TJTO - 0000908-96.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000908-96.2024.8.27.2715/TO AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA SOUZA em desfavor do MUNICIPIO DE PIUM - TO. 2.
O autor alegou ter sido aprovado em 2º lugar para o cargo de Professor de Língua Inglesa no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023, que ofertou duas vagas para provimento imediato.
Sustentou que, apesar de aprovado dentro do número de vagas, não foi convocado, enquanto a vaga estaria sendo ocupada por servidor contratado.
Requereu, liminarmente, a imediata convocação para posse, além da procedência do pedido com a estabilização da tutela, condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, destacando que o autor não comprovou de forma inequívoca a preterição nem apresentou elementos mínimos que demonstrem a contratação temporária após a homologação do certame, e que a nomeação e posse dos aprovados em concurso público são discricionárias da Administração Pública durante o prazo de validade do certame (evento 28). 4.
O autor manifestou-se nos autos (evento 29), reafirmando que houve contratação precária de Professor de Língua Inglesa em 01/02/2024, durante a vigência do concurso público. 5.
A tutela de urgência foi indeferida (evento 31). 6.
O ente público requerido apresentou contestação (evento 37), em que suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de correlação lógica entre os fatos e os pedidos, e perda superveniente do objeto por já ter ocorrido a nomeação do autor, conforme termo de posse anexado.
No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação imediata, invocando a discricionariedade administrativa quanto ao momento oportuno para o provimento do cargo dentro do prazo de validade do certame.
Argumentou que a intervenção judicial nesse contexto violaria o princípio da separação dos poderes, citando jurisprudência e doutrina.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. 7.
A parte autora, em sede de réplica (evento 42), impugnou todos os argumentos da contestação, mas anuiu com o pedido referente à perda do objeto pelo cumprimento da obrigação após a citação, motivo pelo qual requereu a condenação do requerido ao ônus sucumbencial, por ter dado causa à ação. 8.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes mostraram desinteresse (eventos 48 e 50). 9.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 10. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Feito em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Inexistem preliminares arguidas a serem analisadas.
Além disso, não restou verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), razão pela qual passo ao exame de mérito.
Perda superveniente do interesse de agir 12.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando não subsistir o interesse de agir da parte autora.
A chamada perda superveniente do interesse processual ocorre quando o bem da vida pleiteado em juízo é alcançado no curso do processo. 13.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi nomeado e tomou posse no cargo de Professor de Língua Inglesa após o ajuizamento da ação, conforme documento acostado pela parte requerida em sede de contestação.
A própria parte autora, em réplica, reconheceu tal fato, anuindo à alegação de perda do objeto. 14.
Desse modo, ante o cumprimento espontâneo da obrigação principal pela parte demandada, extingue-se o processo, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de convocação e posse.
Honorários de sucumbência.
Princípio da causalidade.
Ausência de direito subjetivo à nomeação imediata 15.
Ainda que assim não fosse, a pretensão formulada pelo autor não mereceria prosperar.
Embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital (2º lugar para duas vagas ofertadas), é certo que a nomeação ocorreu ainda dentro do prazo de validade do concurso público, não havendo nos autos prova robusta de preterição ilegal ou nomeação de candidato em posição posterior à do requerente. 16.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS), estabelece que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação.
Contudo, o momento da nomeação é ato discricionário da Administração, que pode realizá-la em qualquer momento dentro do prazo de validade do certame, desde que não haja preterição arbitrária ou ilegal. 17.
No caso em exame, não se verificou qualquer ilegalidade ou preterição comprovada.
A alegação do autor de que havia contratação precária no início de 2024 não veio acompanhada de documentação idônea, sendo, inclusive, refutada pelo Ministério Público.
Como bem decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - MATEMÁTICA.
NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica - Professor Regente - Matemática - Araguaína/TO, regido pelo Edital nº 01/034-2023, contra ato da Secretaria da Educação do Estado do Tocantins que teria indeferido sua posse, mesmo após reclassificação deferida.
