TJTO - 0004870-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004870-51.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000829-56.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE: UBY AGROQUIMICA S.AADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) SENTENÇA Trata-se da análise de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença do evento 6.
A parte embargante alega contradição, pois alega a possibilidade da execução dos honorários serem em autos apartados.
Passo a decidir.
O TJTO ao se manifestar sobre questão idêntica, se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE .
EVITAR TUMULTO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso em tela, o agravante se insurge contra decisão a quo que determinou que seu Cumprimento de Sentença de Honorários seja apresentado em autos apartados, no intuito de se evitar embaraços entre credores e eventuais devedores . 2.
Com efeito, a jurisprudência pátria tem orientado no sentido de que, não comprovado o prejuízo da parte, bem como em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e efetividade processual, admite-se O manejo do cumprimento de sentença através de autos apartados. 3.
Veja-se que, a possibilidade de execução de honorários advocatícios em autos apensos, na atual sistemática processual civil, é medida de exceção tomada pelo juiz, quando verificada a inviabilidade da persecução do crédito nos mesmos autos, por causar maior tumulto processual, seja devido à pluralidade de credores ou créditos parciais cobrados por titulares diferentes; como ocorre no caso concreto . 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AI: 00024390520238272700, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 05/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, refluo do entendimento anterior, possibilitando estes autos apartados para continuidade da execução.
Pelo exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para determinar o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e após concluam em iniciais. -
18/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/02/2025 18:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/02/2025 18:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/02/2025 17:34
Conclusão para despacho
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14/02/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/02/2025 18:10
Distribuído por dependência - Número: 00008295620168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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