TJTO - 0000049-80.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000049-80.2024.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERIDO: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 16/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000049-80.2024.8.27.2715/TO REQUERENTE: GUILHERME SOUZA BARROSADVOGADO(A): CAMILLE PRATES BEDESCHI (OAB TO08099A)REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GUILHERME SOUZA BARROS em face de ICATU SEGUROS S/A. 2.
O autor alegou ter sofrido acidente em 28/05/2022 enquanto coberto por apólice contratada por sua empregadora, tendo recebido indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), quantia que considerou desproporcional à gravidade das lesões sofridas.
Sustentou a existência de relação de consumo, a omissão da ré quanto ao fornecimento da apólice e o descumprimento contratual, pleiteando a juntada do contrato pela seguradora, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica judicial, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice (com compensação do valor já pago). 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 15). 5.
Em sede de contestação (evento 26), a seguradora requerida alegou que o autor recebeu administrativamente o valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), conforme apurado em perícia médica, e que tal quantia observou fielmente as cláusulas contratuais e os percentuais previstos na tabela da SUSEP; defendeu a inexistência de nulidade no contrato, a regularidade do pagamento, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de obrigação da seguradora em fornecer diretamente as informações ao segurado (atribuída à estipulante), bem como a necessidade de prova pericial para eventual apuração de grau de invalidez diverso; requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. 6.
A audiência foi realizada no dia 04/06/2024, restando inexitosa (evento 27). 7.
Na réplica (evento 33), o requerente reafirmou o recebimento do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), possui laudo médico comprovando lesão permanente de 50 % (cinquenta por cento) no pé direito, o que, segundo a tabela da SUSEP, ensejaria indenização de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), restando ainda devido o montante de R$ 9.125,00 (nove mil, cento e vinte e cinco reais). 8.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, a empresa requerida solicitou a produção de prova pericial (evento 37); a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 39). 9.
Foi proferida decisão saneadora no evento 42, indeferindo a produção de prova (evento 42). 10.
A requerida reiterou o pedido de prova pericial (evento 46). 11.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 12. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide 13.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 14.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 15.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas consideradas desnecessárias, formando sua convicção nas já existentes nos autos. (TJTO, Apelação nº 50012628720118270000, Rel.
Des.
DANIEL NEGRY). 16.
No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor.
Não há controvérsias quanto ao direito do autor de receber o seguro por invalidez causada em acidente de trânsito, bem como já está comprovado nos autos o percentual de invalidez causado, conforme laudo e perícia médica. 17.
Com efeito, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a desnecessidade de produção de novas provas, passo à análise fundamentada do mérito, para, após, decidir.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Contratos de Seguro de Vida 18.
Inicialmente, cumpre esclarecer que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de seguro, uma vez que se trata de típica relação de consumo, regida pelo art. 2º e art. 3º do CDC. 19.
Conforme reconhecido em jurisprudência recente do TJTO: "É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo. [...] A seguradora deve prestar informações claras e precisas aos clientes (parte hipossuficiente), a fim de possibilitar a efetiva liberdade de escolha na contratação do seguro." (TJTO, Apelação Cível, 0011354-45.2021.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 22/05/2024) 20.
No caso dos autos, a seguradora figura como fornecedora de serviços, e o autor, como destinatário final, caracteriza-se como consumidor.
Ademais, o contrato em análise foi firmado por adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pela requerida, o que reforça a aplicação da legislação consumerista.
Percentual Aplicável à Indenização Securitária.
Tabela SUSEP 21.
O ponto controvertido nos autos restringe-se à correta quantificação da indenização securitária devida ao autor, considerando o contrato de seguro, com capital segurado no valor de R$ 50.000,00 nos casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente, (evento 26, OUT6). 22.
O autor comprovou, mediante laudo médico (evento 1, LAUD9), ter sofrido perda anatômica e funcional de 50 % do pé direito, de forma permanente, após acidente ocorrido em 28/05/2022. 23.
A própria requerida reconhece a validade do sinistro e sua obrigação indenizatória, bem como a utilização da Tabela SUSEP como critério objetivo para fixação da indenização (evento 26, OUT7). 24.
Nos termos da referida tabela, a perda parcial de um dos pés corresponde a 25% do valor total do capital segurado.
Assim, aplicando-se o percentual de 50 % (grau da perda funcional, conforme laudo médico) sobre os 25 % previstos na tabela, chega-se ao percentual de 12,5 % do capital segurado. 25.
