TJTO - 0000103-12.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000103-12.2025.8.27.2715/TO AUTOR: GILDA SILVA SANTOS DAMACENAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GILDA SILVA SANTOS DAMACENA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. 2.
A autora, professora efetiva com jornada de 40 horas semanais desde 25 de janeiro de 2024, alegou que deixou de receber a Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 6.667/2023, nos meses de janeiro de e dezembro/2024.
Sustentou que, embora tenha exercido atividades inerentes ao magistério nos referidos meses, o valor da gratificação foi suprimido, nos termos do Decreto nº 6.667/2023, contudo em afronta à legislação estadual e ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
Fundamentou que o decreto regulamentar extrapolou os limites legais ao impor restrições não previstas na lei, violando o princípio da legalidade.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a procedência da ação, com a condenação ao pagamento dos valores de R$ 116,67 (cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) referentes a janeiro/2024 e R$ 225,81 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) referentes a dezembro/2024. 3.
A autora pleiteou o andamento da ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009 (evento 14). 4.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 16). 5.
O Estado do Tocantins, ora requerido, apresentou contestação (evento 19), sustentando, no mérito, que a gratificação possui natureza indenizatória, que não é devida nos períodos de férias ou recesso escolar, conforme expressamente previsto no Decreto Estadual nº 6.667/2023, que regulamenta a Lei nº 4.220/2023.
Alegou ausência de provas do efetivo exercício das atividades que justificariam o pagamento e invocou o princípio da legalidade.
Preliminarmente, requereu a análise de possível litispendência ou conexão com outras ações supostamente ajuizadas pelo autor sobre o mesmo tema.
Ao final, pleiteou a improcedência da demanda. 6.
O requerido anexou resposta de ofício da Secretaria Estadual da Educação, referente ao direito pleiteado pela autora (evento 20). 7.
Na réplica (evento 23), a autora reafirmou ter direito à verba desde sua posse e refutou os argumentos do réu quanto à natureza indenizatória da gratificação, sustentando tratar-se de verba remuneratória, devida pelo exercício regular do cargo de professora; alegou que o Decreto nº 6.667/2023 extrapolou os limites legais ao restringir o pagamento durante afastamentos considerados como efetivo exercício pela Lei nº 1.818/2007; requereu a rejeição das alegações do réu e a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. 8.
Ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (eventos 28 e 31). 9.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 10. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de litispendência ou conexão 11.
O requerido, em sede de contestação, suscitou a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a autora teria ajuizado outras demandas com objeto semelhante, relacionadas à Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023. 12.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento, pois, embora as ações envolvam a mesma gratificação, os pedidos pleiteados em cada processo são distintos, o que afasta o reconhecimento da tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC, não se caracterizando a litispendência. 13.
Todavia, constata-se a conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que há causa de pedir semelhante e identidade de partes, o que recomenda a adoção de medidas que evitem decisões conflitantes e promovam a racionalização da atividade jurisdicional. 14.
Diante disso, reconheço a conexão processual e determino o traslado desta sentença aos autos das ações conexas, para ciência e eventuais providências pelo juízo. 15.
O feito está em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem outras preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência).
A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual passo ao exame de mérito.
Mérito 16.
A ação manejada trata-se de cobrança, onde requer a autora a condenação do Estado ao pagamento das verbas devidas a título de Gratificação de Incentivo referente ao proporcional dos meses de janeiro e dezembro/2024. 17.
Do compulsar dos autos verifica-se que o(a) autor(a) é professor(a) efetivo(a), da rede estadual de ensino. 18.
Menciona que o mês de janeiro conta com apenas um feriado, correspondente ao dia 1º de janeiro.
Embora as aulas sejam iniciadas somente a partir do dia 29/01/2024, nesse período, os professores participam de atividades relacionadas ao planejamento do início do ano letivo, bem como de formações continuadas, ambas caracterizadas como atividades inerentes ao exercício do magistério. 19.
Aduz que no mês de dezembro, o período letivo encerra-se no dia 20, contudo, os professores permanecem em atividade, dedicando-se ao fechamento do ano letivo e à aplicação de exames finais. 20.
Nota-se que, portanto, a controvérsia instaurada reside em verificar se a Gratificação de Incentivo deve ser paga considerando as alegações do autor. 21.
Com efeito, a Lei Estadual nº 4.220/2023, que institui o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, estabelece que: Art. 12.
A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais: I - Professor Docente; II - Coordenador Pedagógico; III - Coordenador de Área; IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante; V - Orientador Educacional. 22.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 6.667/2023, que dispõe sobre a valorização por resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos termos da Lei nº 4.220/2023, regulamentando que: Art. 1º A Gratificação de Incentivo, considerando o disposto no parágrafo único do art. 11 e o caput do art. 12 da Lei Estadual nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, não será devida: IV - no período de férias e recesso escolar, em conformidade com o respectivo calendário letivo; 23. À luz da legislação reproduzida acima, é evidente que a Gratificação de Incentivo não será devido no período de férias e recesso escolar. 24.
