TJTO - 0000620-14.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000620-14.2021.8.27.2729/TO RÉU: WANDEIR MIRANDA CARVALHOADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra Wandeir Miranda Carvalho.
Aduz o autor que em 13 de outubro de 2017 instaurou o Inquérito Civil Público nº 2017.3.29.09.0223 para apurar a notícia de que uma servidora da Assembleia Legislativa residia fora do país, mais especificamente na Espanha, enquanto recebia remuneração.
Que as investigações constataram que Wandeir Miranda Carvalho, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins desde 22 de junho de 1992, era a servidora em questão.
Afiança que requisitou à Polícia Federal a certidão de movimentos migratórios da servidora, quando restou constatado que a requerida se ausentou do Brasil por diversas ocasiões e por longos períodos entre dezembro de 2008 e janeiro de 2017. Os períodos de ausência incluem: 11/12/2008 a 18/01/2010; 17/02/2010 a 27/01/2011; 12/02/2011 a 10/11/2012; 07/12/2012 a 28/08/2013; 23/09/2013 a 27/01/2015; 26/02/2015 a 05/11/2015; 05/12/2015 a 25/01/2017; e 21/03/2017 (sem data de retorno).
Afirma que das informações funcionais e do histórico migratório é possível verificar que a servidora percebeu remuneração integral sem a devida contraprestação laboral durante os períodos em que esteve ausente do país.
Requer a condenação da requerida pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 9º, caput, inciso XI, e art. 11, caput, incisos I e II, todos da Lei Federal nº 8.429/92.
Requer, outrossim, a imposição da perda da função pública.
Por meio da decisão proferida no evento 3, DECDESPA1 foi decretada a indisponibilidade de bens da parte requerida.
O Estado requer sua habilitação no processo como litisconsorte ativo no evento 11, PET1.
Por meio do despacho de evento 32, DECDESPA1 foi determinada a intimação do autor para manifestar sobre as alterações legislativas ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa.
No petitório de evento 35, MANIF1 o autor requer a citação da parte requerida conforme o novo rito processual estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92 e excluiu a notificação prévia do requerido.
Foi determinada a citação da parte ré no evento 37, DECDESPA1.
Consta defesa no evento 42, CONT1, na qual a parte requerida sustenta, em preliminares: a) prescrição, sob o argumento de que a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), estabeleceu um novo prazo prescricional de 08 anos para as ações de improbidade, contados a partir da ocorrência do fato, que tiveram início em dezembro de 2008. b) inépcia da petição inicial por ausência de descrição do dolo específico.
No mérito, alega que suas ausências do Brasil foram para tratamento de saúde devido a uma doença degenerativa (Discopatia Degenerativa Protrusão Discal Central L5-S1), e que essas ausências ocorreram com autorização da Administração da Assembleia Legislativa, conforme a prática adotada e que nunca agiu de má-fé, nem dolosamente, e que sempre acreditou na legalidade das autorizações para seu tratamento.
Houve réplica no evento 48, MANIFESTACAO1.
O Estado acompanha a manifestação do autor no evento 53, MANIFESTACAO1.
As partes foram intimadas para apresentarem provas no evento 55, DECDESPA1.
A parte requerida pugnou, no evento 60, APR_ROL_TEST1, pela produção de prova testemunhal e documental.
O autor, no evento 61, MANIFESTACAO1, requereu o julgamento antecipado da lide e a prolação da decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei 8.429/92.
O Estado, no evento 62, MANIF1, requereu seja proferida a decisão prevista no art. 17, §10-C, da Lei 8.429/92.
Por meio da decisão proferida no evento 64, DECDESPA1, foi imputado à ré a tipificação prevista no art. 9, caput e XI, da Lei 8.429/92 e determinada nova intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir.
O Estado, no evento 69, PET1, e o autor no evento 71, MANIFESTACAO1, entendem desnecessária a produção de prova oral.
Por meio do despacho de evento 75, foi deferido pedido de prova documental requerido pela parte ré no evento 60.
Os documentos foram juntados ao evento 82, ANEXO2.
Embora intimadas para manifestarem sobre os documento juntados, as partes apenas manifestaram ciência no evento 87, CIEN1, evento 88, COTA1 e evento 89, PET1. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para a análise de mérito da ação, entendo desnecessária a realização de prova testemunhal, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte requerida, com fulcro no art. 371, parágrafo único do CPC e, por via de consequência, passo ao julgamento do processo no estado que se encontra, na forma do disposto no art. 355 do mesmo diploma legal.