Dessa forma: 12,5 % x R$ 50.000,00 = R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). 26.
A seguradora, no entanto, pagou apenas R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) - evento 26, COMP8, de modo que resta incontroverso o valor remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de complementação da indenização securitária. 27.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme ao reconhecer a validade da metodologia de cálculo baseada na Tabela SUSEP, devendo ser aplicada de forma proporcional ao grau da lesão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PARTICULAR.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL DE GRAU MODERADO (50%) DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ E DAS LESÕES. INDENIZAÇÃO A SER APLICADA COM BASE NA TABELA SUSEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O quantum indenizatório deve acompanhar proporcionalmente a extensão ou o grau da lesão verificada.
Se o laudo médico foi conclusivo ao indicar que a invalidez acometeu o membro superior direito, com perda anatômica e funcional de grau moderado (50%), aplica-se o percentual definido na tabela SUSEP, que deve ser multiplicado pelo percentual indicado pelo médico. 2.
No caso em apreço, de acordo com a Tabela SUPEP, "Perda total do uso de um dos membros superiores" corresponde ao percentual de 70% do valor segurado (R$ 37.461,97); enquanto o laudo médico constata que o autor sofreu "perda anatômica e funcional de grau moderado do membro superior direito" em 50%. Sendo assim, a indenização é calculada em 50% (percentual estabelecido pelo médico) X 70% (percentual conforme SUSEP) = 35% x 37.461,97 = R$ 13.111,68 (treze mil, cento e onze reais e sessenta e oito centavos). 3.
In casu, considerando que já foi pago o montante de R$5.619,30 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e trinta centavos), administrativamente, ao aqui recorrente; deve a requerida ser condenada a pagar a complementação da quantia devida, diferença que perfaz R$ 7.492,38 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). 4.
Recurso conhecido e provido em parte. 5.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0009426-67.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 29/05/2024 12:57:21) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
PAGAMENTO.
VALOR REMANESCENTE.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO.
TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.
FUNÇÃO SOCIAL.
BOA-FÉ.
TABELA DA SUSEP.
PERÍCIA.
INVALIDEZ PERMANENTE. PARCIAL.
MEMBRO INFERIOR.
VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE INSUFICIENTE.
CONDENAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida condenou a Seguradora ao pagamento do valor remanescente da indenização prevista no contrato de seguro. 2.
A Seguradora pagou parcialmente a indenização devida, argumentando conformidade com o contrato e a tabela de acidentes pessoais.
Contudo, a interpretação judicial do contrato ressaltou a função social e a boa-fé, determinando que o valor pago estava abaixo do estipulado pela tabela da SUSEP para a invalidez certificada. 3.
Perícia conclusiva pela invalidez permanente de 50% do membro inferior, devendo ser decotado o valor pago administrativamente.
Condenação arbitrada na origem adequada. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0011304-19.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:51:22) 28.
Portanto, é devida a complementação da indenização, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção e juros. 29.
Nos termos da Súmula 632 do STJ, em se tratando de indenização securitária, a correção monetária incide desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida ICATU SEGUROS S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de complementação da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 31.
Assim, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC. 32.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 33.
A correção monetária deve incidir a partir da data inicial de vigência da apólice à época do sinistro até o efetivo pagamento do seguro ao beneficiário; juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (nos autos), nos termos do art. 405 do Código Civil. 34.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 35.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 36.
Cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, ARQUIVANDO-SE o feito com as cautelas de estilo. 37.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se. 39.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/05/2025 09:35
Conclusão para julgamento
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10/03/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/10/2024 17:42
Conclusão para despacho
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19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 11:28
Protocolizada Petição
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27/09/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 15:30
Conclusão para despacho
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25/06/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
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25/06/2024 13:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 24/06/2024 14:00. Refer. Evento 16
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21/06/2024 18:21
Protocolizada Petição
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20/06/2024 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
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24/05/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 13:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/04/2024 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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03/04/2024 11:55
Juntada - Certidão
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01/04/2024 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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01/04/2024 12:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/06/2024 14:00
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25/03/2024 18:03
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/03/2024 16:15
Conclusão para despacho
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21/02/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 18:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/01/2024 16:33
Conclusão para despacho
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15/01/2024 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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15/01/2024 13:44
Juntada - Certidão
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15/01/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2024 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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15/01/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME SOUZA BARROS - Guia 5372583 - R$ 50,00
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15/01/2024 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME SOUZA BARROS - Guia 5372582 - R$ 39,00
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15/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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