A impetrante alega ter direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, requerendo liminar para sua imediata convocação para posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo da impetrante à nomeação imediata, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, ou se prevalece a discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A impetrante foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas para a ampla concorrência, ocupando a 24ª posição em certame que previa 75 vagas, sendo, portanto, detentora de direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, Tema 161 da Repercussão Geral. 4.Contudo, o exercício desse direito deve observar o prazo de validade do concurso, as necessidades da Administração e a disponibilidade orçamentária, sendo o momento da nomeação ato discricionário da Administração Pública, desde que não se configure preterição arbitrária ou imotivada. 5.No caso concreto, não restou demonstrada qualquer preterição ilegal ou ato arbitrário que justificasse a atuação excepcional do Poder Judiciário para compelir a Administração à nomeação imediata.
A justificativa apresentada pela Secretaria da Educação -- organização do início do ano letivo e gestão do quadro docente -- configura motivação legítima e razoável, não havendo ilegalidade flagrante a ser reparada. 6.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reitera que o não cumprimento de requisitos editalícios ou a ausência de demonstração de preterição injustificada inviabilizam a concessão de segurança para forçar a nomeação imediata (TJTO, Mandado de Segurança nº 0006560-42.2024.8.27.2700).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral. 2.Todavia, o momento da nomeação constitui ato discricionário da Administração Pública, que deve observar o prazo de validade do certame, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, desde que não haja preterição arbitrária ou ilegal. 3.A ausência de demonstração de preterição injustificada ou de prática de ilegalidade flagrante impede o acolhimento da pretensão mandamental, especialmente quando a Administração justifica o adiamento da nomeação com base em critérios de planejamento e eficiência na gestão pública. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002294-75.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES , julgado em 08/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 17:15:14) 18.
Portanto, não havia direito subjetivo à nomeação imediata, tampouco ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial.
O pedido, ainda que analisado no mérito, deveria ser julgado improcedente. 19.
Assim sendo, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, conforme também reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSÓRCIO.
INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir ação de busca e apreensão por ausência de interesse de agir, uma vez que a dívida foi quitada, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo ônus sucumbenciais quando ocorre a perda superveniente do objeto em ação de busca e apreensão, decorrente da quitação do débito após a citação, levando-se em conta o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inadimplência do devedor ensejou a propositura da demanda, sendo ele o responsável pela deflagração do processo, e, por tal razão, deve arcar com as verbas de sucumbência, a teor do art. 85, § 10, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Nos casos de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0004531-23.2024.8.27.2731, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 17:50:59) 20.
No presente caso, a ausência de convocação do autor, mesmo após sua aprovação dentro do número de vagas, deu ensejo à propositura da ação, ainda que, ao final, tenha ocorrido a nomeação e posse dentro do prazo de validade.
Contudo, não se pode atribuir ao requerido qualquer conduta ilegal ou arbitrária, nem se reconhece a existência de direito líquido e certo ao tempo da propositura. 21.
Logo, deve o autor arcar com os encargos sucumbenciais, em razão de não possuir, à época do ajuizamento, direito subjetivo à nomeação imediata, inexistindo violação aos princípios e regras jurídicas por parte da Administração requerida.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, diante da nomeação e posse do autor no cargo pretendido. 23.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 24.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 25.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 26.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 27.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se. 29.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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23/05/2025 09:22
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/02/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00125987020248272700/TJTO
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12/02/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:00
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:44
Protocolizada Petição
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08/08/2024 08:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00125987020248272700/TJTO
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12/07/2024 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: ADELJANIO DE JESUS CAMPOS SANTOS (por substituição em 08/08/2024 08:50:36)
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12/07/2024 17:00
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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04/07/2024 21:19
Protocolizada Petição
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03/07/2024 22:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:23
Conclusão para despacho
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24/06/2024 09:00
Protocolizada Petição
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19/06/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2024 13:06
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 09:57
Conclusão para despacho
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23/05/2024 08:11
Protocolizada Petição
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23/05/2024 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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22/05/2024 14:14
Juntada - Certidão
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22/05/2024 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:35
Lavrada Certidão
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22/05/2024 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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22/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474106, Subguia 24166 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474105, Subguia 23969 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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21/05/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2024 13:43
Lavrada Certidão
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21/05/2024 13:37
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 13:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2024 21:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474106, Subguia 5403957
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20/05/2024 21:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474105, Subguia 5403956
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20/05/2024 21:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO OLIVEIRA SOUZA - Guia 5474106 - R$ 50,00
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20/05/2024 21:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO OLIVEIRA SOUZA - Guia 5474105 - R$ 39,00
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20/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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