita da motocicleta, remanescendo dúvidas acerca desse elemento subjetivo indispensável à configuração do delito.
Inexistem provas satisfatórias acerca do dolo na conduta do réu, não sendo possível a condenação com base exclusivamente em indícios e na inversão do ônus da prova, tornando-se inviável a imputação do delito do artigo 180, § 1º, do Código Penal. 3.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0010424-50.2019.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:28:42).
EMENTA: RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DIRETO - AUTORIA NEGADA PELO ACUSADO - MEROS INDÍCIOS - PROVA INSUFICIENTE AO DECRETO CONDENATÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova da ciência da origem ilícita da res furtiva pelo apelante, impõe-se a absolvição. 2.
No delito de receptação simples se faz necessário a comprovação do dolo direto, não sendo admitida a observância do dolo eventual. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10223130236050001 Divinópolis, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 27/09/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/10/2022).
No presente caso, os elementos colhidos nos autos não permitem concluir, como grau de certeza exigido em sede penal, que a acusada sabia que ocultara, em proveito alheio, coisa que sabia ser produto de crime. É cediço que, havendo dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, é mais seguro fazer prevalecer o princípio do in dubio pro reo para que os réus sejam absolvidos por ausência de provas contundentes acerca da autoria.
Assim, existe dúvida razoável se realmente a acusada sabia ou não da origem ilícita do bem relatado na inicial, não restando claramente demonstrado o dolo direto exigido pelo tipo estabelecido pelo artigo 180, “caput”, do Código Penal, não bastando apenas meras presunções, de modo que sua absolvição quanto à imputação do crime de receptação (art. 180, caput do CP) é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER JANAINA ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, da imputação que lhe foi movida, como incurso nas sanções do artigo 180 do Código Penal, fundamentando a presente decisão nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem condenação em custas.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Eventual bem apreendido deverá ser restituído, conforme determina o Provimento nº 2/2023-CGJUS/TO.
Após o transito em julgado, proceda com as anotações conforme determina o Provimento nº 02/2023 – CGJUS/TO, e em seguida determino o arquivamento definitivo dos autos.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
15/07/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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15/07/2025 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/07/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 140
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15/07/2025 17:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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15/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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15/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/06/2025 11:20
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 15:13
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/06/2025 14:00. Refer. Evento 98
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11/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
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11/06/2025 00:06
Protocolizada Petição
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10/06/2025 16:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
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06/06/2025 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2025 15:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/06/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
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06/06/2025 15:34
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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05/06/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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05/06/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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03/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 15:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
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16/05/2025 06:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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06/05/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
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06/05/2025 15:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/04/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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24/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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14/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/04/2025 17:10
Expedido Ofício
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14/04/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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14/04/2025 17:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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14/04/2025 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
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14/04/2025 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/03/2025 16:02
Lavrada Certidão
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03/12/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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03/12/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/12/2024 18:12
Protocolizada Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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19/11/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/11/2024 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/11/2024 16:20
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2024 16:40
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/06/2025 14:00
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05/09/2024 10:22
Conclusão para despacho
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06/07/2024 12:35
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL3CRIJ)
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06/06/2024 17:30
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/05/2024 15:22
Conclusão para despacho
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06/05/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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06/05/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/04/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 24/04/2024 15:00. Refer. Evento 55
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29/04/2024 14:25
Conclusão para decisão
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21/04/2024 12:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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16/04/2024 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2024 14:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
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01/03/2024 07:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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26/02/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
26/02/2024 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/02/2024 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78
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26/02/2024 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/02/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/02/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2024 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2024 17:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/02/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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06/02/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/02/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2024 08:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/02/2024 15:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2024 17:02
Expedido Ofício
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29/01/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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29/01/2024 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2024 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
29/01/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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29/01/2024 16:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/01/2024 13:04
Despacho - Mero expediente
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16/01/2024 16:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 24/04/2024 15:00
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16/01/2024 16:21
Conclusão para despacho
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14/12/2023 13:50
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 19:43
Conclusão para despacho
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17/04/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/04/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/04/2023 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/04/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/04/2023 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2023 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2023 10:48
Despacho - Mero expediente
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26/08/2022 16:01
Despacho - Mero expediente
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16/12/2021 14:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/09/2021 18:27
Conclusão para decisão
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10/09/2021 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
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01/09/2021 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2021 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
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20/08/2021 11:17
Protocolizada Petição
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18/08/2021 08:59
Decisão - Outras Decisões
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12/07/2021 13:08
Conclusão para despacho
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05/07/2021 22:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
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02/07/2021 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2021 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2021 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 16:40
Expedido Ofício
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21/06/2021 16:38
Juntada - Outros documentos
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26/05/2021 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
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26/05/2021 17:04
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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15/04/2021 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
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15/04/2021 16:35
Expedido Mandado
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12/04/2021 23:13
Lavrada Certidão
-
25/03/2021 20:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
-
25/03/2021 20:01
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
14/08/2020 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
-
13/08/2020 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2020 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2020 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2020 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2020 15:57
Expedido Mandado
-
12/08/2020 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
12/08/2020 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2020 14:18
Expedido Ofício
-
12/08/2020 14:10
Ciência - Expedida/Certificada
-
12/08/2020 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
10/08/2020 21:27
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/08/2020 12:52
Conclusão para decisão
-
07/08/2020 12:52
Processo Corretamente Autuado
-
07/08/2020 10:12
Distribuído por dependência - Número: 00283840920208272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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