De início, passo à análise das preliminares arguidas em sede de defesa. 1.
DA PRESCRIÇÃO A requerida arguiu a prescrição da pretensão autoral sob o argumento de que o suposto fato improbo teve início em 11/12/2008, porém, a ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, sem a observância do prazo prescricional previsto no art. 23 da LIA.
Sem maiores delongas, afasto a tese de prescrição, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, a contagem do prazo de prescrição na ação de improbidade deve ter início a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021.
Assim, considerando que a respectiva Lei foi publicada em 26/10/2021 a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. 2.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A respectiva preliminar encontra-se fundamentada na ausência de demonstração do dolo específico.
O art. 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a disciplinar os requisitos que a petição inicial deve atender, sob pena de rejeição.
Senão vejamos: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. No caso em tela, pela leitura da petição inicial, verifica-se que o autor individualizou a conduta da requerida e apontou os elementos probatórios mínimos acerca da suposta ocorrência do ato improbo.
Outrossim, nota-se que a exordial foi instruída com documentos e/ou fundamentação para a demonstração de indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado pelo autor em desfavor da parte ré.
Assim, entendo que não há que se falar em inépcia da petição inicial, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 3.
DO MÉRITO Superada as preliminares arguidas, vale pontuar que, apesar do Ministério Público ter postulado a condenação da parte ré pela prática dos atos previstos no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, o respectivo pedido perdeu seu objeto diante das alterações legislativas decorrentes da publicação da Lei 14.230/2021 que revogou a respectiva tipificação, senão vejamos: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); Diante deste contexto, entendo que houve a ausência superveniente do interesse de agir da parte autora diante da revogação dos incisos I e II, do art. 11, da Lei 8.429/92, em virtude da entrada em vigor da Lei 14.230/2021 cuja aplicação tem efeitos imediatos aos processo em tramitação, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.199, cuja tese firmada foi de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior (...)".
Sobre o tema, segue jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE SANEAMENTO.
CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELAS.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 14 DO ART. 17 DA LIA COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14/230/2021.
I - No caso, tendo em vista que o caput do art. 11 da LIA não pode ser considerado de forma isolada, devendo estar vinculado a uma das condutas descritas em seus incisos e que, na situação dos autos, a conduta apontada na inicial, estava enquadrada unicamente no inciso I, revogado pela Lei nº 14.230/2021, importa reconhecer a ocorrência de atipicidade superveniente, impondo-se a manutenção da sentença de extinção.
Precedentes.
II - A legislação constante do § 14 do art. 17 da Lei n 8.429/92, não delimitou forma de intervenção da pessoa jurídica interessada, bem como que o entendimento doutrinário é no sentido de que a mesma é discricionária, em conformidade com o interesse público a ser defendido.
E, ressaltado, inclusive, que não cabe nem ao Ministério Público e nem ao Poder Judiciário, a priori, se oporem a tal opção.
Assim, tendo o Município de Canoas se manifestado expressamente postulando sua atuação no polo passivo, "para fins de defesa do ato administrativo praticado, e do interesse público, com base na Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 14", igualmente, não merece reforma a decisão agravada, que deferiu o pedido para que o mesmo possa atuar no feito como assistente litisconsorcial dos réus, determinando sua manutenção no feito como terceiro interessado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51491981620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-10-2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/1992 - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tais dispositivos. - Para que se caracterize a hipótese prevista no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/09, é necessária a comprovação de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente de causar tal prejuízo. - A ausência de repasse às instituições financeiras dos valores descontados dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária a prova de ocorrência de prejuízo ao erário e do dolo específico de se produzir tal resultado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.292536-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, INCISO I, DA LIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
TEMA 1199 DO STF. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Segundo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.199, a Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, salvo aqueles com demandas já transitadas em julgado ou em relação ao prazo prescricional.2.
Nos termos das novas diretrizes impostas pela Lei nº 14.230/2021 as condutas praticadas devem estar relacionadas às hipóteses taxativamente previstas nos respectivos incisos dos tipos legais, de modo que, se o ato descrito na inicial deixou de ser considerado ilícito ímprobo, por certo, uma vez que a revogação do tipo legal é de ordem material, torna-se curial reconhecer a atipicidade superveniente da conduta imputada ao gestor público, por aplicação, nessa hipótese específica, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.3. Na espécie, como não mais se admite a aplicação da norma sancionadora por exclusiva ofensa ao tipo genérico (princípios), nos moldes do artigo 17, § 10-D, estabelecendo que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", torna-se inexistente o ato caracterizador da improbidade administrativa nos moldes declinados na inicial acusatória, haja vista que o tipo específico mantido foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21.4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0009571-08.2017.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:41:04) Por tal razão, na decisão proferida no evento 64, DECDESPA1 foi imputado ao réu, em cumprimento ao que determina o art. 17, §10-C, da Lei 8.429/92, a tipificação prevista no art. 9, caput e XI, da Lei 8.429/92, que assim disciplina: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Pois bem.