Na hipótese, não há como reconhecer que o Decreto nº 6.667/2023, que vedou a cumulação dos benefícios mencionados, viola a legalidade, na medida em que excede o poder regulamentar. 25.
Sabe-se que os decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica. 26.
A doutrina indica que dependendo do conteúdo, podemos classificá-los em decretos gerais e individuais: aqueles têm caráter normativo e traçam regras gerais; estes têm destinatários específicos, individualizados.
Exemplo de um decreto geral é justamente aquele que regulamenta uma lei. 27.
O decreto geral é, por sua natureza, ato de que se socorre o Chefe do Executivo para regulamentar as leis, ou seja, para expedir normas administrativas necessárias a que a lei possa ser executada. 28.
Tanto é que a própria Lei n. 4.220/2023 que instituiu a gratificação dispõe que caberá ao Poder Executivo a regulamentação das normas complementares. 29.
Veja-se: Art.18.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art.19.
Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei. 30.
Trata-se, portanto, de atividade legal e, embora não possa substituir a lei, é legítimo que o legislador, após criar a norma básica, atribua ao decreto a função de alterar futuramente critérios e índices objetivos. 31.
O Supremo Tribunal Federal na ADI 4.568, considerou constitucional a Lei nº 12.382/2011, que previu o valor do salário mínimo e delegou a decretos presidenciais a função de sua alteração em alguns anos subsequentes. 32.
Extrai-se dos autos que o mencionado Decreto não exorbitou do poder regulamentar conferido ao ente público, uma vez que não estabeleceu restrições não previstas na Lei de regência, mas apenas estabeleceu as hipóteses em que a referida gratificação não será devida.
Ou seja, o decreto objeto dos autos nada mais fez do que a sua estrita função. 33.
O texto legal não deixa dúvidas de que a gratificação de incentivo não é devida no período de recesso escolar, conforme o respectivo calendário letivo, e nota-se que ambos os meses aos quais o autor se refere e requer o pagamento, tratam de recesso escolar. 34.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins tem entendido o seguinte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023.
DECRETO Nº 6.667/2023.
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE FÉRIAS.
LEGALIDADE DO ATO REGULAMENTAR.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza transitória, vinculada ao efetivo exercício das funções docentes nas unidades escolares, não se incorporando à remuneração para efeitos permanentes.O Decreto nº 6.667/2023, ao dispor sobre a não incidência da referida gratificação durante o período de férias e recesso escolar (art. 1º, IV), não extrapola o poder regulamentar, limitando-se a regulamentar as hipóteses de seu pagamento, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.220/2023.Não há ilegalidade na exclusão da gratificação no período de férias, uma vez que não se trata de verba de natureza permanente ou habitual, mas sim de vantagem condicionada ao efetivo exercício das atividades educacionais.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0049957-64.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 18:51:35) 35.
Portanto, considerando a exclusão expressa da Gratificação de Incentivo durante o período das férias e recesso escolar, é de rigor a rejeição dos pedidos feitos pelo autor. 36.
Por fim, é importante salientar, ainda, que a pretensão veiculada, se julgada procedente, ultrapassaria os limites legais da atuação judicial no presente caso, pois não foi formulado qualquer pedido de declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 6.667/2023. 37.
O Poder Judiciário não pode afastar norma vigente com base em suposta incompatibilidade com a lei ou a Constituição sem que haja pedido expresso da parte nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Ainda que se alegue, incidentalmente, a ilegalidade do ato normativo, o pedido deduzido restringe-se à cobrança de valores, sem que se tenha postulado a desconstituição do ato normativo que embasa a ausência de pagamento da gratificação nos meses apontados. DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos manejados nesta ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 39.
DEFIRO o pedido da parte autora quanto à tramitação da ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 40.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 41.
TRASLADE cópia desta sentença aos autos nº 0000101-42.2025.8.27.2715 e nº 0000102-27.2025.8.27.2715. 42.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao competente órgão recursal. 43.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 44.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 45.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 46.
Intimem-se.
Cumpra-se. 47.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2025 09:24
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 13:28
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/01/2025 14:44
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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21/01/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILDA SILVA SANTOS DAMACENA - Guia 5643986 - R$ 50,00
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21/01/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILDA SILVA SANTOS DAMACENA - Guia 5643985 - R$ 142,00
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21/01/2025 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 14:36
Lavrada Certidão
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21/01/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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21/01/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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