Da leitura da exordial e dos documentos que a instruem, verifica-se que Wandeir Miranda Carvalho, enquanto ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo na Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins se ausentou do Brasil por diversas ocasiões e por longos períodos entre dezembro de 2008 e janeiro de 2017. Os períodos de ausência incluem: 11/12/2008 a 18/01/2010; 17/02/2010 a 27/01/2011; 12/02/2011 a 10/11/2012; 07/12/2012 a 28/08/2013; 23/09/2013 a 27/01/2015; 26/02/2015 a 05/11/2015; 05/12/2015 a 25/01/2017; e 21/03/2017 (sem data de retorno), conforme assim se extrai da Certidão de Movimentos Migratórios acostada ao evento 1, ANEXO3.
Da leitura das Informações Funcionais da requerida, acostada ao evento 1, ANEXO2, verifica-se que esta foi nomeada e tomou posse no cargo de Auxiliar Administrativo em meados de 1992.
Do mesmo documento se extrai apenas uma licença concedida para tratamento de assuntos particulares pelo período de 03 anos, com início em setembro de 2013, porém, interrompida em fevereiro de 2015.
A parte requerida, no Termo de Declaração acostado ao evento 1, ANEXO4 confessa "Que realmente se ausentou do país no período de 11.12.2008 a 18.01.2010; Que durante esse período a depoente declarou que recebeu regularmente a sua remuneração da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins (...).
Que confirma que viajou no período de 2010 a 2011, embora não se lembre da data; Que, nesse período, estava recebendo normalmente da Assembleia; Não recordando a data, confirma que saiu do Brasil nos anos de 2011/2012 e 2012/2013; Nesse período continuava recebendo os proventos (...); Que no período de 23.09.2013 a 27.01.2015, encontrava-se fora do país, estava de licença não remunerada para interesse particular; Que, no período de 26.02.2015 a 05.11.2015, a depoente ainda estava de licença para interesse particular; Que, no período de 05.12.2015 a 25.01.2017, estava lotada no gabinete (...); Confirma que viajou no período de 05.12.2015 a 25.01.2017; Que, de 21.03.2017 até a semana passada, a depoente encontrava-se de licença por interesse particular; Confirma que saiu do país, no dia 21.03.2017 e retornou no dia 12.02.2017 (...); Informa que desde que trabalha na Assembleia é praxe com vários funcionários fiquem no gabinete dos Deputados e se ausentem do ambiente de trabalho; Que, em razão disso, achou que era normal e legal poder sair, sem autorização; Que se soubesse que isso poderia ser considerado ilegal, a depoente não teria feito.".
Em sede de defesa (evento 42, CONT1) a parte requerida sustenta que não assina frequência por ser servidora efetiva da Assembleia Legislativa e que precisou sair do Brasil para tratar de uma DISCOPATIA DEGENERATIVA.
Afirma, entretanto, que foi avisada tardiamente pela Assembleia de que precisaria tirar licença para tratar de interesse particular, o que assim o fez, conforme se extrai do teor da Portaria nº 129/2017 - DG (evento 42, PORT4) que concedeu á requerida Licença para Tratar de Interesses Particulares por 36 meses, com início em 03/04/2017.
Assevera, também, que não recebeu salários ilícitos nem indevidos, "posto que seu afastamento para fazer tratamento de uma doença degenerativa se deu com autorização da Administração da Assembleia Legislativa, de acordo com a práxis administrativa por esta adotada".
Ora, não merece amparo a alegação da parte requerida de que não tinha conhecimento de que sair do país, sem a concessão de qualquer licença e recebendo remuneração pela Assembleia Legislativa, seria considerado ato ilegal por ser praxe isso acontecer com vários funcionários da respectiva instituição.
O princípio da moralidade administrativa, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, impõe aos agentes públicos a obrigação de atuar com ética, honestidade e comprometimento com o interesse público.
Dentro desse contexto, o recebimento de remuneração por servidor público sem a devida contraprestação de trabalho configura flagrante violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
O artigo 37 da Constituição também estabelece o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público só pode agir conforme previsão legal.
Dessa forma, não há respaldo normativo para que um servidor aufira vencimentos ou qualquer espécie de vantagem pecuniária sem exercer efetivamente suas atribuições funcionais.
A Lei nº 1.818/2007, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Tocantins, reforça essa diretriz.
Em seu artigo 133, inciso I, estabelece que é dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. Outrossim, o artigo 9º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), considera ato de improbidade administrativa aquele que importe em enriquecimento ilícito, tal como receber, para si, vantagem econômica indevida em razão do exercício de cargo público, especialmente quando não houver a correspondente prestação de serviço. Ademais, o Decreto-Lei nº 4.657/42, com as alterações provenientes da Lei nº 12.376/2010 - Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro -, em seu art. 3º dispõe de forma expressa que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Portanto, o pagamento de remuneração a servidor sem a efetiva prestação de serviço afronta o interesse público, caracteriza desvio de finalidade, e constitui não apenas uma irregularidade administrativa, mas também um ilícito jurídico passível de responsabilização civil e administrativa.
Com efeito, a ausência de qualquer procedimento administrativo que garantisse à requerida o direito de se afastar do serviço público por todo o período informado, ou mesmo de previsão legal que admitisse a plausibilidade de sua conduta, atesta a ilicitude de sua atuação, e o prejuízo ao erário, uma vez que os salários foram pagos sem que tivesse havido nenhuma contraprestação laboral.
A demanda trata do que se convencionou chamar de “funcionário fantasma”, ou seja, servidores públicos que recebem a remuneração do cargo sem de fato exercê-lo, via de regra protegidos por pessoas que dentro da estrutura da Administração têm o poder de manter essa situação.
O interesse público prevalece sempre.
A alegação de tratamento de saúde inverte a lógica das coisas, colocando o interesse pessoal sobre o público. O recebimento de remuneração apenas deve ocorrer com a devida contraprestação laboral.
A conduta de perceber remuneração sem a devida contraprestação laboral importa em enriquecimento ilícito e configura-se em ato de improbidade administrativa, conforme descrição do art. 9, XI, da Lei n. 8429/92, apontado na inicial.
A propósito, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO - RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO, SEM O RESPECTIVO LABOR.
PRELIMINAR – Nulidade da sentença – Não ocorrência – Modificação da capitulação da conduta ilícita que não implica cerceamento de defesa, uma vez que não houve qualquer alteração quanto à descrição dos fatos - Preliminar rejeitada.
MÉRITO – Condutas descritas na inicial que restaram comprovadas - Presença do elemento subjetivo "dolo", com vistas ao enriquecimento ilícito, em razão do recebimento de remuneração, sem o respectivo labor, nos períodos especificados – Recebimento de dinheiro público sem a necessária contraprestação – Subsunção da conduta ao quanto disposto no artigo 9º, "caput", da Lei nº 8.429/92 - Penalidades bem aplicadas (integral ressarcimento do dano, suspensão dos direitos políticos pelo interregno de nove anos, pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do acréscimo patrimonial auferido e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos) – Inteligência do artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, tanto no ressarcimento do prejuízo, quanto no pagamento da multa civil, fluem a partir do evento danoso, por se tratar de consequência de ato ilícito, caracterizando, portanto, responsabilidade extracontratual – Aplicação da Súmula 54 do STJ - Reforma da sentença, nesse ponto.
Apelo dos réus desprovido e apelo do Ministério Público provido. (TJSP; Apelação Cível 1004639-75.2015.8.26.0533; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
FASC.
SERVIDOR FANTASMA. 1.
Preliminar de inépcia da inicial afastada, uma vez que a peça vestibular contém clara descrição dos fatos pelos quais responde a demandada. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do art. 10. 3.
Na casuística, a ré recebia vencimentos de servidora pública sem exercer o cargo público.
O fato de comparecer à FASC para assinar o livro ponto torna irrefutável o dolo da ré de obter os vencimentos sem desempenhar qualquer trabalho na instituição.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*30-90, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 30-01-2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR GOMES - AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - REGULAR PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO - FUNCIONÁRIO FANTASMA - LESÃO AO ERÁRIO - PERDA PATRIMONIAL - ATOS LESIVOS AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA - SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92 - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO - PENALIDADES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS AO ATO ÍMPROBO PRATICADO.
Configuradas as hipóteses dos arts. 10, I, II e XII, e 11, "caput", I e II, ambos da Lei nº 8.429/92 (LIA), inevitável a aplicação das sanções previstas no art. 12 dessa mesma Lei de Improbidade quando satisfatoriamente comprovado que o então ocupante do cargo eletivo de Prefeito permite o regular pagamento dos vencimentos do servidor municipal por ele afastado sem qualquer justificativa do regular exercício de suas atividades funcionais, transformando-o, assim, em um verdadeiro "funcionário fantasma". (TJMG - Apelação Cível 1.0271.14.012840-3/005, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/0019, publicação da súmula em 22/07/2019) O dolo é manifesto, pois a requerida recebeu a remuneração, atuou com vontade livre e consciente na prática de receber mensalmente a remuneração do cargo sem exercê-lo, como impõe a lei.
A improbidade administrativa tem como consequência não apenas o ressarcimento (cuja pretensão é imprescritível), mas a imposição de pena, como repressão aos réus em razão das condutas ímprobas, e o intento de evitar a repetição das práticas.
Dessa forma, a requerida deve ser condenada, no que couber, às sanções do artigo 12, I, da Lei n. 8.429/91, observados os contornos do art. 17-C do mesmo diploma legal, pela prática de enriquecimento ilícito por receber remuneração sem contraprestação laboral, que encontra tipificação no art. 9º, caput, XI, da Lei n. 8429/92.
Para a aplicação da pena, considero que a conduta de receber remuneração sem a contraprestação da atividade laboral respectiva configura ato de improbidade de natureza grave; o dano, no caso concreto, é de extensão grave; não há atenuantes ou agravantes; não houve nenhuma atuação da requerida para minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta.
Em benefício da requerida, é de se reconhecer a ausência de antecedentes da natureza de improbidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência CONDENO a requerida Wandeir Miranda Carvalho, em razão da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, XI, da Lei n. 8429/92, às seguintes sanções civis (art. 12, I, da Lei n. 8429/92, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021): a) RESSARCIMENTO INTEGRAL do dano, consistente no valor das remunerações percebidas entre 11/12/2008 a 18/01/2010; 17/02/2010 a 27/01/2011; 12/02/2011 a 10/11/2012; 07/12/2012 a 28/08/2013; 23/09/2013 a 27/01/2015; 26/02/2015 a 05/11/2015; 05/12/2015 a 25/01/2017; 21/03/2017 a 02/04/2017, com atualização monetária e juros moratórios desde a data em recebeu cada vencimento, data em que ocorreu a lesão ao erário (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); b) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, pelo prazo de 5 (cinco anos); c) MULTA CIVIL no valor do dano. d) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O ressarcimento e a multa civil serão pagos em favor do Estado do Tocantins, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.429/92.
CONDENO a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 23-B, §1º, da Lei n. 8429/92.
Não há reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, cadastre-se o nome da requerida no Cadastro de Condenados em Atos de Improbidade Administrativa do CNJ e oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral e o Estado do Tocantins para as providências cabíveis.
Expeça-se o necessário.
Após, cumpridas as demais formalidades legais, baixem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/07/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/05/2025 12:43
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/05/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/05/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
02/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:51
Juntada - Informações
-
10/02/2025 16:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
23/01/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
23/01/2025 17:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/07/2024 13:49
Expedido Ofício
-
17/06/2024 13:24
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 13:34
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
02/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
-
22/02/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
09/02/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
09/02/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2023 14:02
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/10/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/10/2023 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
09/10/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 15:20
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 15:04
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/06/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/05/2023 16:24:57)
-
16/05/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/04/2023 09:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/03/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 15:33
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 08:51
Protocolizada Petição
-
22/02/2023 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2023 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2023 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/01/2023 11:23
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2022 12:32
Conclusão para despacho
-
12/09/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2022 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 18:02
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2022 15:15
Conclusão para despacho
-
28/01/2022 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/01/2022 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
04/01/2022 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 11:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL2FAZ
-
24/11/2021 13:28
Juntada - Certidão
-
08/11/2021 17:01
Juntada - Informações
-
09/09/2021 11:14
Protocolizada Petição
-
25/08/2021 12:50
Lavrada Certidão
-
08/05/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2021 10:04
Protocolizada Petição
-
10/03/2021 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOPALCEMAN
-
10/03/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 16:53
Lavrada Certidão
-
03/03/2021 14:38
Lavrada Certidão
-
25/02/2021 14:05
Juntada - Informações
-
19/02/2021 17:04
Juntada - Informações
-
19/02/2021 16:34
Lavrada Certidão
-
19/02/2021 14:43
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
13/01/2021 11:45
Conclusão para decisão
-
13/01/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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